TJES - 5003020-10.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para CIDENIR FONCECA DE CARVALHO - CPF: *78.***.*83-53 (REQUERENTE) e COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (REQUERIDO).
-
30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CIDENIR FONCECA DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5003020-10.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIDENIR FONCECA DE CARVALHO REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CIDENIR FONCECA DE CARVALHO em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN.
Da inicial Em síntese, o Requerente alega que desde dezembro de 2020, a Requerida passou a cobrar valores muito superiores ao seu consumo habitual, chegando a triplicar, tendo reclamado com a Requerida em 20/01/2021, o que ensejou a troca do hidrômetro em 25/01/2021.
Segue narrando que os valores cobrados não foram corrigidos e, embora tenha contratado um técnico especializado em 18/03/2021, este constatou a inexistência de vazamentos e identificou a entrada de ar no hidrômetro devido à falta constante de água no bairro.
Sendo assim, a CESAN não apresentou uma solução viável e as faturas continuaram com valores exorbitantes, sendo que a CESAN ameaçou cortar o fornecimento de água diante do não pagamento pelo autor.
Ao final, postula a condenação da Requerida à abstenção da suspensão do fornecimento de água, à revisão das faturas de dezembro/2020 a março/2021, ao estabelecimento de condições de parcelamento para a quitação do novo valor e à regularização do fornecimento de água, sob pena de nulidade das cobranças errôneas futuras.
Ainda, requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Documentos constantes no Id nº 12555047.
Decisão de Id nº 12657044 concedeu o benefício da gratuidade de justiça à Requerente e deferiu o pedido liminar.
Da contestação Em contestação apresentada pela Requerida no Id nº 15836578, esta defende que o resultado da aferição do hidrômetro foi de reprovação com erro negativo (registrando volume menor que o utilizado), sem prejuízo para o cliente e sem caber restituição.
Segue alegando que a matrícula do autor abastece duas residências, dificultando o controle interno de consumo e que mesmo após a troca do hidrômetro em 25/01/2021, o consumo permaneceu elevado até janeiro de 2022, indicando provável vazamento interno.
Também, impugna o laudo do bombeiro hidráulico sobre a entrada de ar, pois a análise de seis matrículas vizinhas não apresentou variação de consumo significativa e que houve apenas dois protocolos de reclamação por abastecimento na área do autor.
Decurso do prazo sem apresentação de réplica, conforme certidão de Id nº 21098872.
Despacho de Id nº 31401764 oportunizou a produção probatória às partes.
A Requerida se manifestou pelo julgamento antecipado no Id nº 32161519 e a Requerente não se manifestou, conforme certidão de Id nº 40952229. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo se posiciona no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de água é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – CESAN – VAZAMENTO DE ÁGUA – COBRANÇA IRREGULAR – VALOR EXCESSIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na espécie, as questões controvertidas serão apuradas sob a égide da legislação consumerista, haja vista que a temática revela típica relação de consumo, em que as partes se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes TJES . 2.
Conquanto não se operasse a inversão do ônus da prova ope legis, no caso vertente, o conjunto probatório acostado pela consumidora mostra-se assaz a apontar o seu direito no tocante à irregularidade da cobrança excessiva pela CESAN, portanto, desincumbiu-se a autora de seu ônus processual (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil) . 3.
Não configurado o alegado cerceamento de defesa, haja vista que a CESAN, quando da audiência de conciliação, dispensou a produção de outras provas, bem como requereu o julgamento antecipado da lide. 4.
Sentença mantida .
Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50071041920218080035, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Com efeito, a relação jurídica entabulada entre as partes submete-se às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a controvérsia central reside na análise da legitimidade dos aumentos expressivos nas faturas de água da parte Autora, notadamente a partir de dezembro de 2020.
Compulsando o acervo probatório constante aos autos, identifico as faturas de consumo de água (id's 12556217, 12556532, 12556531, 12556527, 12556526, 12556525, 12556523, 12556521, 12556520, 12556519, 12556517, 12556513, 12556511, 12556510) referentes aos períodos de março/2020 a outubro/2020 e janeiro/2021 a setembro/2021, que demonstram que de março a outubro de 2020 o consumo variou entre 54 e 70 m³ e de janeiro a setembro de 2021, variou entre 86 a 226 m³, alcançando o expressivo valor de R$ 3.170,56 (três mil cento e setenta reais e cinquenta e seis centavos).
Para demonstrar o adequado funcionamento do hidrômetro da residência do autor, a Requerida acostou, no Id nº 15836600, o relatório técnico produzido após sua submissão ao processo de ensaio previsto na Portaria 248/2000 do Inmetro, em 25/01/2021 que concluiu que o aparelho não estaria apto ao uso por estar registrando volume menor do que o consumo real em uma ou mais vazões.
