TJES - 5004331-88.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5004331-88.2024.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: POSTO MEGANE LTDA, MARCELLY ANDREA CRUZ VICENTE Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 66219670) interposto por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor da Sentença proferida no ID 65747809, ao fundamento de haver omissão no ato judicial embargado, que "homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com fulcro no art. 487, III, b do CPC, contudo, não se manifestou acerca do pleito de suspensão do feito ali formulado pelas partes." É o breve relatório.
DECIDO.
Sem delongas, verifico que, de fato, houve omissão e contradição da Sentença embargada, no que concerne ao pleito de suspensão do feito até cumprimento integral da obrigação avençada.
Assim sendo, conheço do presente recurso de embargos de declaração para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de, assim, retificar o ato judicial embargado nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: [...] "2.
Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 63921050, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b)” do CPC. 3.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Ficam as partes dispensadas ao pagamento de eventuais custas remanescentes, considerando o teor do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto n. 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 5.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.”[...] LEIA-SE: [...] 2. À luz do exposto, homologo a transação celebrada entre as partes (ID 63921050), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Postergo, porém, a extinção do feito para após o término do prazo de suspensão – 24/01/2030 – firmado no acordo ora homologado para a respectiva satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 313, inc.
II e 922 do CPC.
Eventual descumprimento do acordo importará no prosseguimento da presente execução (art. 922, Parágrafo Único, CPC). 3.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Ficam as partes dispensadas ao pagamento de eventuais custas remanescentes, considerando o teor do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Findo o supramencionado prazo de suspensão do feito, independentemente de nova intimação, a parte exequente deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, presumindo-se a satisfação do crédito em nada se requerendo. 6.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se o prazo suspensivo, promovendo as devidas anotações e registros devidos no Sistema PJe. 7.
Superados os prazos sem manifestação, certifique-se, resultando, com isso, na extinção do presente feito e, por consequência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." A sentença permanece inalterada como lançada, nos demais itens.
Intimem-se.
Por fim, prossiga-se no cumprimento integral da sentença proferida no ID 50302851, atentando-se para as alterações ora determinadas, até regular arquivamento do feito, com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
26/06/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 20:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5004331-88.2024.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: POSTO MEGANE LTDA, MARCELLY ANDREA CRUZ VICENTE Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA 1.
Versam os autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face do POSTO MEGANE LTDA e MARCELLY ANDREA CRUZ VICENTE, todos devidamente qualificados nos autos, no qual as partes, no ID 63921050, informam que realizaram acordo, postulando pela homologação e consequente extinção do processo. É o relatório.
DECIDO. 2.
Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 63921050, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b)” do CPC. 3.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Ficam as partes dispensadas ao pagamento de eventuais custas remanescentes, considerando o teor do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto n. 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 5.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
27/03/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 20:50
Homologada a Transação
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20/03/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 00:10
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 01:26
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:50
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:50
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:04
Juntada de Petição de juntada de guia
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07/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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