TJES - 5004272-79.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004272-79.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
AGRAVADO: JEANNY NEVES LEITE Advogados do(a) AGRAVANTE: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461-A, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508-A Advogado do(a) AGRAVADO: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457-A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Samarco Mineração S/A em face da Decisão reproduzida no id 12795149 e integrada no id 12795134, na qual o MM.
Juiz a quo, em Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Jeanny Neves Leite (processo de n.º 5008692-08.2023.8.08.0030), dentre outros comandos, rejeitou a alegação da ora Agravante de prescrição da pretensão deduzida na petição inicial.
Nas razões de seu recurso (id 12795082) a Agravante aduz, como fundamento do pedido de reforma da Decisão recorrida, que a prescrição da pretensão deduzida pela Agravada já se encontra, há muito, consumada, haja vista que já transcorridos mais de 07 (sete) anos entre o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG e o ajuizamento da demanda.
Defende, ademais, que o recurso deve ser recebido no duplo efeito, já que, em sua perspectiva, demonstrou a probabilidade de êxito do recurso e, ainda, o periculum in mora, uma vez que, “se o processo seguir seu curso regular, não sendo deferido o efeito suspensivo ao Agravo para suspender a presente demanda até o julgamento deste recurso, poderá ser proferida sentença viciada” (página 11). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a mais respeitosa vênia da Agravante e a despeito da relevância de sua argumentação, não é possível extrair o periculum in mora, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência requerida nas razões recursais.
Isso porque o argumento utilizado para demonstrar o risco de dano grave decorrente da Decisão recorrida é, apenas e exclusivamente, o curso regular do processo; em outras palavras, não há nenhum apontamento que, de fato, pudesse caracterizar prejuízo para a Agravante ou, ainda, que não pudesse aguardar o regular trâmite deste expediente recursal.
Ademais, como se extrai da Doutrina de Humberto Theodoro Junior, para a configuração do periculum in mora é “indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (In Curso de Direito Processual Civil, v.
II, 43. ed., Forense, Rio de Janeiro, 2008, p. 681), situação que não se vislumbra na hipótese dos autos.
Do exposto, indefiro o pedido de urgência formulado nas razões recursais e, por isso, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta Decisão.
Após, intime-se a Agravante para tomar conhecimento desta Decisão e a Agravada para, no prazo e na forma da lei, apresentar contrarrazões.
Ao final, conclusos.
Vitória, 25 de março de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
26/03/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 15:23
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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24/03/2025 15:23
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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24/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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