TJES - 5000215-30.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de WENDER PIMENTEL COLODETTI em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de GAFOR S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:21
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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07/04/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000215-30.2022.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GAFOR S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA NALIO SIGLIANO NICO - SP184063 REQUERIDO: WENDER PIMENTEL COLODETTI SENTENÇA Vistos, etc.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do avençado.
Inaplicável no caso em comento a benesse do art. 90, ª3°, do CPC, visto que as partes somente transacionaram após a prolação da sentença.
Assim, as custas deverão ser rateadas entre as partes no termos do art. 90, §2°, do CPC.
Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 16:07
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 12:59
Homologada a Transação
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24/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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26/02/2025 01:40
Decorrido prazo de GAFOR S.A. em 21/02/2025 23:59.
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13/12/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 07:03
Julgado improcedente o pedido de GAFOR S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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25/11/2024 08:20
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:43
Decorrido prazo de WENDER PIMENTEL COLODETTI em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:55
Expedição de Mandado - citação.
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05/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
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28/03/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 16:10
Expedição de Mandado - citação.
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25/03/2024 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/02/2024 17:30
Expedição de carta postal - citação.
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26/01/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 13:04
Processo Inspecionado
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18/01/2024 13:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
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10/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/12/2023 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 14:26
Expedição de carta postal - citação.
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30/11/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 17:58
Não Concedida a Medida Liminar a GAFOR S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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14/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
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29/06/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 09:07
Processo Inspecionado
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28/03/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:52
Conclusos para decisão
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14/02/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 08:35
Decorrido prazo de GAFOR S.A. em 23/08/2022 23:59.
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05/07/2022 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
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08/02/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 17:09
Processo Inspecionado
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25/01/2022 08:05
Conclusos para despacho
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19/01/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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