TJES - 5001947-46.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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17/06/2025 16:00
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 17:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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16/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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04/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001947-46.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 REU: REDINALDO KUSTER DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. 1.Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante devidamente intimada para tanto (ID 65493253).
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Por sua vez, o § 1º do art. 485, prevê que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme AR unido aos autos ao ID 61326269.
Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supracitados, uma vez caracterizada a inércia da parte autora em cumprir as determinações emanadas deste juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III c/c § 1º do mesmo artigo, do Código Processo Civil. 2.Condeno a parte autora em custas processuais, não havendo condenação em verba honorária por ausência de estabilização processual da demanda. 3.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 4.P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
26/03/2025 16:11
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 12:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 14:22
Expedição de carta postal - intimação.
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20/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/06/2024 16:03
Expedição de carta postal - citação.
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29/02/2024 05:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:21
Expedição de Mandado - citação.
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30/09/2023 01:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 14:22
Expedição de Mandado - citação.
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23/06/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:01
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 17:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/03/2023 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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09/03/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 15:37
Processo Inspecionado
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03/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
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09/09/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2022 10:04
Processo Inspecionado
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31/03/2022 10:04
Decisão proferida
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29/03/2022 12:00
Conclusos para despacho
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24/03/2022 15:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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