TJES - 5013642-60.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 16:30
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
18/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013642-60.2023.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REQUERIDO: MARLUCIA SILVA DOS SANTOS NOGUEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face de MARLUCIA SILVA DOS SANTOS NOGUEIRA, alegando ter celebrado com o réu Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens.
Em garantia, na forma de alienação fiduciária, recebeu um veículo Marca: PEUGEOT, Modelo: 408(FLEX) * 408, Ano: 2011, Cor: PRETA, Placa: ODH0515, RENAVAM: 0458255912 e CHASSI: 8AD4DRFJWBG059288.
Todavia, a parte ré não cumpriu sua obrigação, encontrando-se inadimplente com o pagamento do contrato.
Decisão de ID. 36151880, deferindo a medida liminar.
Certidão do oficial de justiça ao ID. 39828938 informando a citação do réu e o cumprimento da liminar, conforme auto de busca e apreensão.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação com pedido reconvencional em ID. 41814542, ofertando proposta de acordo e requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita.
Todavia, em momento posterior, manifestou-se no sentido da desistência do pedido reconvencional (ID. 64043582).
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, vez que a matéria arguida pela parte ré em sede de contestação, qual seja, a proposta de acordo recusada pela parte autora e o dever de aplicação das normas consumeristas ao caso em tela não se bastam à desconstituição de sua mora, ou mesmo à comprovação de que a cobrança que lhe foi oposta configura-se como indevida, ensejando eventual ausência do direito do autor.
A relação jurídica anunciada no exórdio está robustamente comprovada nos autos através dos documentos que instruem a inicial (ID. 35920134), notadamente o contrato firmado entre as partes e assinado pelo réu, a notificação extrajudicial enviada para o endereço indicado e a planilha atualizada de seu débito.
Ora, não resistindo a parte ré e não pagando a dívida pendente, na sua integralidade, dúvida inexiste de que a obrigação que lhe competia por força contratual foi ignorada, provocando a resilição do pacto.
Isto posto, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e com fulcro no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-lei 911/69, com as alterações inseridas pela Lei n. 10.931/2004, declaro resolvido o contrato anexo à inicial consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do um Marca: PEUGEOT, Modelo: 408(FLEX) * 408, Ano: 2011, Cor: PRETA, Placa: ODH0515, RENAVAM: 0458255912 e CHASSI: 8AD4DRFJWBG059288, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a venda pelo autor, na forma da lei.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Todavia, suspendo a exigiblidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Nome: MARLUCIA SILVA DOS SANTOS NOGUEIRA Endereço: RUA JOAO BOBBIO, 491, CANIVETE, LINHARES - ES - CEP: 29909-040 -
26/03/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 14:08
Julgado procedente o pedido de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLUCIA SILVA DOS SANTOS NOGUEIRA - CPF: *25.***.*37-00 (REQUERIDO).
-
30/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLUCIA SILVA DOS SANTOS NOGUEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:21
Juntada de Petição de habilitações
-
27/03/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:46
Expedição de Mandado - citação.
-
09/02/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2024 14:12
Processo Inspecionado
-
12/01/2024 14:12
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000025-33.2018.8.08.0022
Queide de Oliveira
Cleide Jorge Venancio Santos
Advogado: Lorraine Angela da Vitoria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2018 13:45
Processo nº 5000655-58.2023.8.08.0008
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marcela Moura de Oliveira Pereira
Advogado: Navia Cristina Knup Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2023 11:30
Processo nº 5000013-75.2025.8.08.0021
Heitor Inacio Bernardes Pereira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/01/2025 03:35
Processo nº 5008454-77.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Leandro de Oliveira Emiliano
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2022 17:33
Processo nº 5002984-33.2025.8.08.0021
Emerson Ailson de Sousa Silva
Laviola Tenis LTDA - EPP
Advogado: Maria Aparecida Neto Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2025 11:53