TJES - 5001081-30.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5001081-30.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENILSON DA SILVA SANTOS REU: BANCO BMG SA -DECISÃO SANEADORA- Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por LENILSON DA SILVA SANTOS em face de BANCO BMG SA, ambos já devidamente qualificados na peça de ingresso.
Arguiu, o autor, em resumo, que é pensionista do INSS, e contratou em 03/04/2017 um empréstimo consignado no valor de R$ 3.433,86, (três mil quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), e um segundo contrato em 19/12/2022 no valor de R$ 4.416,00, (quatro mil quatrocentos e dezesseis reais) ambos com desconto direto em seu benefício previdenciário.
O autor afirma que não lhe foi disponibilizado nenhum documento referente ao empréstimo com informações claras sobre prazo de quitação, valor remanescente e custo efetivo total, tendo sido assegurado que se tratava de empréstimo consignado.
Contudo, a parte autora sustenta que, sem sua solicitação, o réu implantou em seu benefício previdenciário um cartão de crédito (RMC - Reserva de Margem para Cartão de Crédito ou RCC – RESERCA DO CARTÃO CONSIGNADORCC), sendo a quantia disponibilizada na verdade um adiantamento de limite de cartão de crédito e não um empréstimo consignado tradicional.
Alega que, por essa modalidade, vem pagando parcelas infinitas, pois o valor descontado mensalmente abrange apenas juros, encargos e tarifas, sem amortização do principal, tornando a dívida impagável.
A fraude teria sido descoberta ao indagar sobre a data de encerramento do contrato e ser informado que se tratava de cartão de crédito.
Afirma que não consentiu a contratação de cartão de crédito e que as taxas de juros são muito mais altas que as do empréstimo consignado.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) revisão do contrato para transformação em empréstimo consignado tradicional; b) modificação dos juros, fixação do valor das parcelas e abatimento das quantias já pagas com fixação de prazo determinado; c) devolução em dobro dos valores pagos a maior; d) compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A exordial seguiu instruída com os documentos do ID nº 56306908 ao ID n°56306916, dos quais se sobressaíram extratos do empréstimo consignado (ID n° 56306916).
Despacho inicial deferindo a benesse da gratuidade de justiça e determinando a inclusão do feito em audiência de conciliação/mediação (vide ID n°57076623) Devidamente citada, o requerido apresentou sua peça de resistência, arguindo meritoriamente a validade da contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card", afirmando que o produto é oferecido a aposentados, pensionistas do INSS e funcionários públicos, com desconto mínimo da fatura na folha de pagamento, conforme autorização expressa no Termo de Adesão O réu sustentou ainda, que a contratação se deu por iniciativa do cliente, com assinatura do termo de adesão e Termo de Consentimento Esclarecido (para contratações a partir de 01/04/2019), demonstrando que o autor tinha plena ciência das características do produto.
Alega ainda, que o desbloqueio do cartão e a realização de saques comprovam a efetiva utilização do produto.
Aduziu que não há vício de consentimento e que o contrato é válido, devendo ser interpretado de acordo com a boa-fé contratual.
Apresentou gravação telefônica que, segundo o réu, comprova que a parte autora aceitou a contratação e informou a conta para depósito do valor sacado.
Por fim, impugnou os pedidos de danos materiais e de repetição do indébito em dobro, defendendo a inexistência de má-fé e a necessidade de compensação de valores em caso de eventual condenação.
Razão pela qual pugnou pela improcedência da demanda Com a contestação foram anexados os seguintes documentos de ID n°68268308 ao ID n°68268314 Termo de audiência de mediação no qual a tentativa de autocomposição da lide restou infrutífera (vide ID n°68746971) Certidão de ID n°68815058 constando a tempestividade da contestação Por sua vez, o autor no ID n°68873584, apresentou réplica, refutou as alegações da parte ré e reiterando os termos da inicial.
O autor reiterou que em nenhum momento lhe foi oferecida a modalidade de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado tradicional, e que foi induzido a erro ao ter um cartão de crédito implantado em seu benefício, resultando em parcelas infinitas.
Por fim, vieram-me os autos conclusos É, em resumo, o relatório.
Decido.
TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)” (Destaquei).
De igual forma o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*11-91, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015). (Destaquei).
Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
Além disso, todas as partes devem, independentemente de eventual inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.
Nesse sentido, há, por certo, a inversão do ônus da prova advinda da natureza da ação competindo, por conseguinte, ao réu demonstrar a existência da relação jurídica que possibilitou a cobrança objeto da irresignação inicial.
DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual.
Uma vez que inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), desfrutando desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão porque, dou por saneado o feito, bem como procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: I) Necessidade de verificar se a modalidade de crédito contratada (cartão de crédito consignado) divergiu daquela pretendida pela parte autora (empréstimo consignado tradicional) II) Por fim, aferir a existência de danos e sua extensão Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Sobreleva notar que o réu deverá apresentar o contrato em seu original sob pena de presumir verdadeira a alegação da autora - inexistência da relação jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias – posto que este documento é imprescindível para o deslinde do feito.
Outrossim, tratando-se de contrato eletrônico, além de esclarecer os mecanismos de realização e controle de segurança, rede de transmissão, autenticação, deve encaminhar toda a prova relativa à conclusão da contratação, no mesmo prazo e sob as penas já consignadas.
Deverão ainda, indicar as provas que pretendem produzir, apenas se atendidos o item anterior, pois do contrário é o caso de julgamento da demanda de forma antecipada.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: “APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação.
De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades.
Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento.
Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016)” (Negritei e grifei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 13 de junho de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação Diário.
-
04/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 11:58
Proferida Decisão Saneadora
-
18/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5001081-30.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENILSON DA SILVA SANTOS REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS DE SOUSA MATTOS JACOMINI BARTOLAZI - RJ133703 - DESPACHO - Acolho requerimento de ID nº66115201 e determino que a sessão de conciliação designada seja realizada na modalidade hibrida.
Intimem-se as partes para ciência.
Ressalta-se que o link de acesso será enviado pela conciliadora do 5ºCEJUSC.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 4 de abril de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
13/05/2025 18:41
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/05/2025 09:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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13/05/2025 18:41
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de carta de preposição
-
12/05/2025 14:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LENILSON DA SILVA SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:04
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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13/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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04/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5001081-30.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENILSON DA SILVA SANTOS REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO INTIMAR da audiência de mediação designada para o dia 13 de maio de 2025, às 09h00min.
Ressalto que, a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º do CPC).
BOM JESUS DO NORTE-ES, 28 de março de 2025.
Adriana Gonçalves dos Santos Escrivã Judiciária -
28/03/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:30
Juntada de Ofício
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06/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:32
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 09:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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13/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:53
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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