TJES - 0013381-72.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1903, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 PROCESSO Nº 0013381-72.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WOLMAR RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Judicial com Pedido de Reconhecimento de Acidente em Serviço, ajuizada por WOLMAR RODRIGUES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando ao reconhecimento do acidente como ocorrido em serviço, com os efeitos jurídicos decorrentes da caracterização da incapacidade funcional em virtude de transtorno psiquiátrico grave.
O autor argumenta que: i) É policial militar da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, e no dia 26/02/2019, quando se encontrava em serviço, deslocando-se com autorização de seus superiores da Academia de Polícia Militar (APM) até a Corregedoria da PMES para interpor recurso disciplinar, sofreu crise psicológica severa, que o impossibilitou de retornar ao serviço; ii) Em virtude do episódio, foi atendido no Hospital da Polícia Militar, onde recebeu o diagnóstico de transtorno de ansiedade grave com sintomas depressivos graves (CID F41.2), sendo imediatamente afastado de suas funções e internado para tratamento psiquiátrico; iii) Em 13/03/2019, foi submetido a nova avaliação psiquiátrica pelo médico Dr.
André Baeta, que classificou a lesão como de grau gravíssimo, diagnosticando transtorno mental grave, com incapacidade definitiva para o serviço ativo na PMES; iv) A Junta Militar de Saúde (JMS), posteriormente, o considerou incapaz definitivamente para o serviço da PMES, sendo reformado administrativamente com essa justificativa; v) Foi elaborado atestado de origem com a finalidade de apurar o nexo de causalidade entre o episódio e o serviço militar.
O Comando da PMES reconheceu o acidente como ocorrido em serviço, mas a Diretoria de Saúde divergiu, negando o vínculo causal com as atividades militares; vi) O autor afirma que foi vítima de perseguição institucional, agravada por sua exclusão anterior da corporação após Conselho de Disciplina (posteriormente reformada administrativamente), o que desencadeou o episódio psiquiátrico incapacitante; vii) Sustenta que o laudo do encarregado do atestado de origem confirma que o acidente decorreu de pressão anormal relacionada diretamente à atividade militar, sendo classificado como acidente em serviço conforme o art. 2º da Lei Estadual nº 8.279/06, que trata do conceito de acidente com dano físico ou mental ligado ao exercício das atribuições funcionais; viii) Requer o reconhecimento judicial de que o atestado de origem preenche todas as formalidades exigidas para caracterização do evento como acidente em serviço, com todas as consequências legais e administrativas decorrentes, incluindo a publicação oficial da homologação; ix) Requer o deferimento da assistência judiciária gratuita, por não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme os artigos 98 e seguintes do CPC; x) Requer a citação do Estado do Espírito Santo para apresentar contestação, bem como a produção de provas documentais, testemunhais e periciais; xi) Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme legislação aplicável.
A inicial de fls. 02/12 veio acompanhada dos documentos juntados às fls. 13/93.
Despacho proferido às fl. 95 nos seguintes moldes: i) deferimento da assistência judiciária; ii) determinando a citação do EES.
O EES apresentou contestação às fls. 97/99, com documentos de fls. 100/197 argumentando em síntese: i) A legalidade do parecer emitido pela Junta Militar de Saúde (JMS), que concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a moléstia psiquiátrica alegada e o exercício da atividade militar, não reconhecendo o evento como acidente de serviço; ii) A competência da JMS, órgão técnico vinculado à Diretoria de Saúde da PMES, para avaliar a existência de moléstia decorrente de acidente de serviço, nos termos do art. 90 da Lei Complementar Estadual n.º 533/2009; iii) A inexistência de elementos probatórios capazes de comprovar que o transtorno mental grave diagnosticado teve origem no serviço policial militar, destacando-se que a narrativa do autor é baseada em alegações genéricas e unilaterais, sem demonstração objetiva de perseguições ou violações de direitos; iv) O argumento de que o autor, com mais de 30 anos de efetivo serviço na PMES, já teria enfrentado diversas situações de estresse, inclusive punições e até mesmo exclusão disciplinar, sem ter apresentado abalos psicológicos anteriores semelhantes, o que enfraquece o nexo alegado; v) A preocupação com o efeito multiplicador de se admitir como acidente de serviço qualquer situação subjetiva de estresse vivenciada por militares, podendo gerar prejuízo à estabilidade e funcionamento da corporação; vi) A informação de que o autor responde, atualmente, a Conselho de Disciplina, tendo sido considerado apto pela JMS para figurar como acusado no procedimento administrativo, conforme publicação no Boletim Geral PM nº 034, de 27/08/2021; vii) A inexistência de direito ao reconhecimento de acidente em serviço, considerando que a patologia psiquiátrica alegada não decorre diretamente do exercício das funções militares.
