TJES - 5000470-12.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:47
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para 51.031.506 JANE QUELY PIRES DE ARAUJO ANDRADE AMORIM - CNPJ: 51.***.***/0001-07 (REQUERIDO).
-
15/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 22:44
Processo Inspecionado
-
04/04/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000470-12.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIANS RODRIGUES LOPES REQUERIDO: 51.031.506 JANE QUELY PIRES DE ARAUJO ANDRADE AMORIM, JANE QUELY PIRES DE ARAUJO ANDRADE AMORIM Advogado do(a) REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Willians Rodrigues Lopes em face de Jane Quely Pires de Araújo Andrade Amorim, todos devidamente qualificados nos autos.
Após regular andamento do feito as partes entabularam acordo em ID nº 64752663, requerendo a homologação por parte deste juízo. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
A formulação de transação entre as partes para dar fim a litígio judicial é a forma mais buscada pelo poder judiciário para resolução de demandas, a fim de que o Estado, através do poder judiciário tenha a mínima intervenção nos direitos particulares.
Art. 840 do CC. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Visando tal acordo de vontades, juntamente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi devidamente incluído nos trâmites processuais a realização de audiências de mediação/conciliação a fim de garantir a celeridade processual na resolução dos litígios.
No mesmo sentido foi criada a Lei especial da autocomposição.
Neste sentido, o CPC trouxe em seu dispositivo legal a resolução do mérito através da homologação judicial de acordos.
Art. 487 do CPC.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; No presente caso, objetivando o encerramento da presente demanda de forma célere, as partes estipularam o seguinte acordo: A requerida, compromete-se a pagar, e o requerente concorda em receber a quantia certa e ajustada de R$6.000,00 (seis mil reais), dividido em 20 (vinte) parcelas de R$300,00 (trezentos reais), todo dia 10 de cada mês, iniciando em 10/04/2025, pagamento direto no escritório do advogado Hallem da Silva Habib ou via pix CPF: *34.***.*93-07 e expedição de alvará de transferência do valor bloqueado de R$ 500,87 (quinhentos reais e oitenta e sete centavos) no ID n° 64242960, para a conta 8678930 - Agência 0164 - CPF n° *34.***.*93-07 em nome do procurador do requerente Hallem da Silva Habib.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo de vontade das partes, conforme contido em ID nº 64752663, razão pela qual julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Retirada a constrição via Renajud, conforme protocolo anexo.
Sem custas e honorários, nos moldes do art. 55, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 17:06
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 17:06
Homologada a Transação
-
21/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 18:21
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 20:08
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/10/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:44
Decorrido prazo de 51.031.506 JANE QUELY PIRES DE ARAUJO ANDRADE AMORIM em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 01:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:35
Expedição de Mandado - citação.
-
26/08/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:08
Expedição de Mandado - citação.
-
19/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:12
Processo Inspecionado
-
11/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:43
Audiência Una cancelada para 22/04/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
-
11/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:41
Audiência Una designada para 22/04/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
-
11/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012402-02.2024.8.08.0030
Priscila Zanelato
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jane Mara Barrada
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2024 16:04
Processo nº 5007738-09.2025.8.08.0024
Jeferson Brito Campos
Annelise Veridiana Lima Freitas
Advogado: Thom Bernardes Guyansque
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2025 20:59
Processo nº 5016697-82.2024.8.08.0030
Banco do Brasil SA
Vanderlei Ceolin
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2024 17:56
Processo nº 0015172-28.2015.8.08.0011
Bar e Restaurante Casteglione LTDA - EPP
Michele Roli Bispo
Advogado: Patricia dos Passos Louzada
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2015 00:00
Processo nº 5003893-04.2023.8.08.0035
Antonio Braz &Amp; Vanya Maia Advogados Asso...
Lucas Bravin de Oliveira
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2023 17:25