TJES - 5035325-40.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:42
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para BERNADETE LIMA NUNES - CPF: *82.***.*68-34 (REQUERENTE), CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. - CNPJ: 49.***.***/0001-82 (REQUERIDO) e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-19 (REQU
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15/04/2025 04:22
Decorrido prazo de BERNADETE LIMA NUNES em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:59
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:34
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5035325-40.2024.8.08.0024 REQUERENTE: BERNADETE LIMA NUNES REQUERIDO: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória.
A parte Autora ajuizou a presente ação alegando sofreu descontos indevidos de contribuição de seguro em sua conta bancária que desconhece no valor de R$ 89,90.
Junto ao PROCON/ES conseguiu a restituição de R$ 719,20, e requer danos morais pela situação vivenciada.
Analisando os autos a Ré CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA. não compareceu e nem se habilitou nos autos, apesar de devidamente citado/intimado.
Por outro lado, observo manifestação espontânea da empresa EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, CNPJ 45.***.***/0001-19, conforme documentos constitutivos anexados aos autos.
Assim, retifique-se o polo passivo para incluir a referida empresa, mantendo-se a outra.
Tendo, em vista a presenta de contestação da outra Ré, entendo que comporta a aplicação do art. 345, I, do CPC e afasto os efeitos da revelia da empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré, porque se trata de reclamação de defeito na prestação do serviço, e no regime do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, vigora a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no fornecimento de produto ou serviços, podendo o consumidor, que for vítima de um evento, reclamar a reparação de qualquer um deles.
Ademais, a Ré confessa que os descontos na conta bancária da parte Autora são provenientes de contratação realizada junto à CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA., empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Após análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a demanda, vislumbro que a presente ação, registrada sob o nº. 5035325-40.2024.8.08.0024 e distribuída em 26.08.2024, no que se reporta à parte pleiteante, é idêntica à ação tombada sob o nº. 5035329-77.2024.8.08.0024 distribuída em 26.08.2024 e que tramita no 8º Juizado Especial Cível, eis que apresentam as mesmas partes, sendo a Ré apenas a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., a mesma causa de pedir (descontos indevidos) e o mesmo pedido (danos materiais no 8º JEC e danos morais nas duas ações).
Observo, ainda, que a ação tombada sob o nº. 5035329-77.2024.8.08.0024 já foi sentenciada no id. 54870438, com trânsito em julgado no id. 62368545, concedendo novamente os danos materiais já solucionados de forma administrativa, como a própria Autora informa e consta em seu extrato bancário, e danos morais.
Assim, incide na hipótese a solução descrita nos arts. 43, 59, 337 e 485, inciso V, todos do Código de Processo Civil / 2015, Lei nº. 13.105/2015, que discorrem acerca da caracterização da coisa julgada e dos critérios de delimitação de competência e prevenção para a resolução do mérito almejado pela parte, a saber: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) VI - litispendência; (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Considerando a identidade de causa de pedir e de pedido; considerando a existência de sentença transitada em julgado; entendo restar caracterizada a ocorrência do fenômeno da coisa julgada.
Ademais, a parte Autora fez sua opção quanto a solidariedade ao demandar em face das empresas fornecedoras de forma separada, bem como teve o competente dos valores descontados e danos morais pela situação relatada nos autos.
A existência de coisa julgada, por constituir um pressuposto processual negativo de constituição válida da relação processual, leva à extinção do processo sem julgamento de mérito.
Assim, declaro a existência de coisa julgada.
Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso IV e V, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Retifique-se o polo passivo para incluir a empresa EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, CNPJ 45.***.***/0001-19, mantendo-se a outra empresa já cadastrada.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
25/03/2025 15:59
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/03/2025 13:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/03/2025 17:01
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/03/2025 17:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/01/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:17
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:14
Audiência Una realizada para 30/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 17:11
Expedição de Termo de Audiência.
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18/10/2024 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2024 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 13:12
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2024 13:12
Expedição de carta postal - intimação.
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04/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:12
Audiência Una designada para 30/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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26/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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