TJES - 5010770-18.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:11
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e ROQUE FLORINDO DA SILVA - CPF: *26.***.*06-87 (REU).
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ROQUE FLORINDO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:04
Publicado Notificação em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5010770-18.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ROQUE FLORINDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) REU: CYNTHIA DE OLIVEIRA GONCALVES - MG173771 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de ROQUE FLORINDO DA SILVA, visando o pagamento do débito de no valor de R$ 12.640,74 (doze mil, seiscentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos) oriundo de contrato de financiamento e sua subsequente renegociação.
Regularmente citado, conforme comprovante de citação constante do Id nº 48126108, o Réu não apresentou contestação no prazo legal, tendo apenas colacionado ao feito peças versando sobre propostas de pagamento do saldo devedor, esse não contestado.
Saliente-se, ademais, que, apesar das propostas trazidas a Juízo, as partes jamais chegaram a uma efetiva composição.
Assim, e em não tendo havido a apresentação de resposta, tem-se por impositiva a decretação da revelia do Requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, restando, assim também, autorizado o pronto julgamento da causa.
Ante a revelia, e dado o efeito material dali decorrente, presumem-se verdadeiras as alegações de fato trazidas na prefacial, sendo de rigor pontuar, ademais, que aquelas vêm corroboradas por elementos de prova, sendo possível verificar a adesão ao Contrato de Financiamento inicialmente descrito (Id’s nº 24666988 e 24666989), demonstrando a obrigação inicial do réu, a aparente renegociação da dívida (Id nº 24666990) e o demonstrativo dos valores em aberto, esses também não impugnados.
Dessa forma, verifica-se a existência de documentação suficiente para atestar a relação jurídica entre as partes e a inadimplência do Requerido, tornando incontestável o direito da Autora ao recebimento da quantia devida.
Em vista dessas singelas razões, portanto, e porque desnecessárias outras, em especial ante a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Demandando ao pagamento de R$ 12.640,74 (doze mil, seiscentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos), montante esse que deverá ser acrescido de correção monetária (INPC) a partir da data seguinte à de elaboração do memorial de Id nº 24666992 (ou seja, 15/04/2023) até o momento em que operada a citação (18/07/2024, conforme Id nº 48126108), quando então deverá o saldo devedor ser atualizado pela Taxa Referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), composta de juros e de correção monetária.
Em vista do decidido, DECLARO EXTINTO o feito, com a resolução de seu mérito, com espeque no que estabelece o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência da parte Demandada, fica essa CONDENADA no ressarcimento das despesas processuais porventura adiantadas pela Autora, bem como no pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em prol do(s) advogado(s) da Requerente, ficando a verba FIXADA em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atendendo ao disposto no §2º do art. 85 do CPC, sendo justificada a mensuração do importe no referido percentual ante a ausência de complexidade da demanda.
De se ressaltar, por fim, que as custas a serem ressarcidas deverão ser adidas apenas de correção monetária a partir do desembolso, enquanto a verba sucumbencial, por mensurada sobre o valor da condenação, será acrescida de correção monetária a partir desta data até a do trânsito em julgado da presente, momento a partir do qual deverá ser atualizada pela SELIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 21 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
28/03/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:58
Decretada a revelia
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25/03/2025 13:58
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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25/03/2025 13:58
Processo Inspecionado
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19/03/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:34
Decorrido prazo de ROQUE FLORINDO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 07:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 18:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:51
Expedição de carta postal - citação.
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09/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
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24/01/2024 01:35
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/01/2024 23:59.
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22/12/2023 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 16:52
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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30/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
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23/08/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 16:47
Conclusos para despacho
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16/06/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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