TJES - 5007801-50.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 18:20
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para HEMILIO COSTA FANTIN - CPF: *03.***.*98-07 (REQUERENTE) e NETFLIX STREAMING SERVICES INTERNATIONAL B.V. - CNPJ: 26.***.***/0001-07 (REQUERIDO).
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15/04/2025 03:52
Decorrido prazo de HEMILIO COSTA FANTIN em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:52
Decorrido prazo de NETFLIX STREAMING SERVICES INTERNATIONAL B.V. em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5007801-50.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEMILIO COSTA FANTIN REQUERIDO: NETFLIX STREAMING SERVICES INTERNATIONAL B.V.
Advogados do(a) REQUERENTE: AQUILES SILVA CELINO - ES14741, JANE MARA BARRADA - ES25454 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada por HEMILIO COSTA FANTIN em face de NETFLIX ENTRETERIMENTO BRASIL LTDA, na qual o autor alega que era assinante da plataforma de streaming até o mês de julho/2023, quando realizou o cancelamento do serviço.
Contudo, a partir de outubro/2023 até maio/2024 foram realizadas cobranças em seu cartão de crédito pela requerida, mesmo não tendo reativado sua conta.
Relata que realizou o pedido administrativo de reembolso, tendo sido devolvido o valor referente a 3 (três) mensalidades, sendo também orientado a encerrar o acesso a todos os aparelhos vinculados à conta.
Requereu liminar para que a requerida se abstenha de realizar novas cobranças e, ao final, requer a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em Decisão o juízo deferiu a tutela de urgência requerida.
Regularmente citada, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, sustenta que as cobranças lançadas se deram por reativação da conta pelo autor, tendo sido utilizado o usuário para assistir os conteúdos disponibilizados na plataforma, não havendo qualquer falha na prestação do serviço e danos a serem indenizados, pugnando ao final a improcedência da ação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Em preliminar de mérito, sustenta o requerido ausência de interesse de agir e, aduzindo que o autor não buscou a solução administrativa da demanda e não há manifestação no portal consumidor.gov.
O direito constitucional de ação não é limitado pela necessidade da interpelação administrativa, sendo um direito subjetivo, bastando a mera pretensão autoral para que o Judiciário examine a demanda.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Passo ao mérito.
A controvérsia nos autos reside na suposta cobrança indevida do autor de 7 mensalidades de serviço de streaming pelo requerido, mesmo após o pedido de cancelamento.
Realizado o pedido de reembolso administrativamente, a plataforma apenas realizou a devolução das últimas 3 mensalidades sob o argumento que o sistema não permitiria além destes valores.
Foi orientado, na mesma oportunidade, a desvincular a conta de todos os aparelhos eletrônicos para evitar a reativação por terceiros.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante o CDC facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova, tem-se que a parte autora deve demostrar, minimamente, a probabilidade do seu direito, enquanto os prestadores de serviços devem produzir provas capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora.
In casu, observa-se nos autos que o requerido se desincumbiu do ônus de produzir as provas necessárias, razão pela qual a presente demanda não deve prosperar.
A defesa apresentada pelo promovido aponta que a reativação partiu de dispositivo vinculado anteriormente à conta do autor, estando o aparelho vinculado a endereço de IP localizado na cidade de Colatina/ES.
Não obstante, o requerido demonstrou através dos documentos colacionados que o promovente se utilizou dos serviços oferecidos durante o período em que supostamente tinha cancelado a assinatura.
Em julgado similar: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL.
CANCELAMENTO DE SERVIÇO DE STREAMING.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEMONSTRAÇÃO DE PEDIDO DE REATIVAÇÃO DA CONTA.
PROVA INCONTROVERSA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS.
AUSENTES REGISTROS DE RECLAMAÇÃO SOBRE AS COBRANÇAS OU O NÃO CANCELAMENTO DA CONTA.
CONSUMIDOR QUE USUFRUÍA NORMALMENTE DOS SERVIÇOS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
NÃO RECONHECIDA.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
NÃO RECONHECIDOS.
RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJES, R.I nº 5024614-10.2023.8.08.0024, 4ª Turma Recursal, Juiz de Direito THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS, julgado em 19/12/2023) A empresa requerida demonstrou que o procedimento para reativação da conta passa, necessariamente, por aviso via e-mail cadastrado na plataforma, não podendo o autor alegar não estar ciente da nova assinatura.
Para além, o autor demorou 7 meses para reclamar as cobranças indevidas, sendo que os valores já eram lançados anteriormente em sua conta, não podendo se escusar dificuldades em acessar as faturas do cartão de crédito.
No mais, a impugnação pelo autor das telas sistêmicas carece de maior fundamentação, uma vez que se mostra genérica e sem qualquer apontamento específico.
Aponto que a valoração das provas é realizada pelo juízo, cabendo ao julgador sopesar o arcabouço probatório para a tomada de decisão, a teor do art. 371 do CPC.
Desta forma, assentado nas provas colacionadas nos autos, bem como na legislação de regência, tem-se que as cobranças lançadas são lícitas tendo em vista realizadas pela reativação de conta pelo próprio autor, não havendo prova em contrário que possa elidir o juízo desta conclusão.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a decisão proferida ao ID nº 45230622 e seus efeitos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 21:17
Julgado improcedente o pedido de HEMILIO COSTA FANTIN - CPF: *03.***.*98-07 (REQUERENTE).
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31/07/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/07/2024 00:53
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 08:50
Expedição de carta postal - citação.
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24/06/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:28
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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