TJES - 5000681-85.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:28
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para JOVELINO ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*34-07 (REQUERENTE) e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REQUERIDO).
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08/06/2025 02:10
Decorrido prazo de JOVELINO ANTONIO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:10
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000681-85.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOVELINO ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Jovelino Antonio dos Santos em desfavor de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - AAPPS UNIVERSO.
Relata o autor que é beneficiário do INSS e constatou a incidência de descontos mensais em seus proventos, pelo valor de R$ 59,93 (cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), sob a denominação “CONTRIB.
AAPPSS UNIVERSO”.
No entanto, sustenta jamais ter contratado ou autorizado algum tipo de desconto.
Diante de tais fatos propôs a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência dos débitos referente aos descontos indevidos, pela restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado/intimado, o requerido apresentou contestação ao ID n.º 68050171, suscitando, preliminarmente, a necessidade de assistência judiciária gratuita e a não aplicação do código de defesa do consumidor.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Pedido do requerido quanto ao cancelamento de audiência de conciliação ao ID n.º 68285290.
Despacho deferindo o pedido ao ID n.º 68373206.
Réplica à contestação ao ID n.º 68392043. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Após análise dos autos, tenho que a inépcia da inicial deve ser reconhecida, conforme determinado no artigo , 330, I, §1ª, I, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; … § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; … Nesse sentido, verifica-se não existir pedido quanto ao reconhecimento da nulidade da contratação em liça, na qual o próprio requerente argumenta não ter firmado, motivo pelo qual este juízo não pode fazer a análise disso, por se tratar de causa ultra petita, indo contra ao que dispõe o art. 141 do Código de Processo Civil.
Insta salientar que o pleito quanto à inexistência dos débitos, constante na peça inaugural, é subsidiário ao reconhecimento da inexistência/nulidade da contratação objeto da demanda.
Desta feita, o direito ao recebimento dos valores descontados no benefício do autor, bem como, o reconhecimento de eventual responsabilização pelos danos morais alegados, somente são possíveis através do reconhecimento da nulidade da contratação realizada junto à instituição financeira.
Assim, a ausência do referido pedido na exordial enseja o reconhecimento de sua inépcia, impossibilitando a apreciação dos demais pleitos.
Em face do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários, vez que incabíveis nesta fase do procedimento (artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquive-se com as cautelas legais.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 17:44
Processo Inspecionado
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09/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/05/2025 14:10
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000681-85.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOVELINO ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 12/05/2025 Hora: 15:30, designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 26/03/2025. -
26/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:15
Expedição de Citação eletrônica.
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26/03/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:25
Processo Inspecionado
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21/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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