TJES - 0018286-57.2020.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0018286-57.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDUARDO NUNES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, NEEMIAS DA SILVA - ES22357, RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ - ES34377 Advogado do(a) REQUERIDO: HANA FERBER COREZZI FERRER PINHEIRO - PE45093 SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por EDUARDO NUNES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento das parcelas devidas a título de auxílio-doença e respectivos honorários advocatícios sucumbenciais.
O INSS apresentou cálculo de liquidação de sentença (ID 69225605), cujo valor atualizado totaliza R$ 92.848,70 (noventa e dois mil oitocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), sendo R$ 74.278,96 (setenta e quatro mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos) relativos às parcelas vencidas devidas ao exequente e R$ 7.577,12 (sete mil quinhentos e setenta e sete reis e doze centavos) a título de honorários sucumbenciais, fixados na decisão proferida no ID 65622450.
A parte exequente manifestou concordância integral com os valores apresentados no ID 69278837, requerendo a expedição de RPV em nome da patrona, Dra.
MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMOUN – CPF *09.***.*21-73, com indicação de dados bancários para liberação dos honorários e reserva de honorários no percentual de 20%, conforme já deferido no ID 65622450.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Com efeito, os cálculos estão em condições de serem homologados, por sentença, considerando o entendimento do eg.
TJES, no sentido de que “O recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos em cumprimento judicial e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a Apelação Cível, caracterizando-se como erro insuperável a interposição de Agravo de Instrumento” (Ag n. 5000338-84.2023.8.08.0000, Rel.
Des. substituto Rodrigo Ferreira Miranda, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 04-09-2023).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 69225605, por atenderem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública.
Expeça-se ofício requisitório de Precatório segundo a planilha de ID 69225605 no valor bruto de R$ 92.848,70 (noventa e dois mil oitocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) a crédito de EDUARDO NUNES DA SILVA, atentando-se à reserva dos honorários contratuais, no importe de 20% (vinte por cento) que deverão ser destinados Dra.
MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMOUN, inscrita no CPF *09.***.*21-73 – OAB/ES 4.770, conforme já decidido na decisão de ID 65622450, com fulcro no art. 22, § 4º do ESTATUTO DA OAB.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, expeça-se RPV em favor a Dra.
MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMOUN, inscrita no CPF *09.***.*21-73 – OAB/ES 4.770, no valor de R$ 7.577,12 (sete mil quinhentos e setenta e sete reis e doze centavos), conforme fixado na decisão de ID 65622450.
Via de consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sobrevindo o comprovante de pagamento do RPV, expeça-se alvará autorizativo/transferência a Dra.
MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMOUN, inscrita no CPF *09.***.*21-73 – OAB/ES 4.770.
P.R.I.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rogerio Rodrigues de Almeida Juiz de Direito -
07/07/2025 15:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0018286-57.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDUARDO NUNES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ - ES34377 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na modalidade invertida, proposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de EDUARDO NUNES DA SILVA em face do, com a finalidade de pagar valores devidos a título de prestações vencidas do auxílio-doença, nos termos da planilha de ID 40194931.
O exequente, na Petição de ID 43357490, concordou com o valor apurado pelo INSS a título de retroativos do auxílio-doença, contudo, seu douto Advogado requereu a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de a reserva dos honorários contratuais sobre o valor do principal (crédito do auxílio-doença).
Em petitório de ID 55346953, o INSS discordou do percentual sugerido pelo patrono do exequente para fins de fixaçao de honorários de sucumbência e pugnou pela fixação pelo Juízo, em 10% (dez por cento) e, após, por nova intimação do INSS para elaboração dos cálculos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: A) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Como cediço, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
O §3° do referido artigo estabelece, ainda, que: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 03/11/2020, na Comarca da Capital - Vitória e a sentença foi proferida em 21/10/2022.
Assim, em que pese o notável zelo do profissional, a duração do processo foi inferior a dois anos e a causa não apresentou alta complexidade.
Dessa forma, ARBITRO os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (retroativos do benefício previdenciário), nos moldes do §§ 2° e 3º do art. 85, do CPC, devendo ser observando o entendimento consolidado na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que os honorários advocatícios, em causas previdenciárias, incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
B) DO REQUERIMENTO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Tendo em vista a apresentação do Contrato de Honorários devidamente assinados pelo Exequente no ID 43357497, o qual prevê na Cláusula Terceira honorários contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito do cliente, DEFIRO a reserva dos honorários contratuais, a serem destacados do crédito principal, devido ao Sr.
EDUARDO NUNES DA SILVA.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo de recurso, INTIME-SE o INSS para apresentar planilha de cálculo devidamente atualizada, com a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para manifestação sobre a planilha, no prazo de dez dias.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
27/03/2025 15:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 15:26
Processo Inspecionado
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15/03/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 11:12
Processo Inspecionado
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20/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:14
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 17:51
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:03
Transitado em Julgado em 31/07/2023 para EDUARDO NUNES DA SILVA - CPF: *84.***.*57-42 (REQUERENTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0908-91 (REQUERIDO).
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29/07/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 10:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/06/2023 10:10
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2023 08:23
Juntada de Petição de pedido de providências
-
28/02/2023 21:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
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03/02/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 10:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/02/2023 10:50
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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