TJES - 5043278-22.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5043278-22.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORMI MARTINS DE SOUZA, ROSIVALDO BISPO DOS SANTOS, MARCOS DANIEL RIBEIRO SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JULIA CARDOSO LOPES - ES40374 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) AUTOR: NORMI MARTINS DE SOUZA, ROSIVALDO BISPO DOS SANTOS, MARCOS DANIEL RIBEIRO SANTOS, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº71167665, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 23 de junho de 2025.
ANA MARIA QUEIROZ SCHNEIDER -
23/06/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043278-22.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORMI MARTINS DE SOUZA, ROSIVALDO BISPO DOS SANTOS, MARCOS DANIEL RIBEIRO SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JULIA CARDOSO LOPES - ES40374 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Nome: NORMI MARTINS DE SOUZA Endereço: Rua Inácio Higino, - de 602 ao fim - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-094 Nome: ROSIVALDO BISPO DOS SANTOS Endereço: Rua Inácio Higino, - de 602 ao fim - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-094 Nome: MARCOS DANIEL RIBEIRO SANTOS Endereço: Rua Diógenes Malacarne, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-210 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubi, S/N, esp uc40, LAGO SUL, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por NORMI HENCKE MARTINS BISPO, ROSIVALDO BISPO DOS SANTOS e MARCOS DANIEL RIBEIRO SANTOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., onde as partes autoras alegam, em síntese, que foram convidados para a colação de grau do sobrinho/primo Randle Santos, realizada em Foz do Iguaçu/PR, e organizaram a viagem com passagens aéreas adquiridas por meio da companhia aérea Ré.
No entanto, a Sra.
Normi Hencke Martins Bispo, uma das Requerentes, enfrentou impedimentos de embarque em duas ocasiões devido a falhas da companhia: inicialmente, por divergência na grafia do nome no bilhete aéreo, que só foi corrigida após insistentes tentativas e intervenção de um gerente; e posteriormente, no voo de retorno, quando seu assento foi vendido a outro passageiro e o sistema da empresa bloqueou seu check-in, forçando-a a comprar passagem emergencial em outra companhia e viajar separada da família.
Por este motivo, ajuizaram a presente demanda requerendo que a demandada seja condenada ao pagamento de danos materiais e morais.
A empresa Ré, em sua contestação (ID 63687358), alega que houve preenchimento incorreto dos dados, divergentes dos documentos oficiais do passageiro, e sustenta a inexistência de ato ilícito, atribuindo a culpa exclusiva aos Autores.
Além disso, afirma não haver danos materiais ou morais a serem reparados.
Diante do exposto, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica apresentada no ID 63933188.
Pois bem.
Decido.
No caso destes autos, observa-se que trata-se de falha na prestação do serviço pelas requeridas, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente feito, haja vista que patente a relação de consumo, vez que bem delineada as figuras do consumidor e do fornecedor, certo que a situação narrada não se amolda à tese firmada pelo STF no Recurso Extraordinário n. 636.331.
Dessa forma, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pelas partes autoras devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
No caso em tela, os Requerentes organizaram a compra de passagens aéreas para a Sra.
Normi Hencke Martins Bispo, juntamente com os demais familiares, com o objetivo de participarem da colação de grau e festividades do aluno Randle Santos, curso de Medicina da Universidade Maria Auxiliadora (UMAX), com eventos em Foz do Iguaçu/PR, entre os dias 14 e 16 de dezembro de 2023.
A viagem, com voo operado pela companhia aérea Ré, estava programada para partir de Vitória/ES às 11h10 do dia 14/12/2023, com conexão em São Paulo/SP e chegada ao destino final às 16h35 do mesmo dia.
No entanto, durante o check-in presencial, a Sra.
Normi foi impedida de concluir o procedimento em razão de divergência na grafia do seu nome no bilhete aéreo, que constava como “HENCKE MARTINS BISPO”, sem a inclusão do seu primeiro nome “NORMI”.
Apesar da discrepância, todos os demais dados pessoais estavam corretos e coincidentes com seus documentos oficiais.
Os Requerentes buscaram junto à companhia aérea Ré a correção do nome, porém, mesmo diante da clareza dos documentos apresentados, a Ré negou-se a realizar a alteração, causando enorme desgaste emocional e insegurança aos autores.
Somente após insistentes tentativas e intervenção de um gerente da companhia aérea, foi possível corrigir o nome e permitir o embarque da Sra.
Normi no mesmo voo.
No retorno, programado para o dia 16/12/2023, a Sra.
Normi novamente enfrentou impedimentos no check-in, sendo o sistema da Ré bloqueado sem justificativa plausível.
Além disso, a poltrona originalmente adquirida pela autora foi indevidamente vendida a outro passageiro, não havendo lugar disponível no voo nº G3 1490 para que ela embarcasse com a família.
Tal fato ocasionou aos Requerentes prejuízo financeiro.
Assim, merece a parte requerida o reembolso do valor de R$ 1.200,00 ( mil e duzentos reais), de forma simples - ID 56773207, despendido com a aquisição de nova passagem aérea, valor este que não pode ser suportado exclusivamente pelos consumidores diante da falha na prestação do serviço.