Embora tenha demonstrado que o hidrômetro não contivesse defeito que pudesse ocasionar medições a maior, essa constatação, por si só, não elide a possibilidade de outras causas terem contribuído para o aumento desarrazoado das contas.
A dinâmica do consumo de serviços essenciais como o fornecimento de água é multifacetada e pode ser influenciada por diversos fatores, não se restringindo apenas ao pleno funcionamento do aparelho medidor.
Desse modo, a elevação abrupta e desproporcional dos valores cobrados, que seguiu existindo mesmo após a troca do hidrômetro, lança uma fundada dúvida sobre a regularidade da prestação do serviço no período subsequente, de modo que a mera alegação de que o hidrômetro estava funcionando regularmente não se apresenta como uma justificativa cabal para um aumento de tal magnitude, especialmente quando confrontada com o histórico de consumo do Requerente e a ausência de qualquer alteração significativa nos hábitos de consumo ou nas instalações hidráulicas do imóvel que pudesse explicar tal elevação.
No caso em tela, a parte Autora não apenas demonstrou uma alteração drástica e injustificada em seus padrões de consumo, como também apresentou um laudo técnico particular no Id nº 12555952, feito por Manolo Multi Serviços que, embora produzido unilateralmente, aponta para a possível ocorrência de entrada de ar no hidrômetro.
Embora tal circunstância não seja conclusiva por si só, fortalece a verossimilhança da alegação de que fatores externos à sua responsabilidade possam ter influenciado as medições e, consequentemente, os valores exorbitantes das faturas.
Competia, portanto, à Requerida, detentora da expertise técnica e dos instrumentos de aferição adequados, apresentar provas robustas que desconstituíssem a plausibilidade das alegações do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu de maneira satisfatória, limitando-se a apresentar o resultado da aferição do hidrômetro, sem investigar a fundo outras possíveis causas para a anomalia no consumo.
Devida, então, a revisão das faturas de dezembro de 2020 a março de 2021.
Contudo, no que tange ao pleito de parcelamento, entendo que não deve ser acolhido, eis que obrigar o credor a aceitar o pagamento do crédito em condições diversas daquelas livremente ajustadas pelas partes, por meio de decisão judicial, configura evidente violação ao princípio da autonomia privada.
Cumpre ressaltar, ainda, que o legislador tratou essa questão com cautela ao limitar as hipóteses de flexibilização da autonomia das partes, permitindo o parcelamento apenas em sede de execução de título executivo extrajudicial, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 916 do CPC, após prévia manifestação do exequente.
Quanto ao tema, eis o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE REVISÃO DE FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA E PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
VAZAMENTO INTERNO .
CONSUMO QUE EXTRAPOLOU A MÉDIA.
REDUÇÃO CABÍVEL.
INVIABILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A CONCESSIONÁRIA AO PARCELAMENTO DA DÍVIDA DA AUTORA .
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50078413720238210052, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 08-02-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50078413720238210052 OUTRA, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 08/02/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO .
COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REFATURAMENTO.
FATURAS VINCENDAS .
DANO MORAL.
MODIFICAÇÃO PARCIAL. [...] 6 .
Pedido de revisão das faturas que se venceram no curso da lide que merece acolhimento.
Pretensão de revisão das faturas vincendas no curso da demanda que se encontra compreendida no pedido revisional principal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, conforme expressamente disposto no art. 323 do Código de Processo Civil.
Precedentes TJRJ .
Revisão das faturas que deve ter na sentença, seu marco final. 7.
Pedido de parcelamento do débito que não merece acolhimento.
Imposição judicial de parcelamento de débito, compelindo o credor a receber o seu crédito de forma distinta da pactuada, que fere o princípio da autonomia da vontade das partes .
Legislador que trata a questão com certa parcimônia, conferindo a possibilidade de parcelamento em casos excepcionais.
Hipótese dos autos que não autoriza a imposição judicial de parcelamento do débito. 8.
Danos morais configurados e fixados em valor razoável e proporcional, com observâncias aos princípios que norteiam o instituto, não merecendo qualquer reparo . 9.
Sentença recorrida que deve ser modificada parcialmente tão somente para determinar a revisão das faturas que se venceram no curso da lide e apresentaram o mesmo problema daquelas contestadas na inicial.
PROVIMENTO PARCIAL (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00308248320188190202 202400162760, Relator.: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/08/2024) Também impõe-se reconhecer a improcedência quanto ao pedido de declaração de nulidade de futuras cobranças errôneas, por configurar pedido genérico, incerto e indeterminado.
Salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, é defeso o pedido genérico, incerto ou indeterminado, notadamente quando a pretensão guarda amplo grau de abstração e incerteza da ocorrência do evento futuro.
A pretensão de anular futuras cobranças com base em uma incerteza da ocorrência de um evento danoso futuro – um possível erro na medição – não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam a formulação de pedido genérico, constantes do art. 324 do CPC/15, o que abriria margem para futuras discussões intermináveis e para a perpetuação da insegurança jurídica, o que não se coaduna com os princípios que regem o processo civil.
Quanto ao pedido para que a Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água da unidade em que reside o Requerente, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão de serviços essenciais, como água e energia elétrica, só é permitida em caso de inadimplemento de fatura atual, não sendo possível interromper o fornecimento devido a débitos antigos.
Em relação a dívidas passadas, o c.
STJ entende que devem ser utilizados os meios regulares de cobrança, vedando-se qualquer forma de ameaça ou constrangimento ao consumidor, conforme prevê o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
APRECIAÇÃO DE AFRONTA A SÚMULA E A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ILEGALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. (…) 4.
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de a concessionária interromper o fornecimento do serviço de água em razão de débito pretérito. (…) (STJ; AREsp 1.537.251; Proc. 2019/0195140-9; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 16/06/2020; DJE 14/09/2020) Sendo assim, tenho por bem confirmar a decisão liminar a seu tempo deferida, para manter o entendimento de que a Requerida deveria se abster à suspensão do fornecimento de água em desfavor do Requerente, relacionado às faturas objeto desta demanda.
Por fim, ressalto que a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, mas, para que haja indenização por dano moral, é necessário que a falha na prestação do serviço cause um abalo relevante aos direitos de personalidade do consumidor.
Embora tenha ocorrido erro no faturamento, não restou comprovado que as cobranças indevidas tenham gerado abalo moral significativo à apelante, inclusive identifico que não houve sequer a suspensão do serviço.
Logo, a situação configurou meros aborrecimentos cotidianos, que, por si só, não ensejam a reparação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para confirmar a medida liminar a seu tempo deferida, para que a Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora de matrícula nº 0138573-9, referente aos débitos discutidos nestes autos, e condenar a Requerida a revisar as faturas de consumo de água emitidas entre dezembro de 2020 e março de 2021, recalculando os valores com base na média aritmética do consumo dos 12 (doze) meses anteriores a dezembro de 2020.
Os valores eventualmente pagos a maior pelo Autor deverão ser compensados nas faturas vincendas.
Via de consequência, declaro extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Diante da sucumbência parcial, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada e ao pagamento de honorários advocatícios para a parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC/15, sendo vedada a compensação.
Contudo, suspendo a exigibilidade em face do Requerente na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, considerando a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 19 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1.069/2024) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 12555047 Petição Inicial Petição Inicial 22030911264513800000012100437 12555253 1.1 - INICIAL - Petição inicial (PDF) 22030911264549300000012100443 12555271 Declaração - 01 Documento de comprovação 22030911264586300000012100660 12555943 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 22030911264623400000012101574 12555944 CPF Documento de comprovação 22030911264660900000012101575 12555952 Laudo tecnico Documento de comprovação 22030911264681800000012101582 12556217 talão - 01-2021 Documento de comprovação 22030911264705900000012101597 12556532 talão - 02-2021 Documento de comprovação 22030911264727100000012101961 12556531 talão - 03-2021 Documento de comprovação 22030911264749300000012101960 12556527 talão - 04-2021 Documento de comprovação 22030911264772900000012101956 12556526 talão - 05-2021 Documento de Identificação 22030911264801300000012101755 12556525 talão - 08-2021 Documento de comprovação 22030911264832000000012101754 12556523 talão - 09-2021 Documento de comprovação 22030911264854000000012101752 12556521 talão - 03-2020 Documento de comprovação 22030911264878800000012101750 12556520 talão - 04 -2020 Documento de comprovação 22030911264897800000012101749 12556519 talão - 05 -2020 Documento de comprovação 22030911264922400000012101748 12556517 talão - 06-2020 Documento de comprovação 22030911264947500000012101746 12556513 talão - 08-2020 Documento de comprovação 22030911264980000000012101742 12556511 talão - 09 -2020 Documento de comprovação 22030911265012500000012101740 12556510 talão - 10-2020 - Documento de comprovação 22030911265041700000012101739 12556546 protocolo cesan Documento de comprovação 22030911265073000000012101975 12556760 procon - pag 1 Documento de comprovação 22030911265096300000012101988 12556762 procon - pag 2 Documento de comprovação 