TJES - 5004232-89.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5004232-89.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EWERTON DOS SANTOS REIS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ENZO DOREA SARLO WILKEN - ES38732 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: EWERTON DOS SANTOS REIS Endereço: Rua Luciano das Neves, 03070, - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-600 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, ED JATABÁ, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EWERTON DOS SANTOS REIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual alega que adquiriu passagens aéreas com destino a Natal/RN, partindo de Vitória/ES, com conexões em São Paulo e Recife, para embarque no dia 15/11/2024.
A escolha da data foi feita com base em compromissos pessoais e profissionais previamente agendados.
Ocorre que, ao comparecer ao aeroporto com a devida antecedência, foi surpreendido com o cancelamento do voo inicial, sendo realocado em itinerário alternativo que resultou em atraso superior a oito horas.
Tal situação comprometeu toda a programação do Autor, que perdeu a diária do hotel, arcou com despesas imprevistas e enfrentou dificuldades para chegar ao destino na madrugada do dia seguinte.
Isto posto, requer seja a demandada condenada ao pagamento de danos materiais e morais.
Consta nos autos, por meio da certidão de ID 69746459, que transcorreu in albis o prazo legal para a apresentação de contestação pela requerida.
Ressalta-se, contudo, que a defesa foi apresentada em momento posterior, conforme se verifica no ID 71674182.
Inicialmente, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Pois bem.
Decido.
Inicialmente, com base na certidão constante no ID 69746459 e na posterior apresentação de contestação pela requerida no ID 71674182, observa-se que, mesmo devidamente citada e intimada, a parte requerida apresentou sua defesa fora do prazo legal, razão pela qual deve ser decretada sua revelia.
Contudo, sob hipótese alguma entendo que o efeito da revelia é uma pena, mas tão só um expediente que acelera o processo.
O efeito material da revelia é a presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo desde logo a sentença.
Verifico ser o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente feito, haja vista que patente a relação de consumo, vez que bem delineada as figuras do consumidor e do fornecedor.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
No mérito, restou incontroverso que o Autor adquiriu passagens aéreas para viagem no dia 15/11/2024, com saída do aeroporto de Vitória, conexão em São Paulo (VCP) e Recife (REC), tendo como destino final o Aeroporto Internacional de Natal, com previsão de chegada às 18h30min do mesmo dia, conforme comprovante de bilhete constante no ID 62799963.
Todavia, ficou comprovado que houve atraso no voo inicial, sob a justificativa de motivo operacional, conforme declaração de contingência anexada no ID 62799964, o que ocasionou a chegada do Autor ao destino final somente às 01h40min do dia 16/11/2024, configurando um atraso total de 7 horas e 10 minutos, conforme bilhete do voo 4000, constante no ID 62799965.
Assim, o fato da companhia aérea não conseguir cumprir os horários estabelecidos de seus voos é um risco do serviço prestado por elas e pelo qual percebem os seus lucros, devendo, portanto, indenizar o consumidor quando este resta lesado.
Quanto aos danos morais, já se sabe que o dever de indenizar decorre da má prestação de serviços, sendo a responsabilidade da empresa aérea objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
O dano moral, no caso, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 299.532/SP, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador Convocado Do TJ/Ap, Quarta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 23/11/2009).
Considerando que os transtornos suportados pelo autor ultrapassam o mero aborrecimento, entendo que os mesmos merecem ser reparados.
Utilizando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade me parece que a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para o caso em tela.
Por fim, verifica-se demonstrado o direito do Autor ao ressarcimento pelo prejuízo material decorrente da perda da primeira diária de hospedagem, previamente reservada para o dia 15/11/2024, conforme comprovante juntado no ID 62799966.
A falha na prestação do serviço pela Requerida, que culminou no atraso significativo do voo, inviabilizou a utilização da diária no hostel.
Dessa forma, tendo em vista que foram pagas cinco diárias no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), impõe-se à Requerida o dever de indenizar a parte autora pela quantia correspondente a uma diária, no importe de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), a título de danos materiais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil), bem como ao pagamento de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação. com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 26 de junho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 26 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020811355208500000055786611 01.
Procuração Documento de representação 25020811355267300000055786612 02.
CNH Documento de comprovação 25020811355305400000055786614 03.
Comprovante de residência Documento de Identificação 25020811355350500000055786615 04.
Passagens Aéreas originais Documento de comprovação 25020811355396900000055786616 05.
Declaração de Contingência Documento de comprovação 25020811355434800000055786617 06.
Passagem reprogramada Documento de comprovação 25020811355471100000055786618 07.
Reserva Hotel Documento de comprovação 25020811355505300000055786619 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021114532754700000055926543 Despacho Despacho 25021117414351400000055957612 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021117414351400000055957612 Citação eletrônica Citação eletrônica 25032616161203500000058467760 Petição (outras) Petição (outras) 25050616020922800000060569498 Habilitações Habilitações 25051215380689300000060918958 01.
AZUL_Procuração e documentos de representação padrão Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051215380709700000060918960 Decurso de prazo Decurso de prazo 25052814542538500000061921192 Contestação Contestação 25062611373830800000063643169 PROCURAÇÃO AZUL ATUALIZADA 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062611373856400000063643170 -
30/06/2025 12:45
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido de EWERTON DOS SANTOS REIS - CPF: *89.***.*96-52 (AUTOR).
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26/06/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:38
Juntada de Petição de habilitações
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06/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 02:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5004232-89.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EWERTON DOS SANTOS REIS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ENZO DOREA SARLO WILKEN - ES38732 DESPACHO Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos.
Proceda-se à CITAÇÃO ELETRÔNICA da parte Requerida, por meio do sistema PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia.
Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo, e após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito.
Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito.
Existindo interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir.
Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência.
Cite-se/Intime-se a parte autora para ciência deste despacho.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
26/03/2025 16:16
Expedição de Citação eletrônica.
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26/03/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/02/2025 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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