TJES - 5014307-02.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 13:34
Processo Reativado
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22/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:48
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/1914-65 (REQUERIDO).
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17/04/2025 03:19
Decorrido prazo de VANDERLEI DA COSTA CAMPOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5014307-02.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEI DA COSTA CAMPOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN DE DEUS BITTENCOURT - ES28782 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
De plano, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
A pertinência subjetiva da ré é ilustrada a partir da própria narrativa inicial, somado ao fato de que participou da cadeia de consumo, enquadrando-se no conceito de fornecedora do serviço.
Desta maneira, acaso condenada, poderá manejar ação de regresso em desfavor do real culpado.
Ultrapassadas tais questões, passo ao enfrentamento do mérito.
DECIDO: Nos termos da jurisprudência consolidada, a alegação de inexistência de relação jurídica constitui fato negativo, de modo que recai sobre a requerida o ônus de demonstrar a regularidade da contratação.
Todavia, a ré não se desincumbiu do ônus de desconstituir as teses autorais (art. 373, II, CPC), pois não demonstrou, de maneira segura, que o requerente tenha contratado o empréstimo impugnado.
Pelo contexto dos autos, percebe-se uma verdadeira fragilidade no sistema bancário, mediante facilidades na concessão de empréstimo, visto que qualquer fraudador malicioso, munido de dados do autor, consegue efetuar contratações como se fosse a vítima.
Este juízo adota postura rigorosa, pois exige a demonstração de que todas as cláusulas contratuais foram explícitas, com informações esclarecidas e reais acerca da contratação, não bastando a mera assinatura formal ou eletrônica, especialmente em relação ao contrato de empréstimo.
Em casos tais, onde há nítidos indicativos de fraude, deve a instituição financeira lançar mão de mecanismos para identificar a pessoa que efetua a contratação ou a abertura de conta bancária, seja através de vídeos, reconhecimento de firma ou gravações telefônicas, ônus acerca do qual a requerida não se desincumbiu.
Não comprovando a instituição financeira que procedeu desse modo, sem observar cautelas mínimas e necessárias, fatalmente assumiu o risco decorrente da atividade desenvolvida, notadamente em se considerando a facilidade na obtenção dos empréstimos, onde qualquer sujeito malicioso, munido de fotos e dados de alguém, consegue facilmente efetuar contratações em nome da vítima.
Além do mais, a requerida nem mesmo juntou o contrato de empréstimo, cuja situação induz à ocorrência de fraude, de maneira a ilustrar a verossimilhança das alegações inaugurais.
Ao conceder os empréstimos, o banco requerido liberou o crédito meramente com base em dados colhidos por fraudadores, sem efetuar maiores averiguações acerca da veracidade dos sujeitos que efetuavam a contratação, o que corrobora a assunção do risco em concessões massificadas.
Portanto, diante do fato negativo e da fragilidade de elementos de prova acerca da contratação, não há como conferir legitimidade àqueles contrato, proveniente de inúmeras fraudes praticadas no mercado de consumo, e acerca das quais as instituições financeiras tem o dever de evitar, razão pela qual deve ser declarada inexistente a relação jurídica.
Por outro lado, quanto ao pedido de restituição deduzido na exordial, penso que não comporta acolhimento.
Em primeiro lugar, não há menção nos autos se o empréstimo tem natureza consignada, de maneira que, aparentemente, não há descontos mensais de parcelas perante o eventual benefício previdenciário do autor, carecendo os autos da respectiva comprovação.
Em segundo lugar, o valor apropriado pelo fraudadores se referiu ao próprio montante do empréstimo, não havendo, pelo menos a princípio, desfalque no patrimônio do autor que legitimasse a devolução de quantias.
Portanto, improcede o pedido de repetição de indébito, sob pena de configurar enriquecimento indevido do requerente.
Semelhantemente, para que haja a configuração do dano moral indenizável, é imprescindível a demonstração de que a conduta ilícita da parte requerida tenha ocasionado lesão efetiva a direitos de personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
No caso em questão, cumpre também registrar que a simples ocorrência de fraude, por si só, não enseja violação à honra, imagem ou dignidade da parte autora, salvo se comprovadas situações excepcionais.
Revela-se necessário demonstrar, através de elementos probatórios idôneos, a existências de repercussões concretas e excepcionais capazes de acarretar sofrimento psicológico ou transtornos intensos, o que não restou evidenciado nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para 1 – DECLARAR a inexistência do débito e da relação jurídica referente aos contratos de empréstimo pessoal nº 8960820 e 9000877, de titularidade do banco requerido; e 2 – JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos de repetição de indébito e de reparação por danos morais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5014307-02.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
28/03/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 15:44
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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21/03/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido de VANDERLEI DA COSTA CAMPOS - CPF: *57.***.*67-34 (REQUERENTE).
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13/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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05/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:42
Expedição de Certidão - Intimação.
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27/02/2025 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 13:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 13:57
Expedição de Termo de Audiência.
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26/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 12:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 15:01
Expedição de carta postal - citação.
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18/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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