TJES - 5010455-19.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:58
Homologada a Transação
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29/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 16/07/2025 13:50, Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/05/2025 16:00
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 11:06
Juntada de Petição de homologação de transação
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27/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:48
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 13:50, Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/05/2025 17:45
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 00:02
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:36
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5010455-19.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HAPPY DAYS MANGUINHOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Executado(a): EXECUTADO: ANDERSON SEYFARTH DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Diante do que constou no despacho anterior e ainda considerando a nova planilha de débitos apresentada, cite-se a parte executada nos termos e na forma do art. 829 do CPC, para pagamento do débito consolidado na planilha do id. 67195706 (sem a inclusão de honorários), com advertência de que em razão da natureza da dívida poderá ocorrer penhora do próprio imóvel, mesmo que único destinado a moradia, com registro de que nesta ação se poderá exigir os débitos vencidos e vincendos até a data da citação.
Por outro lado, diante do valor da dívida executada, designa-se audiência especial de conciliação para o dia 28 de maio de 2025 às 15:40 horas, ou seja, o mandado é de citação na forma do art. 829 e de intimação para audiência.
Cumpra o mandado por oficial de justiça em relação ao executado e intime-se a parte autora.
SERRA, 23 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE: a) CITAR O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) acima descrito(a)(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, o valor indicado na planilha apresentada pela parte exequente, cujo valor deverá ser atualizado até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) Poderá a parte executada ficar como DEPOSITÁRIA, com as devidas advertências, observando-se o art. 840 do CPC; d) INTIMAR o(a) Executado(a) para comparecer à Audiência de Conciliação agendada neste despacho, com advertência de que a ausência implicará no prosseguimento da execução.
ADVERTÊNCIAS AO(À) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: a) Se a penhora recair sobre bem imóvel, deverá ser intimada(o) a(o) cônjuge ou companheira(o) do(a) executado(a) para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias; b) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; c) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do(a) executado(a), desde que não haja prejuízo à habitabilidade; d) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor.(art. 836, §1º do CPC); CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033109274547500000058689531 PETIÇÃO JECC - Happy Days Manguinhos - 2-0702 Vida.docx Petição inicial (PDF) 25033109274556000000058689532 Débitos Happy Days Manguinhos - 2-0702 Vida Informações 25033109274573100000058689533 Boletos vencidos - Happy Days Manguinhos - 2-0702 Vida Informações 25033109274588200000058689534 CNPJ - Happy Days Manguinhos Informações 25033109274609300000058689535 Ata de Eleição Atualizada - Happy Days Manguinhos Informações 25033109274637300000058689537 Doc síndica - Happy Days Manguinhos Documento de Identificação 25033109274682300000058689538 Contrato - Happy Days Manguinhos Informações 25033109274702300000058689541 Convenção - Happy Days Manguinhos Informações 25033109274719400000058689542 Regimento Interno - Happy Days Manguinhos Informações 25033109274770500000058689543 Procuração - Happy Days Manguinhos Informações 25033109274813800000058689544 Substabelecimento - Catharina Cosenza Informações 25033109274836200000058689545 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25033112180236600000058700647 Despacho Despacho 25033112195476200000058700044 Despacho Despacho 25033112195476200000058700044 Petição (outras) Petição (outras) 25041512335112900000059658313 debitos_unidade_Happy_Days_Manguinhos_-_2-0702_Vida Petição (outras) em PDF 25041512335126300000059658315 SERRA, 23/04/2025 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO HAPPY DAYS MANGUINHOS Endereço: Avenida dos Sabiás, S/N - QUADRA 41, APT. 03-1208 - ED.
HAPPY DAYS, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-630 Polo Passivo: Nome: ANDERSON SEYFARTH Endereço: Avenida dos Sabiás, Unidade 2-0702 Vida, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-630 -
06/05/2025 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/05/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 12:08
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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23/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HAPPY DAYS MANGUINHOS em 09/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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13/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5010455-19.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HAPPY DAYS MANGUINHOS EXECUTADO: ANDERSON SEYFARTH Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Nota-se que a planilha de débitos juntada aos autos inclui despesa de cobrança, indevida no âmbito do Juizado Especial, pois o rito previsto na Lei 9099/95 é optativo e neste procedimento não se impõe qualquer ônus de sucumbência, inclusive honorários e por esta razão, não é razoável que se aceite inclusão de honorários contratuais (despesa de cobrança, ainda que previsto em Convenção) no cálculo da dívida executada.
Em outras palavras, impor ao executado honorários advocatícios (o que se denomina despesa de cobrança) pelo ajuizamento da demanda seria o mesmo que desaplicar as regras do próprio Juizado, impondo-lhe dever de pagar valor que pela lei estaria desonerado, mesmo que de natureza contratual.
Aliás, os honorários contratuais são devidos e cumulativos com os honorários sucumbenciais, mas desde que o autor opte pelo rito comum.
A propósito, convém ressaltar que a despeito das divergências sobre o tema, as Turma Reunidas do Estado do Paraná já consolidou entendimento, através de Enunciado de que não cabe cobrar honorários contratuais no âmbito do Juizadoa Especial. (Enunciado 12.12 - "Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em Juízo") e neste mesmo sentido: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
Atuação do profissional, contudo, que não se mostrava necessária, pois ação processada pelo Juizado Especial e em valor inferior àquele que reclama a intervenção do advogado.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(Relator(a): João Pazine Neto; Comarca: Jales; Órgão julgador: 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 16/11/2016; Data de registro: 16/11/2016).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL.
ALUGUEL DE ANDAIME.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ÚLTIMO MÊS DE ALUGUEL.
EQUIPAMENTOS NÃO DEVOLVIDOS.
ACORDO PARCIAL FIRMADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO CUMPRIDO.
DEVER DE PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO INADIMPLEMENTO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES QUE NÃO MERECE PROSPERAR UMA VEZ QUE O AUTOR ESTÁ RECEBENDO EM DUPLICIDADE PELO ALUGUEL DOS EQUIPAMENTOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*69-46, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 25/02/2015).
Assim, intime-se o exequente para apresentar planilha sem a inclusão de honorários (despesa de cobrança) em cinco dias, sob pena de extinção.
SERRA, 31 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO HAPPY DAYS MANGUINHOS Endereço: Avenida dos Sabiás, S/N - QUADRA 41, APT. 03-1208 - ED.
HAPPY DAYS, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-630 Nome: ANDERSON SEYFARTH Endereço: Avenida dos Sabiás, Unidade 2-0702 Vida, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-630 -
31/03/2025 13:05
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 12:19
Processo Inspecionado
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31/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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