TJES - 5004342-96.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:01
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado a 33 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, mais 76 dias-multa, por homicídio qualificado e roubo majorado, sob alegação de ilegalidade na dosimetria da pena, por ausência de fundamentação e violação aos princípios da individualização da pena e proporcionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a majoração da pena-base e das demais fases da dosimetria ocorreu com fundamentação concreta; (ii) aferir a presença de ilegalidade ou teratologia apta a justificar o manejo do habeas corpus; (iii) avaliar a adequação da via eleita para revisão da dosimetria em sentença transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença condenatória, confirmada em grau de apelação, encontra-se acobertada pela coisa julgada, afastando a possibilidade de reexame da dosimetria por habeas corpus. 4.
A pena-base do crime de homicídio foi fixada com fundamento nas circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP, notadamente a culpabilidade acentuada, os antecedentes e as circunstâncias do crime. 5.
A compensação entre agravante e atenuante foi corretamente aplicada, não havendo confissão espontânea a ser considerada. 6.
No tocante ao roubo majorado, a aplicação das causas de aumento também foi devidamente fundamentada. 7.
Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia, é incabível a concessão da ordem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: A dosimetria da pena pode ser revista em habeas corpus apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, o que não se verifica quando a sentença está fundamentada em elementos concretos e foi confirmada em apelação.
Não configura constrangimento ilegal o juízo que fixa pena acima do mínimo legal com base em circunstâncias judiciais devidamente analisadas.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 59, 68, 121, §2º, I e IV; 157, §2º, II e §2º-A, I; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1619246/RS, Rel.
Min.
Félix Fischer, j. 25/10/2016, DJe 11/11/2016.
STJ, AgRg no REsp 1644423/MG, Rel.
Minª Maria Thereza de Assis Moura, j. 07/03/2017, DJe 17/03/2017. -
27/06/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:24
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS SILVA JOSE - CPF: *81.***.*28-30 (PACIENTE)
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25/06/2025 15:48
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 12:09
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 18:43
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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28/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:06
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS SILVA JOSE em 22/04/2025 23:59.
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18/04/2025 05:35
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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18/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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04/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004342-96.2025.8.08.0000 PACIENTE: LUCAS SILVA JOSE Advogado do(a) PACIENTE: FERNANDA EDUARDO BOURGUIGNON - ES24017 COATOR: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ES DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LUCAS SILVA JOSÉ, atualmente recolhido na Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim/ES, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, no bojo da Ação Penal nº 0001896-17.2021.8.08.0011, que impôs ao paciente a pena total de 33 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, além de 76 dias-multa, em regime fechado, pelos crimes de homicídio qualificado e roubo, em concurso material.
A impetrante aduz que a sentença de primeiro grau padece de vícios quanto à dosimetria da pena, sustentando que a exasperação das penas ocorreu sem a devida fundamentação concreta e proporcional, conforme exige o artigo 59 do Código Penal.
Argumenta, em síntese: (a) que a pena de 21 anos de reclusão imposta pelo crime de homicídio qualificado foi fixada com base em elementos genéricos, sem análise individualizada das circunstâncias judiciais e sem considerar a confissão do paciente como atenuante; (b) que o aumento da pena em virtude das agravantes da reincidência e do recurso que dificultou a defesa da vítima não foi devidamente justificado; (c) que a pena de 12 anos e 25 dias de reclusão pelo crime de roubo se mostra igualmente desproporcional, uma vez que não foram consideradas as circunstâncias favoráveis ao paciente, como a recuperação dos bens subtraídos e a ausência de violência excessiva na execução do delito; (d) que a ausência de fundamentação específica para a fixação das penas viola o princípio da individualização da pena, impondo-se a sua revisão.
Ao final, requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento definitivo do habeas corpus e, no mérito, a revisão da dosimetria, com a consequente redução das penas impostas ao paciente (Id. 12812231).
Após leitura dos referidos documentos, entendo prudente solicitar informações à autoridade apontada como coatora, antes da apreciação do pleito liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau para prestar informações, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, devolvam-se os autos ao Relator originário para apreciação do pleito liminar.
VITÓRIA-ES, 31 de março de 2025.
DESª.
SUBSTª.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO RELATORA -
31/03/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:36
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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26/03/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 14:32
Expedição de Promoção.
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25/03/2025 18:07
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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25/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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25/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/03/2025 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 17:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2025 12:38
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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25/03/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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