TJES - 5011530-35.2024.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2025 16:15, Colatina - 3ª Vara Criminal.
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03/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5011530-35.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ADRIANA SOUZA DA SILVA DECISÃO Verifico que a acusada foi citada (id 63484080), oportunidade em que se declarou hipossuficiente para custear sua defesa.
Considerando a insuficiência da prestação de serviços jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo e a imprescindibilidade de salvaguardar a defesa dos necessitados e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da Justiça e celeridade na prestação jurisdicional, nomeio o(a) defensor(a) dativo(a) Dra.
KARINA MILLI SOUZA, OAB/ES nº. 28528, para efetuar a defesa técnica.
Os honorários serão arbitrados individualmente, levando em conta a natureza da causa e a qualidade dos atos processuais praticados.
Para a percepção da remuneração, o(a) advogado(a) deverá patrocinar a causa com zelo e diligência, usando dos recursos técnico-profissionais, até a decisão final com trânsito em julgado ou sobrevindo a atuação da Defensoria Pública, inclusive nas instâncias superiores, se for o caso, e não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.
Intime-se o(a) advogado(a) para: (I) manifestar-se, expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a aceitação ou recusa da nomeação; (II) caso aceite a nomeação, deverá apresentar manifestação no prazo legal de 10 (dez) dias.
Fica o(a) advogado(a) ciente que, conforme Ato Conjunto 02/2023 do TJES, para a retomada presencial do expediente , os atos do processo, inclusive as audiências, serão realizadas de maneira presencial, na sala de audiências da 3ª Vara Criminal de Colatina/ES.
Recusado o munus ou extrapolado, sem manifestação, o prazo determinado no item I, venham conclusos para providências cabíveis, como a nomeação de novo patrono.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
31/03/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 14:44
Nomeado defensor dativo
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07/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 00:53
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/01/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 17:50
Expedição de Mandado - citação.
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13/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:32
Recebida a denúncia contra ADRIANA SOUZA DA SILVA - CPF: *98.***.*37-80 (INVESTIGADO)
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13/12/2024 16:31
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:28
Juntada de Petição de denúncia
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09/10/2024 17:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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