TJES - 0000765-92.2014.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0000765-92.2014.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A., IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: ZIPPILIMA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOELBA ZIPPINOTTI DE LIMA MOSCOSO, JOEL FERNANDES DE LIMA DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em face de ZIPPILIMA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOELBA ZIPPINOTTI DE LIMA MOSCOSO e JOEL FERNANDES DE LIMA, todos qualificados, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário, no valor atribuído à causa de R$ 323.154,90.
Consta em decisão de fl. 176 que houve homologação do plano e concedeu recuperação judicial às agravadas Zippilma Ind e Com de Pescados LTDA e Zippilima Comércio e Derivados de Petróleo LTDA.
Consignou o óbito de Joel Fernandes de Lima e suspendeu o feito, na forma do art. 313, inciso I, do CPC.
Determinou a intimação do exequente para promover a habilitação e citação do espólio ou herdeiros.
Após a digitalização dos autos, o exequente foi intimado por 2 vezes (id 53618456 e id 65858319) e não houve manifestação nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o processo foi suspenso em decorrência do falecimento do executado JOEL FERNANDES DE LIMA, tendo sido determinada a intimação da parte exequente para promover a devida habilitação do espólio ou dos herdeiros, nos termos do art. 313, I, e 687 e seguintes, do Código de Processo Civil.
A regularização do polo passivo constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ocorre que, após a digitalização dos autos, a parte exequente foi intimada para cumprir a determinação em duas oportunidades distintas (ID 53618456 e ID 65858319), mas permaneceu inerte, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbiam para o prosseguimento do feito em face do referido executado.
Dessa forma, a ausência de preenchimento de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a correta composição do polo passivo, impõe a extinção do feito em relação ao executado falecido, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No que tange aos demais executados, ZIPPILIMA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOELBA ZIPPINOTTI DE LIMA MOSCOSO, verifica-se que a parte exequente tampouco formulou requerimentos a fim de dar prosseguimento ao feito executivo, notadamente com a indicação de bens penhoráveis.
Nesse cenário, não havendo bens a serem executados, a medida que se impõe é a suspensão da execução, conforme preceitua o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Destaco que, com o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil, o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente tem início com a ciência da parte exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), sendo o prazo prescricional aplicável ao caso de 5 (cinco) anos, correspondente ao mesmo prazo da ação, nos termos da Súmula 150 do STF.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao executado JOEL FERNANDES DE LIMA, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2) Em relação aos executados ZIPPILIMA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOELBA ZIPPINOTTI DE LIMA MOSCOSO, SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também o curso da prescrição, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
ANOTE-SE no sistema. 2.1) Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas anotações, os quais poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento, desde que indicados novos bens à penhora. 2.2) Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, antes de qualquer decisão, conforme art. 921, § 5º, do CPC.
INTIMEM-SE desta decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
29/07/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 19:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
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26/04/2025 02:04
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:53
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 23/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000765-92.2014.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A., IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: ZIPPILIMA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOELBA ZIPPINOTTI DE LIMA MOSCOSO, JOEL FERNANDES DE LIMA INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, REITERO intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência da digitalização dos autos, bem como para ciência da R.
Decisão proferida nos autos: DECISÃO Embora ainda não haja trânsito em julgado, conforme documento que ora junto, foi proferida, no dia 24.09.2024, R. decisão monocrática no agravo de instrumento de nº 5002086-88.2022.8.08.0000, interposto pelo Itaú Unibanco em face da decisão proferida que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial às agravadas Zippilima Ind e Com De Pescados Ltda E Zippilima Comércio E Derivados De Petróleo Ltda.
Não obstante a isso, verifica-se que a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL foi ajuizada em face de Zippiliima Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, Joel Fernandes de Lima e Elba Zippinotti de Lima.
Conforme certidão de óbito que ora junto, o requerido Joel Fernandes de Lima faleceu no curso do processo.
O art. 313, inciso I, do CPC, dispõe que a suspensão se dará: “pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu curador.
Desta feita, SUSPENDO o feito, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto no artigo 689 também do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o autor, por seu advogado, para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sendo indicado o espólio ou herdeiro, CITE-SE na forma do Art. 690 do CPC.
Diligencie-se.
Piúma-ES, 09 de outubro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito PIÚMA-ES, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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29/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:16
Apensado ao processo 0001119-20.2014.8.08.0062
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2014
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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