TJES - 5000540-90.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA BAIENSE em 07/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA BRAGA em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 31/03/2025.
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000540-90.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: Leonard Souza Braga registrado(a) civilmente como LEONARDO SOUZA BRAGA e outros COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE GUARAPARI - 1ª VARA CRIMINAL RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
A defesa alega ausência de prova da prática delitiva, ilegalidade na custódia cautelar por falta de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na decretação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, e; (ii) determinar se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319, do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus não é a via adequada para aprofundado exame de provas quanto à autoria do delito, sendo tal análise reservada ao juízo competente no curso da ação penal. 4.
A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 313, I, do CPP, uma vez que o paciente responde por crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. 5.
Os requisitos do art. 312, do CPP, estão presentes, considerando-se a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, evidenciados pelos depoimentos policiais e pela confissão extrajudicial do paciente acerca da venda de entorpecentes. 6.
O perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente justifica a custódia cautelar, haja vista a apreensão de significativa quantidade de drogas, a forma de acondicionamento e a reincidência do paciente na prática de tráfico de entorpecentes, o que demonstra risco concreto à ordem pública. 7.
Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 8.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a justificam.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 319 e 320; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 639.271, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJE 13/04/2021; STF, HC 196.644, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJE 13/04/2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5000540-90.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LEONARDO SOUZA BRAGA PACIENTE: ANDRE DA SILVA BAIENSE Advogado(s) do reclamante: LEONARD SOUZA BRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO SOUZA BRAGA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE GUARAPARI - 1ª VARA CRIMINAL VOTO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente André da Silva Bahiense, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Magistrado da 1ª Vara Criminal de Guarapari.
Consta na inicial do presente writ que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, apurado nos Autos nº 0000887-82.2024.8.08.0021.
Nesse contexto, sustenta a defesa que não há comprovação da prática delituosa por parte do paciente, e que as drogas apreendidas com ele decorreram de flagrante forjado.
Noutro giro, a defesa assevera que não estão presentes os requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, especialmente o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, de forma que, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente e o cabimento das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, requer a revogação da custódia cautelar, a fim de que seja expedido o competente alvará de soltura em favor do paciente.
Pois bem.
Sobre o decreto de prisão cautelar, importante relembrar que após a edição da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada à presença de três elementos: cabimento (art. 313, do CPP), necessidade (art. 312, do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, do CPP).
Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, impende salientar que a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, trouxe importante inovação, introduzindo, além da prova da existência do crime e do indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, qual seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas.
Dito isso, inicialmente, ressalto que no que diz respeito à alegação de que as provas produzidas até então não são suficientes para comprovar a autoria do crime, devo rememorar que por meio do presente remédio constitucional não cabe profunda análise de elementos probatórios pertinentes à comprovação de tais alegações, eis que o exame se confunde com o próprio mérito da ação penal, não sendo esta estreita via adequada para tanto, devendo o estudo das provas ser realizado oportunamente pelo juízo competente.
Superado esse ponto, passo ao exame do pedido de revogação do decreto prisional, por suposta ausência do preenchimento dos requisitos ensejadores da custódia cautelar.
Nesse particular, destaco que se encontra observada a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da prisão preventiva, prevista no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, tendo em vista tratar-se de suposta prática do crime disposto no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Noutro giro, quanto aos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, por qualquer ângulo que se queira analisar as questões ora em debate, sobressai a comprovação daqueles necessários para a manutenção da prisão preventiva do paciente, em especial acerca da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria.
Isso porque, verifica-se dos documentos que instruem o feito, que em patrulhamento preventivo no bairro Portal Clube, policiais militares avistaram Andre da Silva Bahiense saindo de um beco, entregando um objeto para o motorista de um veículo, e, ao perceber a presença dos policiais militares, tentou ludibriar os agentes de segurança pública entrando em um bar.
Nada obstante, os policiais militares entraram no estabelecimento comercial, procederam a abordagem de Andre da Silva Bahiense, com quem nada de ilícito foi encontrado.
Todavia, os policiais lograram êxito em apreender a bolsa entregue pelo paciente para terceiro, na qual foram apreendidos 23 (vinte e três) pinos de cocaína, 26 (vinte e seis) pedras de crack e R$ 201,00 (duzentos e um reais) em espécie, tendo Andre da Silva Bahiense confessado aos policiais militares que estava vendendo entorpecentes desde mais cedo no local.
Não fosse o bastante, destaco que o paciente foi denunciado em outra ação penal também pela prática do tráfico de drogas.
Assim, evidencia-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, e a necessidade da manutenção da custódia para assegurar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Sobre o tema, é válido pontuar que “as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o Decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.” (STJ; HC 639.271; Proc. 2021/0006100-3; MG; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 06/04/2021; DJE 13/04/2021).
Por sinal, esse também é o entendimento sufragado em nossa Suprema Corte: HABEAS CORPUS.
ATO INDIVIDUAL.
ADEQUAÇÃO.
O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE.
VIABILIDADE.
Decorrendo a prisão preventiva da prática de tráfico de drogas, considerada a quantidade de entorpecente, tem-se atendido o figurino legal.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
Ante reiteração criminosa, viável é a custódia provisória. (STF; HC 196.644; PR; Primeira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio; DJE 13/04/2021; Pág. 61).
Noutro giro, saliento que adoto o entendimento de que, restando demonstrada a presença dos requisitos legais para a manutenção da custódia preventiva, o que ocorreu nos presentes autos, não há que se falar na aplicação das medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, já que, com a demonstração da necessidade e adequação da medida segregatícia, tem-se que as medidas cautelares diversas da prisão constantes no supracitado dispositivo legal se apresentam insuficientes na aferição do binômio necessidade e adequação.
Por fim, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal no caso em apreciação, razão pela qual, em consonância com a Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM. É como voto.
Vitória, 13 de fevereiro de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
27/03/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 13:40
Denegado o Habeas Corpus a ANDRE DA SILVA BAIENSE - CPF: *79.***.*85-42 (PACIENTE)
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18/03/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 18:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA BAIENSE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA BRAGA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 15:50
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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11/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 16:12
Não Concedida a Medida Liminar ANDRE DA SILVA BAIENSE - CPF: *79.***.*85-42 (PACIENTE).
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23/01/2025 16:28
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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23/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:19
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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17/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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