Assim, o fato da agência de viagem e da companhia aérea realizar cancelamentos e não conseguir cumprir os horários estabelecidos de seus voos é um risco do serviço prestado por elas e pelo qual percebem os seus lucros, devendo, portanto, indenizar o consumidor quando este resta lesado.
Ademais, é dever do fornecedor tomar todas as cautelas na administração de possíveis incidentes a fim de mitigar os desgastes sofridos pelos consumidores em condições mais vulneráveis, e prestar um serviço de qualidade, o que de fato não ocorreu.
O contrato foi firmado pelas partes e deveria ser cumprido religiosamente.
Evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, que assim disciplina: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Quanto aos danos morais, já se sabe que o dever de indenizar decorre da má prestação de serviços, sendo a responsabilidade da empresa aérea objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
O dano moral, no caso, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 299.532/SP, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador Convocado Do TJ/Ap, Quarta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 23/11/2009).
Considerando que os transtornos suportados pelo autor ultrapassam o mero aborrecimento, entendo que os mesmos merecem ser reparados.
Utilizando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade me parece que a importância de R$6.000,00 (seis mil reais) para cada parte autora, é suficiente para o caso em tela.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00 ( mil e duzentos reais) para os autores, a título de danos materiais, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação. com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil), bem como ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 30 de maio de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 30 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121814462358400000053762802 PROCURAÇÕES Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121814462400200000053764081 Documento de Identificação Rosivaldo e Normi Documento de comprovação 24121814462440100000053764084 Documento de Identificação Marcos Documento de comprovação 24121814462478500000053764085 Comprovante de Residência Marcos Documento de comprovação 24121814462521600000053764089 Comprovante de Residência Rosivaldo e Normi Documento de comprovação 24121814462567900000053764092 Convite da Formatura Documento de comprovação 24121814462608600000053764094 Reserva de viagem Dezembro 14 para MARCOS DANIEL RIBEIRO SANTOS (2) Documento de comprovação 24121814462647400000053764097 RECIBO_DE_PAGAMENTO_-_CAIO_assinado Documento de comprovação 24121814462681700000053764100 Nova Passagem - TAM Documento de comprovação 24121814462716200000053764102 RECIBO DE PAGAMENTO - nova passagem Documento de comprovação 24121814462756700000053764656 Passagem TAM Documento de comprovação 24121814462800200000053764658 ACÓRDÃO TJAM Documento de comprovação 24121814462835200000053764661 Erro no preenchimento do sobrenome impediu embarque - GOL - Reclame Aqui Documento de comprovação 24121814462878600000053764665 Nome errado na compra de passagem aérea - GOL - Reclame Aqui Documento de comprovação 24121814462914400000053764666 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011017154901400000054235682 Citação eletrônica Citação eletrônica 25011316075720600000054316766 HABILITAÇÂO Petição (outras) 25012316244095700000054883270 12405026-02dw-002kitrepresentaosmilesviagenseturismo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012316244115000000054883271 12405026-03dw-003kitrepresentaoglai Documento de comprovação 25012316244164000000054883276 12405026-04dw-004kitrepresentaogolincorporaosmiles Documento de comprovação 25012316244186600000054883277 12405026-05dw-005golcartaprepsubsgol11.11 Documento de comprovação 25012316244236200000054883278 Despacho Despacho 25020417534928700000055517561 Despacho Despacho 25020417534928700000055517561 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020517521368900000055606073 Contestação Contestação 25022111370813100000056591423 12886711-02dw-002_gol_carta prep - subs_gol_07.02_01 Documento de comprovação 25022111370843200000056591425 12886711-03dw-003_kit representacao gol_01 Documento de comprovação 25022111370865500000056591426 Réplica Réplica 25022514515773700000056806737 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042514303981300000060146784 -
03/06/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido de MARCOS DANIEL RIBEIRO SANTOS - CPF: *09.***.*37-76 (AUTOR), NORMI MARTINS DE SOUZA - CPF: *42.***.*84-46 (AUTOR) e ROSIVALDO BISPO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*52-68 (AUTOR).
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25/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 04:46
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL RIBEIRO SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:46
Decorrido prazo de ROSIVALDO BISPO DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:46
Decorrido prazo de NORMI MARTINS DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de NORMI MARTINS DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ROSIVALDO BISPO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL RIBEIRO SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:36
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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25/02/2025 14:51
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5043278-22.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORMI MARTINS DE SOUZA, ROSIVALDO BISPO DOS SANTOS, MARCOS DANIEL RIBEIRO SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JULIA CARDOSO LOPES - ES40374 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte Requerente NORMI MARTINS DE SOUZA, ROSIVALDO BISPO DOS SANTOS, MARCOS DANIEL RIBEIRO SANTOS e à parte Requerida GOL LINHAS AEREAS S.A., por seus patronos, para ciência do inteiro teor do despacho de id 62501825, bem como para se manifestar, no prazo assinalado no referido despacho.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
LAILA QUARTO BLUNCK DOS SANTOS -
05/02/2025 18:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/01/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
18/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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