TJES - 5020699-85.2021.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RENAN FRAGA BARCELLOS em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5020699-85.2021.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA EXECUTADO: RENAN FRAGA BARCELLOS Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO BATISTA CRAVO DOS SANTOS - ES37399 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de RENAN FRAGA BARCELLOS para cobrança do IPTU e taxas de coleta de lixo, conforme CDA n.º 1391/2018.
Parte executada citada, conforme aviso de recebimento de ID 18355585.
Em despacho de ID: 18429700, foi deferida a penhora online via sistema SisbaJud, de modo que houve o bloqueio do valor de R$ 759,36 (setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos) da parte executada.
Ademais, houve a restrição de veículo da parte executada, via RenaJud, conforme descrito em ID 18677736.
O exequente informou acerca do parcelamento do débito em tela (ID 18807185), bem como do pagamento dos honorários advocatícios, razão pela qual o presente feito foi suspenso, nos termos da Decisão de ID 22123193.
Posteriormente, o ente municipal peticionou requerendo a extinção do feito, ante a quitação integral do débito objeto da presente demanda e dos honorários advocatícios (ID 53236038). É o relatório.
DECIDO.
A parte executada efetuou o pagamento da dívida, de modo que, em atenção ao artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, extinto foi o crédito tributário.
Via de consequência, em razão da satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios quitados administrativamente (ID 53236039).
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, considerando ter dado causa ao ajuizamento da ação.
Uma vez intimado e quedando-se inerte, oficie-se para inscrição em dívida ativa.
Determino a baixa da constrição inserida no RenaJud de ID 18677736.
Segue em anexo o comprovante da baixa da restrição.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura digital.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
26/03/2025 16:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de RENAN FRAGA BARCELLOS em 05/09/2023 23:59.
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08/08/2023 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/06/2023 13:46
Expedição de carta postal - intimação.
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16/06/2023 16:16
Juntada de Alvará
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03/03/2023 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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01/02/2023 17:39
Conclusos para despacho
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21/10/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
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10/10/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 16:02
Conclusos para despacho
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05/10/2022 16:02
Decorrido prazo de RENAN FRAGA BARCELLOS em 29/07/2022 23:59.
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05/10/2022 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/06/2022 12:53
Expedição de carta postal - citação.
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14/03/2022 09:39
Processo Inspecionado
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14/03/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 14:14
Conclusos para despacho
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09/03/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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28/12/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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