TJES - 5000859-81.2024.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 02:30
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 20/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ANA IZABEL LUCIO RIBEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 00:09
Publicado Intimação eletrônica em 31/03/2025.
-
04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 Número do Processo: 5000859-81.2024.8.08.0036 REQUERENTE: ANA IZABEL LUCIO RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: RENALD DE SOUZA BARBOSA - ES37254 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Vieira Machado, 357, Ponto comercial, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO A requerente sustenta, em síntese, que teve uma compra com seu cartão de crédito recusada e, ao procurar saber o motivo, descobriu que seu nome constava no cadastro de inadimplentes, por inscrição realizada pela empresa requerida, sem, contudo, ter a autora recebido qualquer notificação.
Requer a demandante tutela de urgência para determinar o imediato o cancelamento da respectiva restrição, em razão inexistência notificação prévia e consequente inexistência da dívida.
Com relação aos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico a probabilidade do direito autoral através do comprovante de pagamento realizado pela autora para baixa do protesto, no dia 28/10/2024 (ID 56014812) e da consulta ao site do SERASA, no dia 04/11/2024, na qual consta a referida inscrição do nome da autora (ID 56014809).
Presente, ainda, o perigo de dano, consistente nos prejuízos e constrangimentos aos quais a autora poderá ser submetida em razão da negativação apontada.
Também não há o perigo de irreversibilidade dos fatos, uma vez que provisório e revogável o provimento e, ainda, passível de indenização por suas consequências.
Outrossim, considerando a relação de consumo e a vulnerabilidade técnica e econômica da autora face ao requerido, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao demandado a prova quanto a validade do negócio jurídico ora questionado pela autora.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar que o requerido proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, o cancelamento da respectiva restrição, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento da presente, limitando-se o valor ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se, com urgência, preferencialmente por meio eletrônico.
Sirva a presente decisão de ofício ao SPC/SERASA para que proceda a suspensão imediata do nome da autora em razão do débito acima apontado.
DA CITAÇÃO Não obstante a previsão legal de designação de audiência de conciliação ou mediação em fase processual anterior à apresentação de Contestação, conforme dispõe o artigo 334 do CPC, visando atender os princípios da celeridade e economia processuais, e a promoção da autocomposição, a qualquer tempo, na forma do artigo 139, II e V do mesmo Diploma Processual Civil, e dada a inexistência de conciliadores e mediadores judiciais nesta Comarca, promovo a adaptação do rito e DETERMINO a citação da parte requerida para ciência de todos os termos da ação, ficando intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual proposta de acordo ou oferecer Contestação, instruída com cópia dos contratos objetos desta ação, desde já especificando detalhadamente as provas que deseja produzir, justificando-as, ocasião em que poderá arrolar testemunhas com a completa qualificação – nome, endereço, telefone e e-mail, apresentar quesitos periciais e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Em havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de contestação, sendo arguidas preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando a advertência de que estará sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte demandada em sua resposta.
As partes ficam cientes, ainda, de que poderão desde já pugnarem pelo julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120614580609300000053061250 Identidade Ana Izabel (1) Documento de Identificação 24120614580645100000053062799 Procuração Ana Izabel Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24120614580670200000053062800 Hipossuficiência - Ana Izabel Documento de comprovação 24120614580707500000053062801 OAB Comprovante Cadastro de Advogado 24120614580733100000053062803 Comprovante de residencia (1) Documento de comprovação 24120614580761100000053062804 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - EDP Documento de comprovação 24120614580788000000053063458 Detalhes do Protesto - Serasa Ana.
Documento de comprovação 24120614580815400000053063461 Unica divida no nome - Protesto Documento de comprovação 24120614580837700000053063462 Comprovante de pagamento de Protesto.
Documento de comprovação 24120614580860000000053063463 Protesto de Titulo Documento de comprovação 24120614580880000000053063470 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120912414574700000053132775 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120912414574700000053132775 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24120913140757600000053136960 Hipossuficiência - Ana Izabel Documento de comprovação 24120913140782400000053136963 MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2025 16:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:14
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
09/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027683-80.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha
Juci Maria Novacio Alves
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2024 16:11
Processo nº 5003063-33.2025.8.08.0014
Renilda Maria Pancieri Gottarde
Banco Bmg SA
Advogado: Ayla Cogo Viali
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2025 13:16
Processo nº 5017766-32.2023.8.08.0048
Yomerio Pereira
Apollo Invest LTDA
Advogado: Bruno Martins Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2023 12:59
Processo nº 5010500-95.2025.8.08.0024
Clarice Motta da Silva
Advogado: Victor Leones Alcantara Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 09:36
Processo nº 5012871-19.2022.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Vimaura Gomes Dias Pereira
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/12/2022 16:25