TJES - 5009574-94.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:31
Decorrido prazo de THIAGO SOARES ANDRADE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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01/04/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5009574-94.2023.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ROSEMBERG RIBEIRO BIANCHI Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, THIAGO SOARES ANDRADE - ES24506, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul- Litorânea do Espírito Santo, em face de Rosemberg Ribeiro Bianchi.
Conforme se vê dos autos, as tentativas de citação da requerida retornaram infrutíferas (IDs 43899950 e 53395452).
Intimada para fornecer endereço atualizada da requerida (ID 56386791), a parte autora restou silente. É o relatório.
Como cediço, a citação é pressuposto de validade e de tramitação regular do processo, sendo certo que, instado o autor para promovê-la, deverá fazê-lo, sob pena de extinção do processo.
Nesse sentido, o entendimento do TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXEQUENTE INTIMADO PARA IMPULSIONAR O FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
HIPÓTESE VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
São pressupostos de validade da relação processual a petição inicial apta, a citação válida, a capacidade processual, a competência e a imparcialidade do juiz. 2.
A citação é o ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando o desenvolvimento do feito, tanto é que o art. 239, do CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu.
Destarte, tem-se que é dever do autor promover os meios necessário para a efetivação da citação, providência que compreende, além do requerimento, o fornecimento de endereços e eventuais despesas para o cumprimento das diligências. 3.
A inviabilidade da citação por inércia do autor em relação à providência que lhe competia acarreta a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Considerando que o autor deixou de atender à determinação do juízo primevo, impossibilitando o prosseguimento do feito pela ausência de citação da parte ré, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo com amparo no art. 485, IV, do CPC, hipótese para a qual não se exige a intimação pessoal prévia da parte desidiosa, prevista no §1º, do art. 485, do mesmo diploma processual. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048130215840, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/07/2021, Data da Publicação no Diário: 28/07/2021).
Assim não o fazendo, como se deu no caso vertente, cabível a interrupção prematura da relação processual, dispensando-se, inclusive, a intimação pessoal da parte para seu saneamento, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1480641/SP).
Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do precoce término da lide.
Após o trânsito em julgado desta, diligencie a Serventia na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 12 de março de 2025.
Juiz de Direito -
27/03/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 19:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2025 19:09
Processo Inspecionado
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12/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 18:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/10/2024 10:16
Expedição de carta postal - citação.
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09/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 11:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/05/2024 12:59
Expedição de carta postal - citação.
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07/02/2024 19:03
Juntada de Petição de juntada de guia
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07/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:40
Processo Inspecionado
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24/01/2024 12:22
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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