TJES - 5026216-07.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5026216-07.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONEY MOREIRA DE OLIVEIRA PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA CLEMENTE TOSE - ES27523, NAIARA MONEQUI PIANA - ES20789, Advogado do(a) REQUERIDO: AFONSO CEZAR CORADINE - ES5748 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Judicial com Pedido de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário cumulada com Aposentadoria por Invalidez Acidentária, ajuizada por RONEY MOREIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao restabelecimento do benefício por incapacidade NB: 613.642.955-5, cessado em 09/11/2021 após reabilitação profissional, bem como à sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, com pedido de tutela de urgência.
O autor alega que: i) É segurado da Previdência Social e trabalhou como ajudante, tendo sido acometido por lombociatalgia bilateral em razão de acidente de trabalho, com realização de artrodese L4-L5 em 2014 e nova cirurgia em 2016; ii) Foi diagnosticado com esquizofrenia (CID F20.8 e F60.5), diabetes mellitus e faz uso contínuo de diversos medicamentos, como insulina, olanzapina, clonazepam, entre outros; iii) Recebeu o benefício de auxílio-doença por longo período e passou por reabilitação profissional em 2021, quando o INSS entendeu que ele poderia exercer funções como recepcionista, auxiliar administrativo e telefonista; iv) Sustenta que permanece totalmente incapacitado para qualquer atividade laboral, com sintomas físicos e psiquiátricos graves e limitantes, apoiando-se em laudos médicos que atestam ausência de condições de trabalho; v) Destaca que está afastado do trabalho há mais de 8 anos, sem qualquer melhora no quadro clínico, com sequelas definitivas e impossibilidade de reabilitação; vi) Requer o restabelecimento do benefício cessado, com sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alegando incapacidade total e permanente para o trabalho, além de risco à subsistência pessoal diante da ausência de fonte de renda; vii) Pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável à sua saúde e dignidade; viii) Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, a produção de prova pericial médica (ortopédica, psiquiátrica e, se necessário, medicina do trabalho), a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício em novembro de 2021, com correção monetária e juros, bem como ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
A inicial de ID 10564394, veio acompanhada dos documentos de IDs 10564396 a 10564612 Decisão proferida no ID 10745362 nos seguintes moldes: i) conversão do procedimento sumaríssimo em comum; ii) determinando a citação; iii) deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 129, parágrafo único da lei 8213/91; iv) indeferimento do pedido de tutela antecipada; v) Notificação do IRMP.
O requerente na petição de ID 10782451 formulou novo pedido de antecipação de tutela.
Decisão proferida no ID 10943532 revogando a decisão de ID 10745362 e deferindo o pedido de antecipação da tutela devendo o INSS conceder o benefício auxílio doença acidentário a partir da data desta decisão e manter o pagamento pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo os quais deverá submeter o autor à reavaliação administrativa por meio de perícia médica, devendo acostar aos autos a sua conclusão (SABI).
Contestação apresentada no ID 12459475 pelo INSS, argumentando em síntese: i) O autor busca a concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laborativa; ii) A autarquia sustenta que os pedidos são improcedentes por ausência dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios; iii) Defende que a concessão depende da demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência (12 contribuições mensais) e da comprovação de incapacidade total e permanente, com insuscetibilidade de reabilitação; iv) Argumenta que, caso tenha havido perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores não contam para carência sem novo período contributivo mínimo, conforme art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; v) Alerta que contribuições recolhidas em atraso por contribuinte individual, anteriores à primeira em dia, não contam para fins de carência (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91); vi) Afirma que os benefícios pleiteados pressupõem incapacidade laborativa superior a 15 dias (auxílio-doença) ou incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez), sendo que a perícia do INSS goza de presunção de legitimidade; vii) Alega que laudos médicos baseados apenas em relatos subjetivos do segurado não infirmam a presunção dos exames administrativos; viii) Sustenta que a doença preexistente à filiação ao RGPS impede a concessão do benefício, salvo se comprovado agravamento posterior, conforme art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; ix) Defende que, em caso de eventual procedência, o termo inicial do benefício deve ser a data da realização da perícia judicial; x) Destaca que o autor recebeu certificado de conclusão da reabilitação profissional em novembro de 2021, com indicação para funções como recepção, técnicas de vendas, telefonista, recursos humanos e auxiliar administrativo, sendo legítima a cessação do benefício à época; xi) Requer a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, a realização de perícia médica judicial e o deferimento dos meios de prova admitidos em direito.
Réplica à Contestação no ID 12529932.
Manifestação do Ministério Público no ID 12801887 informando ser desnecessária sua intervenção.
Decisão de ID 13943595 deferindo a prova documental e pericial.
Petição do requerente no ID 17295848 requerendo a manutenção do benefício previdenciário deferindo anteriormente.
