TJES - 5011162-30.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:00
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para DANIEL JOSE DE SOUZA - CPF: *04.***.*82-20 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTO
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03/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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02/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5011162-30.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Daniel Jose de Souza, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 21.160,51 (vinte e um mil, cento e sessenta reais e cinquenta e um centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 13.933,94 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos) em favor da parte autora (id 47508355), com o que o Ministério Público manifestou concordância (id 56106132).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela parcial procedência dos pedidos (id 43269261).
A parte autora, intimada (id 53730825), não apresentou manifestação. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 13.933,94 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos) em favor de Daniel Jose de Souza, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
27/03/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:18
Julgado procedente o pedido de DANIEL JOSE DE SOUZA - CPF: *04.***.*82-20 (REQUERENTE).
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10/12/2024 05:15
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:41
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/07/2024 18:29
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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16/05/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 17:34
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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11/04/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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