TJES - 0021568-75.2017.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0021568-75.2017.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPIRITO SANTO MALL S.A.
EXECUTADO: LUCIANO BERMUDES, DEZ COMERCIAL EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436, BEATRIZ VERNIN FERREIRA - RJ226378, IZABEL SANTIAGO MARINHO ESPINDOLA - RJ255455, LUANA GOMES DA SILVA - RJ243513 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO - ES7288 S E N T E N Ç A Refere-se à "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" proposta por ESPIRITO SANTO MALL S.A. em face de LUCIANO BERMUDES, DEZ COMERCIAL EIRELI.
Destarte, após o regular iter procedimental, as partes entabularam acordo e solicitaram sua homologação, ID. 56562396. É o breve relatório.
Decido.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado. À luz do exposto, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” CPC, determinando-se, outrossim, a extinção da fase de cumprimento de sentença, na forma dos arts. 924, III, c/c 925, ambos do CPC. do Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável também às execuções, consoante orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.880.944/SP) dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Por último, arquive-se em definitivo.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
25/03/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 22:03
Homologada a Transação
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19/03/2025 22:03
Processo Inspecionado
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19/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2024 17:41
Conclusos para decisão
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25/06/2024 03:36
Decorrido prazo de LUANA GOMES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:05
Conclusos para despacho
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30/11/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
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02/10/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 20:31
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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