TJES - 5010349-96.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:27
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5010349-96.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANA ROSSI DA ROCHA BRESCIANE, TATIANA ROSSI BRESCIANE RIBEIRO REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO BITRAN RIBEIRO - ES25245 Advogado do(a) REQUERIDO: SOLANGE DIAS NEVES - RS34649 Nome: SILVANA ROSSI DA ROCHA BRESCIANE Endereço: Rua São Paulo, - de 1002 a 2050 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-308 Nome: TATIANA ROSSI BRESCIANE RIBEIRO Endereço: Rua São Paulo, - de 1002 a 2050 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-308 Nome: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Endereço: Avenida Washington Luís, 7.059, - de 7003 ao fim - lado ímpar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04627-006 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por SILVANA ROSSI DA ROCHA BRESCIANE e TATIANA ROSSI BRESCIANE RIBEIRO em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA.
As Requerentes informam que adquiriram, por meio do site da Requerida, passagens aéreas de ida e volta no trecho Guarulhos-Orlando, pelo valor de R$ 2.561,26 cada, com embarque para o dia 29/04/2023, às 01h35.
Alegam que, no dia 28/04/2023, chegaram ao aeroporto de Guarulhos às 21h35, onde se dirigiram ao balcão da empresa Requerida para despachar as bagagens.
Relatam que, apesar de estarem na fila preferencial, foram preteridas por um casal não prioritário, o que gerou discussão com a atendente Mariana, que se recusou a atendê-las de imediato, agiu com descortesia e as ameaçou com anotações negativas na reserva.
Em síntese, informam que a supervisora Ingrid impediu o embarque das Requerentes, sob justificativa de comportamento inadequado, sem prestar informações sobre reembolso, remarcação ou reacomodação.
Mesmo após contato com o atendimento da empresa, foi negada qualquer forma de solução, sendo o caso tratado como “mudança voluntária”.
Diante disto, as requerentes buscaram por conta própria alternativas para chegar ao destino, somente conseguindo adquirir novas passagens no dia seguinte, no valor total de R$ 7.557,34 (R$ 3.778,67 cada).
Diante do ocorrido, pleiteiam indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Aditamento da petição inicial em ID nº 66134546.
Contestação em ID nº 68339585, a qual a Requerida sustenta que as Autoras não comprovaram ter realizado o despacho das bagagens e comparecido ao portão de embarque com a antecedência mínima de 03 (três) horas exigida para voos internacionais.
Alega que as requerentes, em razão do trecho doméstico anterior, ensejou o não comparecimento ao embarque (no-show).
Diante do exposto, requer a improcedência do pedido autoral.
Manifestação da autora em ID nº 68708403.
Apesar de dispensado (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
Inicialmente, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Vale ressaltar, antes de adentrar ao cerne da questão, que o E.
Supremo Tribunal Federal entendeu que, quando se tratar de responsabilidade civil das transportadoras aéreas de passageiros em viagens internacionais por danos materiais, as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: 'Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor'. 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art.22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento.” (RE 636331/RJ, Rel.
Gilmar Mendes, j. 35/05/2017).
Contudo, considerando que há nos autos pedido de dano material e moral, a Convenção de Montreal somente será aplicada em relação aos danos materiais.
No caso, as autoras relatam que foram impedidas de embarcar em voo internacional adquirido junto à parte ré.
Alega que, apesar de terem comparecido ao aeroporto com antecedência superior à exigida, foram impedidas de embarcar de forma abusiva e injustificada, após episódio de constrangimento no balcão de atendimento pelas prepostas da requerida.
Por sua vez, a parte requerida sustenta que houve o chamado “no-show”, ou seja, que as autoras não teriam comparecido ao portão de embarque com a antecedência mínima necessária para voos internacionais (03 horas), imputando-lhes a responsabilidade pelo não embarque.
Dos documentos de ID 65738629 e 65738631 depreende-se que as autoras chegaram ao aeroporto de Guarulhos às 21h35min, ou seja, com mais de 04 horas de antecedência ao embarque previsto para as 01h:35.