Ao final, o Estado do Espírito Santo requer: i) A total improcedência dos pedidos formulados pelo autor; ii) A produção de provas documental e testemunhal, caso necessário.
Réplica à fl. 146.
O MP manifestou-se às fls. 148/148v dizendo que sua intervenção mostra-se desnecessária.
Despacho proferido à fl. 150 deferindo a prova documental e pericial e quanto à prova testemunhal sua análise foi postergada.
O requerente apresentou quesitos às fls. 153/154 e o requerido aderiu aos quesitos do Juízo à fl. 156.
O Laudo pericial foi juntado às fls. 162/164.
As partes, apesar de intimadas, não se manifestaram sobre o laudo pericial.
Despacho proferido no ID 36936279 nos seguintes termos: i) declarando encerrada a instrução processual e a prova pericial; iii) intimando as partes para alegações finais.
O EES manifestou-se no ID 46364714 não tendo o requerente apresentado razões finais.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito. É o entendimento consolidado de nossa jurisprudência que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, precedente: STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44.
Cuida-se de ação de natureza acidentária ajuizada por policial militar reformado, com o objetivo de obter o reconhecimento judicial de que o evento ocorrido em 26.02.2019 configura acidente em serviço, com consequente homologação do Atestado de Origem como válido e eficaz, para fins funcionais e previdenciários.
Nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 8.279/2006, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo militar que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício de suas atribuições, desde que provoque perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, ou ainda represente perturbação que possa vir a causar a morte.
Nessa linha, o reconhecimento de um evento como acidente em serviço exige a verificação da presença concomitante de três elementos essenciais: i) a ocorrência do dano físico ou mental; ii) a relação mediata ou imediata entre o dano e o exercício das atribuições do militar; e iii) a comprovação de perda ou redução da capacidade laboral, ainda que de forma temporária.
Tais requisitos devem estar devidamente demonstrados nos autos, seja por meio de prova documental, testemunhal ou pericial, a fim de justificar o enquadramento da situação como acidente em serviço e, por conseguinte, o eventual direito aos benefícios legais decorrentes.
Para apuração dos fatos alegados, foi realizada perícia médica judicial por profissional especializado, que após exame clínico, análise documental e entrevista com o autor, apresentou as seguintes respostas aos quesitos formulados por este Juízo: 1) O requerente é portador de alguma doença/lesão? Resposta: Sim.
O autor é portador de transtornos ansiosos recorrentes. 2) Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: Não estabelecido.
O autor apresentou-se de forma clínica estável, na ausência de sintomas neuropsiquiátricos dignos de nota, e não há elementos de convicção para afirmar ou negar nexo causal com o trabalho, tampouco atos de perseguição pela instituição da Polícia Militar. 3) As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: Não evidenciado.
Não há elementos objetivos que indiquem contribuição direta das atividades laborativas para o agravamento do quadro. 4) A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: Não no momento da perícia.
O autor estava clinicamente estável, sem sintomas limitantes na data da avaliação. 5) Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: Não aplicável, pois não foi constatada incapacidade atual na data da perícia. 6) A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Consolidada. 7) Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: Sim.
O autor informa o início dos sintomas em março/2019. 8) A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? Resposta: Sim.
O autor apresentou-se clinicamente estável, sem sintomas impeditivos, embora já esteja reformado desde novembro/2020. 9) É aconselhável que o autor seja reabilitado para outra função? Resposta: Não aplicável, pois o autor foi reformado/aposentado pela instituição previdenciária em novembro de 2020.
