TJES - 5001063-15.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 03:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001063-15.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: VANESSA FERNANDES HUGUINIM CAMPOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) INTERESSADO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) INTERESSADO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, por meio dos quais sustenta que, não obstante a nulidade de citação configurar vício grave e insanável, passível de arguição a qualquer tempo, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça exige que tal nulidade seja suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, a fim de evitar o que se denomina "nulidade de algibeira".
Assim, requer manifestação expressa deste juízo acerca da existência ou não de preclusão quanto à alegação de nulidade de citação, considerando que o executado teria apresentado manifestação em momento posterior.
O embargado apresentou manifestação ao ID nº 64538507.
Vieram os autos conclusos para apreciação.
Pois bem.
Em que pese as razões expendidas pela parte embargante, entendo que os embargos não merecem acolhimento para efeitos modificativos.
Conforme já delineado na decisão anteriormente proferida (ID nº 61952671), ficou claramente demonstrado que o comparecimento do requerido se deu de forma espontânea apenas na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que foi devidamente intimado na pessoa do Procurador Municipal regularmente constituído.
Ocorre que, durante a fase de conhecimento, momento processual em que efetivamente ocorreu a citação tida por viciada, o ato citatório foi realizado em desconformidade com a expressa comunicação encaminhada pelo Ente Público Municipal (ID nº 61752219), na qual restava indicado que todas as citações e intimações deveriam ser direcionadas ao Procurador Municipal Dr.
Raony Fonseca Scheffer Pereira, conforme disposto na Portaria PGM/BSF/ES nº 022/2023.
Dessa forma, constata-se que a citação efetivada contrariou a orientação expressa e formal do ente público quanto à representação processual, razão pela qual o vício configurado não pode ser considerado sanado pelo posterior comparecimento do Município na fase executória, tampouco se verifica, na hipótese, a figura da denominada "nulidade de algibeira".
Ressalta-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da preclusão da alegação de nulidade de citação exige análise casuística, sendo inaplicável quando demonstrado que não houve oportunidade anterior adequada para sua arguição, como ocorre no presente caso.
Assim, não há que se falar em preclusão da alegação de nulidade, pois inexistiu conduta protelatória ou ocultação intencional do vício com o objetivo de obter vantagem processual.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, tão somente para prestar os esclarecimentos suscitados, mantendo inalterados os termos da decisão proferida ao ID nº 61952671.
Intimem-se.
Com o transcurso do prazo recursal, intime-se a parte autora para, no prazo legal, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 12:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 13:35
Processo Inspecionado
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27/01/2025 13:35
Acolhida a exceção de pré-executividade
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26/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:36
Conclusos para despacho
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19/01/2025 08:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 17:57
Processo Inspecionado
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17/01/2025 17:24
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 17:27
Juntada de
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16/10/2024 13:46
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 15/10/2024 23:59.
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23/08/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2024 13:46
Transitado em Julgado em 22/07/2024 para MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (REQUERIDO) e VANESSA FERNANDES HUGUINIM CAMPOS - CPF: *68.***.*70-41 (REQUERENTE).
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24/07/2024 08:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 19:15
Julgado procedente o pedido de VANESSA FERNANDES HUGUINIM CAMPOS - CPF: *68.***.*70-41 (REQUERENTE).
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27/06/2024 19:15
Processo Inspecionado
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10/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2024 14:02
Processo Inspecionado
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01/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:35
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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