TJES - 5034630-57.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5034630-57.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA WANDEKOKEN GOMES, ANGELA MARCIA WANDEKOKEN, MARCELO AUGUSTO WANDEKOKEN, JULIO CESAR WANDEKOKEN REQUERIDO: ALM SEGURADORA S.A. - MICROSSEGURADORA, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS DAS EMPRESAS PATROCINADORAS DA VALIA Advogado do(a) REQUERENTE: VANEZA LEVA DE OLIVEIRA WANDEKOKEN - ES34577 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO AYUPP MAGALHAES - RJ096005 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA PESSOA SANTOS - RJ147751 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 64499424) em face da sentença de ID 63717722, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de pagamento da cobertura securitária, e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões, os embargantes apontam a existência de omissão no julgado, sustentando que a sentença não se manifestou expressamente sobre dois pontos fundamentais arguidos na petição inicial: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica entre as partes; A análise da tese do desvio produtivo do consumidor como fundamento para a caracterização do dano moral.
Intimados para contrarrazoar os embargos, os embargados não se manifestaram, conforme certificado no ID 71249974.
Sucintamente relatado.
Fundamento e Decido.
Conheço dos presentes embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou para corrigir erro material.
Analisando os argumentos dos embargantes, verifico que lhes assiste razão quanto às omissões apontadas.
A sentença, de fato, não abordou de forma explícita a aplicabilidade do CDC nem a tese do desvio produtivo do consumidor, que foram questões relevantes levantadas na inicial e que demandam enfrentamento direto, conforme exige o art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Dessa forma, passo a sanar as omissões, integrando a fundamentação da sentença, sem, contudo, alterar seu dispositivo.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A relação jurídica estabelecida entre o segurado, seus beneficiários e a companhia seguradora é, inequivocamente, uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A atividade securitária é expressamente qualificada como serviço no § 2º do art. 3º do referido diploma.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento por meio da Súmula 608, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Por analogia e conforme vasta jurisprudência da mesma Corte, tal entendimento estende-se aos contratos de seguro em geral.
Portanto, sano a omissão para declarar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso.
Todavia, essa aplicação não implica, por si só, a procedência automática do pedido de danos morais, cuja análise depende da efetiva demonstração de violação a direito da personalidade, o que não foi verificado na sentença embargada.
Da Tese do Desvio Produtivo do Consumidor Os embargantes também alegam omissão quanto à tese do desvio produtivo do consumidor, que sustenta que o tempo e o esforço despendidos para a solução de um problema causado pelo fornecedor configuram, por si sós, um dano moral indenizável.
De fato, a jurisprudência do STJ tem reconhecido essa teoria, afirmando que o desvio produtivo ocorre quando o consumidor é obrigado a despender tempo e esforço para resolver problemas que não deveriam ter sido criados pelo fornecedor.
No entanto, a aplicação dessa tese não é automática e depende da análise das circunstâncias do caso concreto.
Para que se configure o dano moral pela perda do tempo útil, é necessário que a conduta do fornecedor seja ilícita e que o tempo despendido pelo consumidor extrapole o mero dissabor e a normalidade das relações cotidianas.
No caso dos autos, a sentença reconheceu que houve um atraso no pagamento da indenização securitária, mas não uma recusa injustificada.
A seguradora, embora tenha descumprido o prazo inicial, realizou o pagamento integral das coberturas, ainda que após o ajuizamento da ação.
O tempo despendido pelos autores na busca pela solução administrativa, embora frustrante, insere-se no contexto do inadimplemento contratual, que, conforme fundamentado na sentença, não gerou, neste caso específico, um abalo psíquico ou uma ofensa à dignidade que justificasse a reparação por danos morais.
Assim, sano a omissão para registrar que, embora reconhecida a tese do desvio produtivo, entendo que as circunstâncias fáticas do presente caso — atraso no pagamento, mas sem negativa de cobertura, com posterior quitação integral — não caracterizam o dano moral indenizável com base em tal teoria, mantendo-se o entendimento de que a situação se limitou a um mero descumprimento contratual.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando as omissões apontadas, integrar a fundamentação da sentença de ID 63717722, que passa a vigorar com os acréscimos acima delineados, sem, contudo, modificar seu resultado e seu dispositivo.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 06 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 18:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS DAS EMPRESAS PATROCINADORAS DA VALIA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ALM SEGURADORA S.A. - MICROSSEGURADORA em 23/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5034630-57.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA WANDEKOKEN GOMES, ANGELA MARCIA WANDEKOKEN, MARCELO AUGUSTO WANDEKOKEN, JULIO CESAR WANDEKOKEN REQUERIDO: ALM SEGURADORA S.A. - MICROSSEGURADORA, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS DAS EMPRESAS PATROCINADORAS DA VALIA Advogado do(a) REQUERENTE: VANEZA LEVA DE OLIVEIRA WANDEKOKEN - ES34577 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO AYUPP MAGALHAES - RJ096005 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA PESSOA SANTOS - RJ147751 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte ré para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei, bem como tomarem ciência da sentença Id. 63717722.
VITÓRIA-ES, 20 de março de 2025. -
25/03/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido de MARCIA CRISTINA WANDEKOKEN GOMES - CPF: *71.***.*78-17 (REQUERENTE).
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14/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
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10/06/2024 02:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS DAS EMPRESAS PATROCINADORAS DA VALIA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 02:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR WANDEKOKEN em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 02:10
Decorrido prazo de ANGELA MARCIA WANDEKOKEN em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA WANDEKOKEN GOMES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO WANDEKOKEN em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:47
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 15:20
Juntada de Petição de habilitações
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14/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 21:19
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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04/09/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 13:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/05/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 08:32
Decisão proferida
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09/11/2022 15:30
Conclusos para despacho
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09/11/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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