TJES - 5003355-60.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA ZANDOMENICO em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003355-60.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ELIZABETH MARIA ZANDOMENICO Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944-A Advogados do(a) AGRAVADO: JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO - ES18942, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco do Estado do Espírito Santo contra a decisão (id 54898613) proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha-ES que, na ação ajuizada por Elizabeth Maria Zandomenico, deferiu o pedido de tutela de urgência para sustação dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Em suas razões recursais (id 12525287), o banco recorrente sustenta, em síntese, que (i) não se encontram presentes os requisitos que autorizam a antecipação de tutela, na medida que a sentença de interdição produz efeitos ex nunc. É o breve relatório.
Passo a decidir, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Afigura-se cabível o agravo de instrumento, por ter sido interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora (art. 1.015, I, do CPC).
No mais, trata-se de recurso tempestivo, e foi comprovada a realização do preparo recursal (id 12525304).
No caso concreto, a agravada Elizabeth Maria Zandomenico celebrou com o banco agravante três contratos de empréstimo nas datas de 09/03/2022, 15/06/2022 e 27/10/2023, nos valores de R$531.201,60, R$2.292,81 e R$124.454,88, respectivamente.
A agravada, hoje representada por sua filha (Isabela Zandomenico Magalhães), foi interditada judicialmente em 18 de junho de 2024.
Em sua petição inicial, afirma que sofre de surtos psicóticos desde 1991.
De acordo com o contracheque anexado (id 53212595), a autora recebe aproximadamente R$24.000,00 mensais à título de aposentadoria, com descontos no total de R$16.428,69.
Deste montante, todavia, apenas R$4.900,05 referem-se aos empréstimos contraídos com o banco agravante.
Dentre os pedidos formulados na inicial, a agravada requereu a concessão de tutela de urgência para que determinada a suspensão imediata dos contratos de empréstimo, visto que “(…) não foram autorizados por sua curadora, já que a requerente é INTERDITADA”. É imperioso mencionar que à época da assinatura dos contratos, a Sra.
Elizabeth não havia sido interditada e não tinha curadora.
Cinge-se a controvérsia, então, sobre a possibilidade de se atribuir efeitos ex-tunc à sentença que declarou a incapacidade relativa para os atos da vida civil.
Em que pese a existência de controvérsia a respeito da matéria, o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é formado no sentido de que a sentença de interdição declara uma realidade de fato, e, a partir deste momento, o sujeito passa a ser considerado incapaz, configurando a sentença como ato constitutivo, de eficácia ex nunc: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
DEFICIÊNIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAPACIDADE DA PARTE.
SUPERVENIÊNCIA DA INCAPACIDADE.
CONTRATO VÁLIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.
A sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos "ex nunc".
Precedentes. 3.
Verificar se efetivamente a parte agravante era incapaz no momento da celebração do negócio jurídico que embasou a ação monitória, ou revisar o quantitativo em que o autor e réu decaíram do pedido para aferir sucumbência recíproca ou mínima, demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido.
Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC/15.
Com efeito, o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local a respeito da retroatividade dos efeitos da interdição, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc", bem como os atos praticados pelo interditado anteriores à interdição podem ser anulados, desde que provado o estado de incapacidade a época em que praticados.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.138.130/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Existe entendimento no sentido de que, comprovada a má-fé, os atos anteriores à interdição são anuláveis.
Seria necessário, no entanto, comprovação de que os prepostos do banco tinham conhecimento sobre a condição de saúde da agravada.
No caso concreto, a sentença de interdição não fez menção à retroatividade do comando declaratório.
Também, não há prova de que o banco agravante tenha agido de má-fé ao firmar os contratos de empréstimo com a agravada, mormente porque, à época, a agravada não havia sido interditada.
Também cabe mencionar (ainda que esse não seja um elemento de extrema relevância para firmar o convencimento desta signatária), de acordo com os poucos extratos anexados pelo agravante (ids 12525297, 12525299, 12525301), referentes ao período de apenas três meses (março de 2022, junho de 2022 e outubro de 2023), aproximadamente R$28.930,70 foram transferidos da conta da agravada para a conta de sua filha Isabela, hoje também sua curadora.
Dito de outro modo, não há notícia de que a curadora, em tese sabedora da condição de sua mãe, tenha informado ao banco agravante a respeito da situação de incapacidade à época dos empréstimos ou contestado os contratos que hoje são objeto desta demanda.
Em sentido contrário, beneficiou-se dos recursos.
Por esse mesmo motivo, não se pode presumir a má-fé da instituição bancária, elemento essencial ao deferimento do efeito ex-tunc, para suspender os atos anteriores à interdição.
Feita esta breve digressão, o efeito suspensivo deve ser deferido por distinto fundamento.
A decisão proferida pelo Douto Magistrado a quo baseou-se em premissa que entendo equivocada.
Vejamos: “(…) Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o pedido formulado na exordial, vislumbro presentes os pressupostos autorizativos para tanto, notadamente a existência de probabilidade do direito que se revela na argumentação da autora de que os empréstimos foram contraídos após a autora ter sido diagnosticada e foram realizados sem a presença de um representante legal da autora.” (grifei) Em que pese a agravada ter sido diagnostica com transtorno bipolar há aproximadamente 30 anos (em 1995, de acordo com o laudo de id 53213610), esse fato isolado não implica em reconhecer a incapacidade para atos da vida civil desde aquele ano, até mesmo porque a agravada se submetia aos tratamentos medicamentosos, além de que a declaração de incapacidade depende de sentença judicial, o que só aconteceu em 18 de junho de 2024.
Diferente do que entendeu o juízo a quo, a agravada não havia sido interditada à época da assinatura dos empréstimos, e também não necessitava de representantes legais para os atos da vida civil. À luz do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que suspensa a eficácia da decisão de tutela de urgência proferida pelo juízo a quo.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau sobre a presente decisão, a teor do art. 1.019, I, do CPC/2015, a fim de que lhe dê fiel e imediato cumprimento, ficando dispensado do encaminhamento de informações, salvo se reputá-las relevantes.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Diploma Processual Civil.
Somente após, retornem-me conclusos os autos.
VITÓRIA-ES, 17 de março de 2025.
Desembargador(a) -
25/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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23/03/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 13:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 11:00
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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10/03/2025 11:00
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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10/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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