Decisão proferida no ID 17394175 indeferindo o pedido formulado no ID 17295848.
O requerente no ID 18722253 requer novo deferimento de tutela antecipada.
Decisão de ID 18731723 indeferindo o pedido de tutela antecipada.
No ID 36678575 foi proferida decisão nomeando nova perita em substituição e delimitando os quesitos do Juízo.
Laudo Pericial Técnico no ID 64828079.
Instada as partes acerca do laudo apresentado, o requerente manifestou-se no ID 65295424 e o INSS no ID 66588254 apresentou proposta de acordo.
O requerente manifestou anuência no ID 67100366.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Verificada a regularidade do pedido, com o atendimento aos requisitos legais e a assistência das partes por advogados constituídos, e ausente qualquer afronta a normas de ordem pública, homologo o acordo celebrado entre as partes, oriundo da proposta apresentada pelo INSS no ID 66588254, conferindo-lhe força de título executivo judicial.
Em razão da composição amigável, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo.
Após o trânsito em julgado, diligencie-se no que for necessário para cobrança de eventuais custas processuais remanescentes.
Em seguida, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE o INSS para implantar o benefício na forma acordada.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença não sujeita ao grau de jurisdição.
Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Diligencie-se VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 07:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5026216-07.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONEY MOREIRA DE OLIVEIRA PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA CLEMENTE TOSE - ES27523, NAIARA MONEQUI PIANA - ES20789, Advogado do(a) REQUERIDO: AFONSO CEZAR CORADINE - ES5748 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Judicial com Pedido de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário cumulada com Aposentadoria por Invalidez Acidentária, ajuizada por RONEY MOREIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao restabelecimento do benefício por incapacidade NB: 613.642.955-5, cessado em 09/11/2021 após reabilitação profissional, bem como à sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, com pedido de tutela de urgência.
O autor alega que: i) É segurado da Previdência Social e trabalhou como ajudante, tendo sido acometido por lombociatalgia bilateral em razão de acidente de trabalho, com realização de artrodese L4-L5 em 2014 e nova cirurgia em 2016; ii) Foi diagnosticado com esquizofrenia (CID F20.8 e F60.5), diabetes mellitus e faz uso contínuo de diversos medicamentos, como insulina, olanzapina, clonazepam, entre outros; iii) Recebeu o benefício de auxílio-doença por longo período e passou por reabilitação profissional em 2021, quando o INSS entendeu que ele poderia exercer funções como recepcionista, auxiliar administrativo e telefonista; iv) Sustenta que permanece totalmente incapacitado para qualquer atividade laboral, com sintomas físicos e psiquiátricos graves e limitantes, apoiando-se em laudos médicos que atestam ausência de condições de trabalho; v) Destaca que está afastado do trabalho há mais de 8 anos, sem qualquer melhora no quadro clínico, com sequelas definitivas e impossibilidade de reabilitação; vi) Requer o restabelecimento do benefício cessado, com sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alegando incapacidade total e permanente para o trabalho, além de risco à subsistência pessoal diante da ausência de fonte de renda; vii) Pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável à sua saúde e dignidade; viii) Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, a produção de prova pericial médica (ortopédica, psiquiátrica e, se necessário, medicina do trabalho), a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício em novembro de 2021, com correção monetária e juros, bem como ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
A inicial de ID 10564394, veio acompanhada dos documentos de IDs 10564396 a 10564612 Decisão proferida no ID 10745362 nos seguintes moldes: i) conversão do procedimento sumaríssimo em comum; ii) determinando a citação; iii) deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 129, parágrafo único da lei 8213/91; iv) indeferimento do pedido de tutela antecipada; v) Notificação do IRMP.
O requerente na petição de ID 10782451 formulou novo pedido de antecipação de tutela.
Decisão proferida no ID 10943532 revogando a decisão de ID 10745362 e deferindo o pedido de antecipação da tutela devendo o INSS conceder o benefício auxílio doença acidentário a partir da data desta decisão e manter o pagamento pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo os quais deverá submeter o autor à reavaliação administrativa por meio de perícia médica, devendo acostar aos autos a sua conclusão (SABI).