Veja-se que o Requerente foi julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar em virtude de doença sem relação de causa e efeito com o serviço e extrai-se dos documentos acostados aos autos e, sobretudo o laudo pericial judicial elaborado por médico perito imparcial e devidamente nomeado por este juízo que não existem elementos técnicos que sustentem a alegação de que a patologia psiquiátrica apresentada pelo autor tenha relação direta com o exercício de suas atividades militares.
O perito, após anamnese clínica, ocupacional, análise documental e realização de exame físico, concluiu que o autor é portador de transtornos ansiosos recorrentes, mas que, à época da perícia, apresentava-se em quadro clínico estável, sem sintomas neuropsiquiátricos dignos de nota.
O perito foi categórico ao afirmar que não há elementos objetivos que corroborem a existência de perseguição institucional ou ato discriminatório que tenha ensejado o alegado abalo psicológico.
Ainda que conste nos autos o parecer do encarregado do Atestado de Origem reconhecendo a relação entre o serviço e o quadro psiquiátrico, trata-se de juízo administrativo inicial que foi devidamente rechaçado pela Diretoria de Saúde da PMES, órgão técnico competente segundo a legislação castrense, a quem compete emitir parecer conclusivo sobre nexo causal entre moléstia e função militar.
A decisão administrativa que negou o acidente em serviço goza de presunção de legitimidade, não tendo sido infirmada por provas robustas em sentido contrário.
Ademais, o simples relato de descontentamento com atos administrativos disciplinares não configura, por si só, acidente de serviço, sobretudo quando ausente qualquer elemento objetivo que comprove nexo causal entre o abalo psicológico e o exercício da atividade laboral, como exige o artigo 2º da Lei Estadual nº 8.279/2006.
Importante destacar que, conforme consignado na contestação, o autor, mesmo após o referido evento, foi considerado apto para figurar como acusado em Conselho de Disciplina, conforme laudo da própria Junta Militar de Saúde publicado no BGPM n° 034/2021, o que enfraquece ainda mais a tese de incapacidade funcional por patologia psiquiátrica grave decorrente de acidente em serviço.
Portanto, ausentes os requisitos legais para o reconhecimento de acidente em serviço — especialmente o nexo de causalidade entre a moléstia e o serviço militar —, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Os demais argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a conclusão adotada, sendo refutados e prejudicados por raciocínio lógico, pois incompatíveis com o resultado da análise dos elementos desta sentença.
Ante o exposto, considerando o conjunto probatório, JULGO IMPROCEDENTE, desacolhendo o pedido autoral e via de consequência, julgo o processo com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC.
CONDENO o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma do art. 85 §8º do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas, devido a previsão estabelecida no § 1º, do art. 8º, da Lei 8.620/93.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
31/03/2025 12:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:05
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido de WOLMAR RODRIGUES - CPF: *00.***.*63-05 (REQUERENTE).
-
15/03/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 19:13
Processo Inspecionado
-
09/07/2024 17:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/02/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 12:48
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:33
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/12/2022 11:01
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 21:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:44
Publicado Intimação - Diário em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 13:26
Expedição de intimação - diário.
-
21/11/2022 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000283-23.2025.8.08.0014
Bruno de Oliveira Vassoler
Departamento de Estradas e Rodagem do Es...
Advogado: Maryana Mazolini Fornaciari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2025 09:37
Processo nº 5006596-67.2025.8.08.0024
Sueli Francisca Goncalves Dettmann
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus de Souza Medeiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:49
Processo nº 0000260-63.2020.8.08.0039
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Adao Marques da Silva
Advogado: Natalia dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2020 00:00
Processo nº 0029675-84.2012.8.08.0035
Leonardo Fassarella
Rogerio Duarte
Advogado: Valcimar Pagotto Rigo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2018 00:00
Processo nº 5004329-84.2024.8.08.0048
Carbon Solution Industria e Comercio Ltd...
Carbonvix Industria e Comercio de Produt...
Advogado: Luciana de Cassia Lima Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2024 20:18