22030911265125900000012101990 12556766 procon - 1 de 2 Documento de comprovação 22030911265171800000012101994 12556770 procon - 2de 2 Documento de comprovação 22030911265199900000012101998 12557051 CESAN - 1 Documento de comprovação 22030911265227600000012102627 12557048 CESAN - 2 Documento de comprovação 22030911265250200000012102624 12557047 CESAN - 3 Documento de comprovação 22030911265275000000012102623 12557045 CESAN - 4 Documento de comprovação 22030911265296600000012102621 12557043 CESAN - 5 Documento de comprovação 22030911265317700000012102619 12557041 CESAN - 6 Documento de comprovação 22030911265335700000012102617 12557392 CESAN - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE AGUA Documento de comprovação 22030911265352100000012102868 12560307 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22030912282096800000012105427 13478627 Decisão - Carta Decisão - Carta 22041215505687200000012198376 13478627 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22041215505687200000012198376 13478627 Mandado - Citação Mandado - Citação 22041215505687200000012198376 13479397 Certidão Certidão 22041312041565000000012988062 14065480 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22050913114889200000013548141 14065492 [Central de Mandados] - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22050913114916200000013548153 14065493 Cesan 1 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22050913114931000000013548154 15517464 Habilitações Habilitações 22062814312492300000014939681 15517472 01.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22062814312527800000014939688 15517474 02.
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO Documento de Identificação 22062814312541400000014939690 15517476 03.
Substabelecimento CESAN - ATUALIZADO - 22 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22062814312566000000014939692 15517482 04.
CARTA DE PREPOSIÇÃO - atualizada Carta de Preposição em PDF 22062814312582400000014939698 15514108 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 22062816415657100000014936431 15836578 Contestação Contestação 22070815154866500000015243448 15836592 DOC. 1 - PROCURAÇÃO CESAN Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22070815154895800000015243962 15836595 DOC. 2 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22070815154917900000015243965 15836598 DOC. 3 - ESTATUTO SOCIAL Documento de representação 22070815154943700000015243968 15836600 DOC. 4 - RELATÓRIO TÉCNICO CIDENIR FONSECA DE CARVALHO Documento de comprovação 22070815154976100000015243970 15836601 DOC. 5 - VISTORIA MATRÍCULAS VIZINHAS - CIDENIR FONSECA DE CARVALHO Documento de comprovação 22070815155018000000015243971 15836954 DOC. 6 - SUSPENSÃO DE COBRANÇA Documento de comprovação 22070815155042200000015243973 16540984 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22080408242013700000015915410 16540987 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22080408302525200000015915412 21098872 Decurso de prazo Decurso de prazo 23012716541587900000020274835 31776121 Despacho Despacho 23092917111424900000030075959 31776121 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092917111424900000030075959 32161519 Petição (outras) Petição (outras) 23101014160903600000030792099 40952229 Decurso de prazo Decurso de prazo 24040620471734300000039064172 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: Avenida Governador Bley, 186, Loja 14, 1 e 2 andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 -
31/03/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 04:46
Julgado procedente em parte do pedido de CIDENIR FONCECA DE CARVALHO - CPF: *78.***.*83-53 (REQUERENTE).
-
06/04/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:03
Decorrido prazo de CIDENIR FONCECA DE CARVALHO em 08/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 19:43
Decorrido prazo de RAQUEL MACIEL DE CARVALHO em 12/09/2022 23:59.
-
04/08/2022 08:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 16:42
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
28/06/2022 16:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/06/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:31
Juntada de Petição de habilitações
-
09/05/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 12:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/04/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 11:51
Expedição de Mandado - citação.
-
13/04/2022 11:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/04/2022 11:46
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
12/04/2022 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007093-61.2019.8.08.0030
Unimed Norte Capixaba Cooperativa de Tra...
Pedro Rodrigues de Resende
Advogado: Joao Victor Caran Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2019 00:00
Processo nº 5001599-41.2025.8.08.0024
Veronica Rodrigues Tristao Calmon
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2025 16:10
Processo nº 5024315-24.2024.8.08.0048
Edmilson Aguiar Peixoto
Manoel Aguiar Peixoto
Advogado: Marcos Roberto Schineider da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:24
Processo nº 5011679-31.2024.8.08.0014
Luzia Goncalves Monteiro
Ases - Associacao dos Servidores do Espi...
Advogado: Fhilippe Fortuna Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/10/2024 20:26
Processo nº 5006429-15.2024.8.08.0047
Melyssa Gabriele Fanti
Viacao Aguia Branca S A
Advogado: Gustavo Fanti de Resende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2024 15:56