TJES - 0035895-87.2019.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:05
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para ELIANA DOMINGUES NUNES - CPF: *20.***.*16-70 (EMBARGANTE) e PAULO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-89 (EMBARGADO).
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ELIANA DOMINGUES NUNES em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0035895-87.2019.8.08.0024 SENTENÇA Eliana Domingues Nunes, devidamente qualificada na petição inicial, opôs embargos à execução em face dela promovida pelo embargado Paulo Machado Advogado Associados, também qualificado nos autos, os quais foram registrados sob o nº 0035895-87.2019.8.08.0024.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à embargante (fl. 41).
A parte embargada impugnou os embargos (fls. 44/49).
Foi determinada a remessa do processo ao 12º Cejusc, para a realização de sessão de conciliação (ID 29586084), a qual não logrou êxito (ID 33296179).
Por fim, registre-se que houve realização de acordo nos autos da execução, tendo sido proferida sentença homologatória e, consequentemente, extinguindo-se aquele processo (ID 48640528).
Este é o relatório.
A extinção da execução, por homologação de acordo realizado entre as partes, após a oposição dos embargos representa a perda superveniente do interesse de agir desta ação.
Ante o expendido, extingo estes embargos à execução, com suporte na regra do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinada com a regra do artigo 771, parágrafo único, do mesmo Código.
Honorários na forma pactuada no acordo.
Por aplicação do princípio da causalidade, as custas processuais são de responsabilidade da parte embargante que se encontra amparada pela gratuidade da justiça nestes embargos, com o que a exigibilidade delas encontra-se suspensa (CPC, art. 98, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 28 de março de 205 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
28/03/2025 13:49
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 10:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIANA DOMINGUES NUNES em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
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06/11/2023 17:29
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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06/11/2023 17:28
Expedição de Termo de Audiência.
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25/10/2023 01:55
Decorrido prazo de PAULO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:43
Decorrido prazo de PAULO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
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16/09/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 14:44
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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24/08/2023 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 17:56
Conclusos para despacho
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23/05/2023 17:55
Apensado ao processo 0019038-05.2015.8.08.0024
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23/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
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29/01/2023 09:31
Decorrido prazo de ELIANA DOMINGUES NUNES em 27/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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