TJES - 5012474-86.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:40
Decorrido prazo de ALAIDE SILVA DA CONCEICAO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:40
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 16/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012474-86.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 REQUERIDO: ALAIDE SILVA DA CONCEICAO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO BANESTES SEGUROS S/A., devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em face de ALAÍDE SILVA DA CONCEIÇÃO.
No exórdio, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que firmou contrato de seguro com a Sra.
Rogéria Penitente, assumindo a obrigação de reparar eventuais danos causados em seu veículo por meio de sinistro; b) que em 28/02/2022 o veículo segurado estava devidamente estacionado quando foi colidido pelo veículo de propriedade da requerida; c) que em face do sinistro no bem segurado, foi obrigada a reparar o veículo da contratante, tendo assim, portanto, em decorrência do pagamento da indenização que fez, o legítimo interesse, por efeito de sub-rogação, na restituição dos valores pagos; d) que a ré não teve as cautelas mínimas necessárias, conforme demonstrado no Boletim Unificado; e) que o referido documento possui presunção de veracidade; f) que se viu obrigada a arcar com o prejuízo de R$ 20.359,49, devendo ser ressarcida deste valor, acrescido de juros e correção monetária desde a data do desembolso.
Com a inicial, vieram procuração e documentos oriundos de ID. 51203927.
A parte ré, devidamente citada (ID. 55581804), quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito com base no disposto no art. 355, ll do CPC, vez que a parte ré, regularmente citada, quedou-se inerte.
Dessa forma, aplica-se o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece a parte autora.
Com efeito, a parte autora se desincumbiu do ônus probandi que lhe recai, visto que instruiu os autos com elementos comprobatórios capazes de atestar minimamente sua narrativa, notadamente o Boletim Unificado (ID. 51203933), que o veículo segurado pela parte autora estava estacionado na avenida junto a uma fila de veículos quando fora abalroado pelo veículo conduzido da parte ré, que trafegava em alta velocidade e colidiu na traseira do primeiro veículo da fila, provocando o engavetamento.
Para além disso, embora o Boletim acostado aos autos tenha sido confeccionado unilateralmente pela proprietária do veículo, a revelia aplicada em desfavor da parte ré traz-lhe o ônus de presunção de veracidade de todos os fatos alegados pela parte autora, de modo que, uma vez verificada a verossimilhança dos elementos fáticos apontados na inicial, razão passa a lhe assistir.
Assim, não havendo a parte ré desincumbido-se do ônus probandi que lhe recaia, resta incólume o disposto no Boletim Unificado (ID. 51203933), visto que este possui presunção de veracidade (iuris tantum), só sendo possível a desconstituição do que nele constar mediante robustos elementos de prova em contrário, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - RESSARCIMENTO - SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA.
PROVA - COLISÃO NA TRASEIRA.
CULPA CARACTERIZADA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
O Boletim de Ocorrência realizado logo após o evento danoso, discriminando a dinâmica do acidente de trânsito, gera presunção juris tantum dos fatos narrados.
Comprovada a culpa do condutor da moto, que abalroou o automóvel segurado, cabe o ressarcimento dos valores despendidos pela seguradora com a indenização paga ao seu cliente. (TJ-MG - AC: 10024111114450001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 29/08/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2013) (original sem destaque) APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA - SEGURO – ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - Cerceamento de defesa – Inocorrência – Autos suficientemente instruídos – Desnecessária produção de prova pericial - Direito de regresso postulado pela seguradora – Acidente de trânsito provocado pela parte ré que não respeitou sinalização de parada obrigatória - Indenização devida - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00585969720128260602 SP 0058596-97.2012.8.26.0602, Relator: Mario Chiuvite Junior, Data de Julgamento: 23/02/2016, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2016) (original sem destaque) Em relação ao dever de indenizar, consoante acima exposto é indubitável o ato ilícito praticado pelo réu, surgindo, assim, o dever de indenizar a autora pela quantia desembolsada à sua segurada, qual seja, R$ 20.359,49 (vinte mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos).
A responsabilidade civil extracontratual surge em virtude de lesão a direito subjetivo, que tem por causa geradora uma obrigação imposta por preceito geral de direito, sem que entre o ofensor e a vítima preexista qualquer relação jurídica.
O Código Civil no título que trata sobre a responsabilidade civil, em seu artigo 927, dispõe que aquele que por culpa, em regra, causar dano a outrem deverá repará-lo.
Sergio Cavalieri Filho conceitua o instituto da culpa como uma conduta humana voluntária que contraria o dever de cuidado imposto pelo direito, ocasionando um resultado involuntário, porém previsto ou previsível.
Do conceito acima, extrai-se que a conduta culposa possui três elementos: (i) conduta voluntária com resultado involuntário; (ii) previsão ou previsibilidade do resultado; e (iii) falta de cuidado, cautela, diligência ou atenção.
As provas acostadas aos autos corroboram com as alegações da parte autora, pois demonstram que o condutor do veículo do réu não respeitou as regras de trânsito, ao passo que trafegou em velocidade acima da média da via, o que demonstra que este – réu – não observou com o dever de cuidado que lhe cabia.
Observo, assim, que não restou comprovado pela parte ré qualquer fato que se contraponha à tese inicial de que o acidente teria sido causado por culpa exclusiva do condutor do veículo do réu, visto que, ante sua revelia, deixou de produzir provas suficientes neste sentido.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial o caso em tela trata-se de culpa contra a legalidade, cabendo, assim, a parte ré comprovar que não agiu com culpa.