Contestação apresentada no ID 12459475 pelo INSS, argumentando em síntese: i) O autor busca a concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laborativa; ii) A autarquia sustenta que os pedidos são improcedentes por ausência dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios; iii) Defende que a concessão depende da demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência (12 contribuições mensais) e da comprovação de incapacidade total e permanente, com insuscetibilidade de reabilitação; iv) Argumenta que, caso tenha havido perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores não contam para carência sem novo período contributivo mínimo, conforme art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; v) Alerta que contribuições recolhidas em atraso por contribuinte individual, anteriores à primeira em dia, não contam para fins de carência (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91); vi) Afirma que os benefícios pleiteados pressupõem incapacidade laborativa superior a 15 dias (auxílio-doença) ou incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez), sendo que a perícia do INSS goza de presunção de legitimidade; vii) Alega que laudos médicos baseados apenas em relatos subjetivos do segurado não infirmam a presunção dos exames administrativos; viii) Sustenta que a doença preexistente à filiação ao RGPS impede a concessão do benefício, salvo se comprovado agravamento posterior, conforme art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; ix) Defende que, em caso de eventual procedência, o termo inicial do benefício deve ser a data da realização da perícia judicial; x) Destaca que o autor recebeu certificado de conclusão da reabilitação profissional em novembro de 2021, com indicação para funções como recepção, técnicas de vendas, telefonista, recursos humanos e auxiliar administrativo, sendo legítima a cessação do benefício à época; xi) Requer a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, a realização de perícia médica judicial e o deferimento dos meios de prova admitidos em direito.
Réplica à Contestação no ID 12529932.
Manifestação do Ministério Público no ID 12801887 informando ser desnecessária sua intervenção.
Decisão de ID 13943595 deferindo a prova documental e pericial.
Petição do requerente no ID 17295848 requerendo a manutenção do benefício previdenciário deferindo anteriormente.
Decisão proferida no ID 17394175 indeferindo o pedido formulado no ID 17295848.
O requerente no ID 18722253 requer novo deferimento de tutela antecipada.
Decisão de ID 18731723 indeferindo o pedido de tutela antecipada.
No ID 36678575 foi proferida decisão nomeando nova perita em substituição e delimitando os quesitos do Juízo.
Laudo Pericial Técnico no ID 64828079.
Instada as partes acerca do laudo apresentado, o requerente manifestou-se no ID 65295424 e o INSS no ID 66588254 apresentou proposta de acordo.
O requerente manifestou anuência no ID 67100366.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Verificada a regularidade do pedido, com o atendimento aos requisitos legais e a assistência das partes por advogados constituídos, e ausente qualquer afronta a normas de ordem pública, homologo o acordo celebrado entre as partes, oriundo da proposta apresentada pelo INSS no ID 66588254, conferindo-lhe força de título executivo judicial.
Em razão da composição amigável, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo.
Após o trânsito em julgado, diligencie-se no que for necessário para cobrança de eventuais custas processuais remanescentes.
Em seguida, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE o INSS para implantar o benefício na forma acordada.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença não sujeita ao grau de jurisdição.
Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Diligencie-se VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:32
Homologada a Transação
-
07/07/2025 14:32
Processo Inspecionado
-
23/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/03/2025 11:04
Juntada de Petição de laudo técnico
-
26/02/2025 01:34
Decorrido prazo de RONEY MOREIRA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:59
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
-
05/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5026216-07.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONEY MOREIRA DE OLIVEIRA PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho, foi encaminhada a intimação eletrônica a fim de tomar ciência da perícia designada para o dia 10/03/2025, às 13:30 horas, no consultório da perita, Drª Karla Souza Carvalho, situado na Rua Professor Telmo de Souza Torres, Nº 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA).
CONTATOS: 27 99661-1972 / [email protected] VITÓRIA-ES, 27 de janeiro de 2025.
JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI Diretora de Secretaria -
03/02/2025 17:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a RONEY MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*19-03 (REQUERENTE)
-
24/09/2024 11:05
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
17/09/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 20:20
Processo Inspecionado
-
02/07/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 07:44
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
06/04/2024 11:39
Nomeado perito
-
06/04/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:21
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/08/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:30
Juntada de Petição de pedido de providências
-
27/02/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:02
Decorrido prazo de NAIARA MONEQUI PIANA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:08
Decorrido prazo de BRUNA CLEMENTE TOSE em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 19:47
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 19:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/11/2022 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 12:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/11/2022 10:01
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/10/2022 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONEY MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*19-03 (REQUERENTE).
-
19/10/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:11
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
28/09/2022 16:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE em 19/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a RONEY MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*19-03 (REQUERENTE)
-
31/08/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 23:05
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
21/08/2022 18:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2022 16:51
Decorrido prazo de BRUNA CLEMENTE TOSE em 10/06/2022 23:59.
-
22/05/2022 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 11:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/05/2022 11:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/05/2022 14:11
Processo Inspecionado
-
05/05/2022 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 17:22
Juntada de Petição de Manifestação Não Intervenção
-
15/03/2022 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2022 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 10:34
Juntada de Petição de habilitações
-
10/12/2021 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/12/2021 14:56
Expedição de citação eletrônica.
-
09/12/2021 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/12/2021 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 14:52
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
30/11/2021 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2021 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a RONEY MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*19-03 (REQUERENTE)
-
25/11/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 08:18
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 17:33
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
22/11/2021 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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