TJES - 5000310-40.2025.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/03/2025 02:59
Decorrido prazo de BRENO SOUZA GONCALVES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 02:59
Decorrido prazo de PRESTAR PRESTACAO DE SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE E RADIODIAGNOSTICO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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21/02/2025 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 00:53
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5000310-40.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRESTAR PRESTACAO DE SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE E RADIODIAGNOSTICO LTDA, BRENO SOUZA GONCALVES DA SILVA REU: ALAN DAYHAN ALVES NETO Advogados do(a) AUTOR: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186 DECISÃO / MANDADO / CARTA O requerimento de “exclusão liminar” do requerido dos quadros da primeira demandante, formulado na inicial em apreço (ID57091676), não pode ser deferido.
E isso porque. 1. ainda que o referido parágrafo único do art. 1.085 do Código Civil dispense a realização de “reunião ou assembleia", para deliberar sobre a exclusão, quando existirem apenas dois sócios, isso não implica dizer que poderá ser igualmente dispensada a oportunidade, a ser dada ao sócio, de exercer o “direito de defesa”, também mencionado no referido dispositivo legal. 1.1. em outras palavras, quando a sociedade é composta de apenas dois sócios é razoável a dispensa da formalidade de uma “assembleia”, disso não derivando, contudo, que se possa cogitar também a dispensa da oportunidade para o réu “se defender” das acusações que lhe são lançadas pelo outro sócio; 2. no caso dos autos, essas “acusações” são sérias e contundentes; 2.1. sobre isso – as acusações – é importante ressaltar que é, precisamente, neste ponto que reside a ratio normativa que impõe, em situações que tais, que a exclusão decorra de “decisão judicial” (Cód.Civil, art.1.030); 3. de tudo isso resulta, por imperativo lógico e categórico, que a “exclusão”, exatamente porque decorre ope iudicis, pressupõe, por óbvio, que a respectiva “decisão judicial” seja o produto final acabado de um “processo judicial regular”, no qual, então, tenham sido respeitadas as “garantidas constitucionais” do demandado (leia-se, do sócio cuja exclusão se pretende, ora requerido), em especial, aquela que diz respeito ao “contraditório e à ampla defesa”; 4. em outras palavras: ressalvados casos extremos, limítrofes, nos quais sejam evidentes os paroxismos, salvo isso, então, e não se poderá cogitar de algo como uma “exclusão inaudita altera parte”; 4.1. no caso em apreço, a circunstância de a parte autora ter sido como que “surpreendida” com a informação de que o requerido é “servidor público”, mesmo que somada ao “temor de [a sociedade autora] ser inquirida, por qualquer cliente ou parceiro comercial, acerca da condição do Réu” (op.cit., pág.8), não é bastante e suficiente para se afastar (ou mesmo postergar) a concretização, neste processo, das supra referidas garantias constitucionais; 5. por fim, quanto aos “comportamentos” do requerido, apontados na inicial, nenhum deles, segundo os documentos acostados, tem qualquer relação direta com sua condição de “servidor público”; 5.1. assim, quanto aos tais “saques indevidos”, é matéria que exige mais e melhores investigações contábeis, incompatíveis, por óbvio, com esta fase preliminar do processo; 5.2. por sua vez, as tais “queixas”, que surgem na correspondência eletrônica do ID57091692, pág.1, igualmente são alheias àquela condição, e dizem respeito a supostas “condutas inadequadas no ambiente de trabalho”; 6. para encerrar, faço o registro de que, quaisquer que sejam os “motivos” e a “forma” da exclusão, e sempre será necessária a “apuração de haveres”, no sentido mais amplo da expressão, vido daí, também, a impossibilidade, in casu, da exclusão por medida liminar; 7. ante o exposto, INDEFIRO o requerimento liminar em apreço; 8. intimar a parte autora e citar a parte ré. #{dataAtual} Juiz de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 57091676 Petição Inicial Petição Inicial 25010717434318000000054066186 57091679 2- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010717434341100000054066189 57091680 3 - PRESTAR PREST DE SERV ESP EM SAÚDE - ALTERAÇÃO CONTRATUAL DEFERIDO 130620254 - MUDANÇA DE SÓCIOS Documento de comprovação 25010717434363700000054066190 57091697 4 - ALTERACCAO CONTRATUAL - PRESTAR Documento de comprovação 25010717434387900000054066657 57091681 5 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Documento de comprovação 25010717434405700000054066191 57091682 6 - TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Documento de comprovação 25010717434440500000054066192 57091683 7 - CONTRACHEQUE - VÍNCULO DO RÉU COM O SERVIÇO PÚBLICO Documento de comprovação 25010717434454500000054066193 57091684 8 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA INFORMANDO DOS SAQUES INDEVIDOS Documento de comprovação 25010717434468800000054066194 57091686 9 - COMPROVANTES DE SAQUES INDEVIDAMENTE REALIZADOS PELO RÉU Documento de comprovação 25010717434487600000054066196 57091688 10 - E-MAIL ENCAMINHADO AO SICCOB QUESTIONANDO AUTORIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA PELO RÉU Documento de comprovação 25010717434498900000054066198 57091689 11 GRUPO DE WHATSAPP CRIADO PELO CLIENTE APONTANDO FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Documento de comprovação 25010717434510900000054066199 57091691 12 - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELO CLIENTE DA AUTORA (2) Documento de comprovação 25010717434523900000054066201 57091692 13 - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELO CLIENTE DA AUTORA Documento de comprovação 25010717434536900000054066202 57112929 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010813062451200000054085751 61596479 Petição (outras) Petição (outras) 25012114055585400000054701714 61596482 COMPROVANTE SERVIDOR PÚBLICO Documento de comprovação 25012114055607200000054701717 -
11/02/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:41
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 10:40
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar a PRESTAR PRESTACAO DE SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE E RADIODIAGNOSTICO LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-46 (AUTOR).
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21/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 13:06
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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