TJES - 5000250-63.2025.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000250-63.2025.8.08.0004 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARINALVA FERREIRA DA SILVA VIEIRA, LUIS HENRICK DA SILVA VIEIRA INTERESSADO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRA JORGINA CARLESSO PESSOTI - ES22271 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de requerimento de Alvará Judicial.
Considerando a flagrante ilegitimidade ativa nos autos, diante do óbice legal contido no art. 18 do CPC, no qual prescreve que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, não sendo observada qualquer das exceções autorizada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, embora notificada para adequação, não houve atendimento ao comando judicial.
De acordo com a “Teoria Abstrata da Ação”, adotada pelo Código de Processo Civil Pátrio, para se obter um provimento jurisdicional de mérito, mister se faz que o autor reúna determinados requisitos, denominados de “condições da ação”.
Dentre as condições da ação, estão a legitimidade de partes e o interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC/15.
Destarte, uma vez não identificadas, prescreve a legislação pátria a extinção do processo por sentença terminativa, ou seja, sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC/15.
Nesse sentido, após análise dos argumentos colacionados aos autos, a parte autora não tem legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda que versa sobre requerimento de alvará judicial para levantamento de valores em nome do filho, verifico a ausência de uma das condições da ação, podendo ser reconhecida, inclusive, de ofício, em razão de ser matéria de ordem pública, devendo promover a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/15.
Ademais, há flagrante necessidade de evitar que demandas dessa natureza prossigam de maneira perpétua no Judiciário.
Nesse sentido, não vislumbro óbice legal, mesmo porque um processo a menos é sempre um conflito social a menos, sobretudo por se tratar de questão de ordem pública.
Destarte, com alicerce no art. 485, inciso V, § 3º do CPC/15, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO.
ANCHIETA-ES, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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