TJES - 5000213-87.2023.8.08.0042
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000213-87.2023.8.08.0042 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDSON MOREIRA HEMERLY SOBRINHO, EDMO SCHEIDEGGER HEMERLY APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL AJURE-ES Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MOURA CORDEIRO - ES14478-A Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DESPACHO I – Conquanto seja arguida a nulidade da sentença por dois fundamentos (cerceamento de defesa e prolação de decisão surpresa), verifico que, no mérito, é indiscutível a existência de uma dívida inadimplida pelos apelantes, conforme reconhecido no Laudo Técnico apresentado por eles próprios (Id 10706372), não obstante seja aduzida a ilegalidade/abusividade na cobrança de encargos e de juros, de modo a majorar o valor indevidamente o saldo devedor.
II – Em assim sendo, consulto as partes acerca da viabilidade de comparecem à audiência a ser oportunamente designada perante o 4º CEJUSC, com o objetivo de incentivar a autocomposição entre as partes com relação ao objeto da presente ação.
III – Prazo: 5 dias úteis.
IV – Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos os autos.
VITÓRIA-ES, 14 de maio de 2025.
Desembargador(a) -
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000213-87.2023.8.08.0042 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDSON MOREIRA HEMERLY SOBRINHO, EDMO SCHEIDEGGER HEMERLY APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL AJURE-ES Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MOURA CORDEIRO - ES14478-A Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DECISÃO Em anterior despacho (Id 10985133), foi facultada aos apelantes Edson Moreira Hemerly Sobrinho Filho e Edmo Scheidegger Hemerly a comprovação de que fazem jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante a juntada de documentos que, além de refletirem a sua situação atual, sejam idôneos e capazes de confirmar o alegado estado de precariedade financeira, sob pena de ser indeferido o beneplácito, sobrevindo a juntada de manifestação (Id 11334572) e de documentos (Id’s 11334573 a 11334686).
Desta feita, passo a apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Como se sabe, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica; deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte adversária.
Portanto, havendo indícios contrários ao estado de pobreza afirmado ou declarado, deve o juiz subordinar a concessão do benefício à prova dessa condição, à luz do texto constitucional que prevê, expressamente, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF/88, art. 5º, LXXIV).
A conclusão alcançada ao analisar a documentação acostada pelos solicitantes é de que não fazem jus à concessão do beneplácito solicitado.
Em que pese ter sido oportunizada a comprovação pelos solicitantes, perante esta Instância recursal, dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, entendo que não se desincumbiram de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, por ser de pouco proveito a documentação anexada aos autos eletrônicos, por se constituir de rol de apontamentos junto a órgãos restritivos de créditos (Id’s 11334573 e 11334574), relação de processos em que figuram como parte (Id 11334575) e laudos e exames médicos que não são contemporâneos ao pedido (Id’s 11334577, 11334582, 11334583 e 11334684), além de documentos relacionados a benefícios previdenciários solicitados ao INSS que, da mesma forma, não são documentos recentes e não descortinam a alegada hipossuficiência financeira (Id’s 11334578, 11334579 e 11334580).
Além disso, verifico ter sido anexada declaração de ajuste anual perante a Receita Federal, referente ao exercício 2024, ano calendário 2023, somente por parte do apelante Edson e dela é possível constatar que recebeu significativos rendimentos oriundos de três pessoas jurídicas (Id 11334685); por sua vez, nada restou comprovado em relação ao solicitante Edmo.
Diante desse cenário, considero não se tratarem de indivíduos que auferem modestos rendimentos mensais, que inviabilizam o custeio das despesas processuais, do que se presume a possibilidade de promoverem o rateio do valor devido a título de preparo recursal.
Por outro lado, entendo ser possível aplicar o § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, no sentido de que “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e, ato contínuo, faculto aos apelantes Edson e Edmo o pagamento das custas processuais em 2 (duas) parcelas de igual valor, devendo a primeira ser adimplida em 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 290) a contar da intimação, mediante comprovação nos autos eletrônicos, sob pena de não ser conhecido o recurso.
Intimem-se as partes desta decisão.
VITÓRIA-ES, 20 de março de 2025.
Desembargador(a) -
01/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
01/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
01/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 08:40
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 03:43
Decorrido prazo de DIEGO MOURA CORDEIRO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:01
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 03/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 07:04
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido de EDMO SCHEIDEGGER HEMERLY - CPF: *17.***.*23-03 (REQUERIDO) e EDSON MOREIRA HEMERLY SOBRINHO - CPF: *78.***.*90-15 (REQUERIDO).
-
14/03/2024 15:53
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE).
-
14/03/2024 15:53
Processo Inspecionado
-
12/03/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/10/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:29
Juntada de Mandado
-
13/09/2023 14:25
Expedição de Mandado - citação.
-
06/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 13:55
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:18
Processo Inspecionado
-
05/05/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002568-38.2025.8.08.0030
Christiny Forza de Araujo
Maxiene Alves Moureli Forza de Araujo
Advogado: Luciano Moro Pignaton
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2025 07:24
Processo nº 5009691-43.2023.8.08.0035
Itau Unibanco Holding S.A.
Gedson Correa Lourenco
Advogado: Olavo Batista de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2023 17:09
Processo nº 5009006-65.2025.8.08.0035
Banco do Brasil S.A.
Brunella Castello Faria Santos
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 13:42
Processo nº 5001679-59.2025.8.08.0006
Ana Luiza Ferreira de Souza
Malvino Toretta Junior
Advogado: Huerlison Antonio Raymundo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/03/2025 22:12
Processo nº 0002744-90.2021.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Rozivaldo Santos Aprigio
Advogado: Gessiane dos Santos Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2021 00:00