Neste sentido, trago os ensinamentos de Sergio Cavalieiri Filho: “Fala-se em culpa contra a legalidade, quando o dever violado resulta de texto expresso de lei ou regulamento, como ocorre, por exemplo, com o dever de obediência aos regulamentos de trânsito de veículos motorizados, ou com o dever de obediência a certas regras técnicas no desempenho de profissões ou atividades regulamentadas.
A mera infração da norma regulamentar é fator determinante da responsabilidade civil; cria em desfavor do agente uma presunção de ter agido culpavelmente, incumbindo-lhe o difícil ônus da prova em contrário.” Em consonância com o acima exposto, no que tange ao dever de indenizar por parte do réu, trago a baila os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
AÇÃO REGRESSIVA.
ENGAVETAMENTO.
CULPA PRESUMIDA DO VEÍCULO QUE ABALROA PELA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO RÉU NÃO ELIDIDA.
CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO NÃO COMPROVADA.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando há colisão por engavetamento, a culpa daquele que colide na traseira é presumida, em razão da regra prevista no art. 29, II, do Código de Trânsito Nacional, exceto prova em contrário. 2.
O depoimento do condutor do veículo segurado pode servir de prova da colisão traseira e de que foi guardada a distância regulamentar do veículo que seguia à frente, se não foi oportunamente contraditado. 3.
Remanesce o direito de a seguradora ser ressarcida do prejuízo material suportado em decorrência do pagamento de indenização ao proprietário do veículo segurado. 4.
Recurso conhecido, mas não provido.
Unânime. (TJDF- Apelação Cível 20.***.***/4371-90, Relator(a): Des.(a) Fátima Rafael, 3ª TURMA CÍVEL, julgamento em 21/01/2015, publicação da súmula em 04/02/2015) (sem grifos no original) ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – VEÍCULO DA AUTORA ATINGIDO NA PARTE TRASEIRA PELO VEÍCULO DO RÉU – CULPA PRESUMIDA DO MOTORISTA QUE ABALROA POR TRÁS – PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA – COLISÃO DE VEÍCULOS QUE IMPORTOU EM DANOS SIGNIFICATIVOS AO AUTOMÓVEL DA AUTORA – ORÇAMENTO APROVADO QUE, BEM DETALHADO, JUSTIFICA AS DESPESAS COM O CONSERTO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONFIRMAÇÃO POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJSP – RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
A presunção de culpa é daquele que abalroa a parte traseira do automóvel que segue imediatamente à sua frente, isso porque deve respeitar a distância de segurança, considerando, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (art. 29, II, do CTB), de modo a lhe permitir parar em tempo de evitar a colisão, até porque, entende-se previsível a diminuição da velocidade do veículo que vai à frente, bem como paradas bruscas, seja pelo fechamento do semáforo, seja pelo surgimento de algum repentino obstáculo, circunstâncias essas que a dinâmica do trânsito provoca, sendo de rigor, portanto, a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.
II.
Incumbia ao réu, causador dos danos, a demonstração de fatos obstativos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a teor do disposto no art. 333, II, do CPC, e desse ônus não se desincumbiu.
O orçamento aprovado, aliás, bem detalhado, descreve exatamente as peças necessárias para o conserto do automóvel segurado, considerando os danos significativos decorrentes do acidente.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRENTE – ART. 17 E 18 DO CPC - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE RECORRER - NÃO OCORRÊNCIA.
Não há que se falar em litigância de má-fé do réu-recorrente, levantada pela apelada em contrarrazões, por não se vislumbrar, na hipótese vertente, qualquer das hipóteses a que alude o CPC, em seu art. 17, constituindo-se este apelo em regular exercício de direito. (TJSP - 31ª Câmara de Direito Privado – APL 10066795120148260602 - Rel.: Paulo Aryosa.
Julgado em 23/12/2016, publicação da súmula em 23/02/2016) (sem grifos no original) Assim, nos termos da fundamentação supra, resta, pois, patente a responsabilidade civil da parte ré quanto aos danos materiais, razão pela qual a procedência do pedido se impõe.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, pelo que dos autos consta e, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial de indenização (direito de regresso) para CONDENAR ALAÍDE SILVA DA CONCEIÇÃO a pagar à parte autora o valor de R$ 20.359,49 (vinte mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do efetivo prejuízo e de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da data do evento danoso (art. 405 do CC) (responsabilidade extracontratual).
Tendo em vista a impossibilidade de incidência simultânea da taxa SELIC e do IPCA, bem como que a taxa SELIC já engloba correção monetária, esta deverá correr deduzida do IPCA, devendo, a partir da data do efetivo prejuízo, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada em sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: BANESTES SEGUROS SA Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Bloco A, 8 e 9 andares, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-931 Nome: ALAIDE SILVA DA CONCEICAO Endereço: Rua Santa Catarina, 320, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-165 -
26/03/2025 16:13
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 13:59
Julgado procedente o pedido de BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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17/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 14:20, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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12/02/2025 17:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/02/2025 17:59
Processo Inspecionado
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12/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:46
Decorrido prazo de ALAIDE SILVA DA CONCEICAO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2024 10:34
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:14
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:25
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 14:20 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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29/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
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27/10/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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