TJES - 5000354-07.2021.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal Regional Federal - 2ª Região
-
14/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des.
Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 5000354-07.2021.8.08.0033 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: K.
S.
M.
PERITO: SABRINA ANTONUCCI VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, encaminhei estes autos para o TRF2.
Montanha/ES, 11 de julho de 2025 ASSINATURA DIGITALMENTE -
11/07/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
14/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des.
Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 5000354-07.2021.8.08.0033 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: K.
S.
M.
PERITO: SABRINA ANTONUCCI VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I N T I M A Ç Ã O (Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN) Por meio do ATO NORMATIVO Nº 019/2025, que instituiu o Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN como meio oficial de intimação “não pessoal” dos atos judiciais praticados no sistema PJe, fica(m) intimado(a/os): Advogados do(a) REQUERENTE: GEZIANE STORCH RIBEIRO SILVA - ES8644, para apresentar as contrarrazões.
MONTANHA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ADVERTÊNCIAS: Para consultar a intimação enviada, acesse a página do DJEN e selecione o quadro referente ao CNJ. https://comunica.pje.jus.br/ -
09/06/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 15:57
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des.
Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 5000354-07.2021.8.08.0033 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: K.
S.
M.
PERITO: SABRINA ANTONUCCI VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Processo Inspecionado (2025).
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício assistencial ao menor com deficiência, ajuizada por Kauã Souza Marques, representado por seus genitores, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Alega o requerente que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F-84.0, condição que o incapacita para atividades diárias e restringe sua participação social, necessitando de acompanhamento contínuo e terapias especializadas.
Argumenta ainda que, embora a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, os custos elevados com tratamentos tornam sua condição socioeconômica vulnerável.
Para tanto, apresentou Comprovação de Custos com Tratamento – ID 7599881 O INSS contestou (ID 55307088), sustentando que a renda per capita da família ultrapassa o limite legal previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93 (LOAS), e que não restou comprovada a miserabilidade exigida para a concessão do benefício.
Relatório Social – ID 8727170.
Resultado da Perícia Médica – ID 54362868.
O Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão do benefício (ID 54553490), destacando que o critério de miserabilidade deve ser analisado de forma ampla e não apenas pelo critério rígido de renda per capita, conforme jurisprudência do STF.
As partes foram devidamente intimadas, e os autos encontram-se prontos para julgamento. É o Relatório.
Decido A prova encartada nos autos é suficiente para análise da questão de fundo.
Da Deficiência e Incapacidade Inicialmente, faz-se necessário dizer que, com o advento da Lei nº 8.742, de 7/12/93 e do Decreto nº 1.744, de 08/12/95, foram regulamentados os artigos 203 e 204 da Constituição Federal, que estabelece a assistência social como um direito do Cidadão e dever do Estado, voltando-se para a provisão dos mínimos sociais, de modo a assegurar o atendimento às necessidades humanas básicas, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, inserida como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III da C.F.).
No mesmo sentido, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade.
No caso concreto, os documentos médicos apresentados nos autos (ID 45904040, ID 54362868) comprovam que Kauã Souza Marques é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F-84.0, necessitando de acompanhamento contínuo e dependente de terceiros para atividades básicas.
O laudo técnico pericial (ID 54362868) confirmou que o autor apresenta limitações significativas no desempenho de atividades diárias, além de dificuldades de comunicação e socialização, o que impacta diretamente sua autonomia e sua integração na sociedade.
Arrematando: "LOAS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MENOR.
CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. 1.
Acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que já uniformizou a tese de que a deficiência que demande cuidados especiais e que possa vir a limitar o desenvolvimento da criança autoriza a concessão do benefício assistencial. 2.
Aplica-se a Questão de Ordem nº 13 da TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 3.
Incidente não conhecido". (TNUJEF; Proc. 0512606-63.2008.4.05.8013; AL; Rel.
Juiz Fed.
Rogério Moreira Alves; DOU 01/03/2013) (sem grifos no original) Dessa forma, resta comprovado o requisito da deficiência exigido pela LOAS.
Da Miserabilidade O critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita estabelecido na LOAS foi declarado inconstitucional pelo STF, nos RE 567.985 e RE 580.963, permitindo que a condição de miserabilidade seja analisada caso a caso.
No caso concreto, a renda familiar declarada é de R$ 3.157,33, resultando em uma renda per capita de R$ 789,33 (ID 7599881).
No entanto, a perícia social (ID 54362868) revelou que a família arca com despesas excepcionais com tratamentos, alimentação especial e acompanhamento contínuo do menor, comprometendo significativamente a renda disponível.
Dessa forma, o critério econômico não deve ser aplicado de forma rígida, devendo ser considerado o impacto das despesas com a deficiência na condição financeira da família.
Havendo provas concretas de que a renda familiar não é suficiente para garantir a subsistência do autor com dignidade, resta preenchido o requisito da miserabilidade exigido para a concessão do benefício assistencial.
No presente caso, a família comprovou que os custos com terapias, alimentação especial e acompanhamento contínuo consomem grande parte da renda, caracterizando vulnerabilidade econômica.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim especial de condenar o réu a Conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao requerente, a partir da data do indeferimento administrativo (31/01/2021) (ID 7599881).
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que proceda com o imediato pagamento do benefício previdenciário de prestação continuada ao demandante, a contar desta decisão, devendo ser imediatamente oficiado ao requerido tal ordem.
Declaro prescritos os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda (se for o caso), consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza assistencial sujeitam-se à incidência do IPCA-E (Tema 810 do STF), para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 [recurso repetitivo]).
Por fim, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021, deverá incidir apenas a SELIC para os juros moratórios e a correção monetária.
Em razão da sucumbência, condeno a parte Requerida a pagar as custas processuais (Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas) e os honorários do advogado da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (enunciado n.º 111 da súmula do STJ), eis que não ultrapassará o valor 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, caput e §§ 2º e 3º, I do CPC).
A autarquia, em razão da Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas, não está isenta do pagamento de custas, portanto, está sujeita ao pagamento de despesas/custas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC), pois “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS” (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em caso de recurso adesivo, dê-se vista a parte contrária.
Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, certifique-se e, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pelo sistema eletrônico eproc (Resolução 54/2019 do TRF2), devendo os autos físicos, por analogia ao Ato Normativo Conjunto nº 16/2009, permanecerem no arquivamento provisório, com o código/descrição no sistema Ejud nº 100013.
Sobrevindo informações de julgamento do(s) recurso(s) pelos pretórios superiores, dê-se ciência as partes.
Não havendo recurso e transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Montanha/ES, data da assinatura eletrônica.
Helthon Neves Farias Juiz de Direito -
25/03/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:34
Julgado procedente o pedido de K. S. M. - CPF: *88.***.*38-44 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 14:34
Processo Inspecionado
-
03/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 03:52
Decorrido prazo de VITOR TARDIN MARIANO em 05/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 07:37
Decorrido prazo de SABRINA ANTONUCCI VIEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 13:12
Nomeado perito
-
15/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/06/2023 13:27
Nomeado perito
-
20/06/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 15:55
Juntada de Ofício
-
22/07/2021 15:46
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 11:32
Publicado Intimação - Diário em 13/07/2021.
-
15/07/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 21:00
Expedição de Ofício.
-
12/07/2021 11:52
Expedição de Ofício.
-
09/07/2021 16:46
Expedição de intimação - diário.
-
05/07/2021 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito de K. S. M. - CPF: *88.***.*38-44 (REQUERENTE).
-
05/07/2021 19:30
Processo Inspecionado
-
30/06/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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