Ademais, as requerentes chegaram a despachar as bagagens e se dirigiram para a sala de embarque, conforme cartão de embarque em ID nº 68708409 e etiqueta de identificação das malas em ID's nº 68708415 e 68708418, de forma que a alegação de “no show” não merece prosperar Há, portanto, verossimilhança na alegação das autoras de que foram impedidas de realizar o embarque sem qualquer justificativa, sendo obrigadas a realizar a aquisição de nova passagem aérea.
No caso em análise, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelas autoras, limitando-se a alegar, de forma genérica, a ocorrência de “no-show”, sem apresentar qualquer prova concreta de que as autoras não compareceram ao embarque com a devida antecedência ou descumpriram qualquer exigência necessária para o embarque.
Nos termos da Convenção de Montreal, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.910/2006, o transportador é responsável pela reparação dos danos causados em caso de inadimplemento do contrato de transporte, incluindo o não embarque injustificado do passageiro.
O artigo 19 da referida convenção dispõe que o transportador é responsável por danos resultantes de atraso no transporte de passageiros, bagagens ou cargas, salvo se provar que adotou todas as medidas cabíveis para evitar o dano, ou que lhe foi impossível adotá-las.
Restou evidenciado que as autoras compareceram ao aeroporto com a devida antecedência, mas tiveram o embarque indevidamente negado.
A empresa requerida, por sua vez, não demonstrou a ocorrência de qualquer circunstância excludente de responsabilidade ou justificativa para impedir o embarque das autoras.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar os danos materiais suportados pelas autoras.
Inicialmente, deve a ré ressarcir o valor referente às passagens aéreas originalmente contratadas e não usufruídas, no valor de R$ 2.561,26 (dois mil quinhentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos) para cada uma das requerentes, conforme comprovado em ID’s nº 65738623 e 65738625.
Da mesma forma, deve a ré ressarcir as requerentes o valor despendido em razão da compra de nova passagem aérea (Valor total R$ 7.557,34), conforme ID nº 65739864, sendo para cada uma das requerentes a importância de R$ 3.778,67 (três mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
Diante disso, soma-se a quantia de R$ 6.339,93 (seis mil trezentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos) para cada uma das requerentes à título de indenização por danos materiais.
Ultrapassado tal fato, passo a análise do pedido de danos morais, os quais, conforme dito anteriormente, serão analisados à luz do Código de Defesa do consumidor.
O impedimento indevido de embarque, sobretudo em voo internacional, configura falha na prestação do serviço e extrapola o mero dissabor cotidiano, sendo apto a ensejar a reparação por danos morais.
No caso concreto, restou demonstrado que as autoras compareceram ao aeroporto com a devida antecedência, passaram por constrangimentos no atendimento prestado pelos funcionários da empresa requerida, e, ao final, tiveram negado o embarque de forma arbitrária, sem qualquer justificativa plausível, sendo deixadas no aeroporto durante a madrugada, sem informações adequadas ou qualquer forma de assistência.
A situação gerou evidente angústia, frustração e abalo emocional, especialmente considerando que se tratava de viagem internacional previamente programada, com passagem adquirida e despesa significativa envolvida, além do fato de uma das autoras ser idosa e paciente oncológica, necessitando de cuidados específicos.
Dessa forma, presentes os requisitos legais – conduta ilícita, dano e nexo de causalidade – é devida a compensação por danos morais, como forma de amenizar o sofrimento experimentado pelas autoras e desestimular a repetição da conduta pela parte ré.
Patente aqui que há evidente constrangimento, dissabor e situação vexatória caracterizadora de abalo moral aos autores, o que comporta reparação.
O nexo causal é evidente já que todos os transtornos são decorrentes da omissão da ré em prestar serviço adequado.
Nesse mesmo sentido: Responsabilidade civil – Transporte aéreo nacional – Embarque impedido – Ausência de Justificativa - Dano moral. 1.
O impedimento de embarque de passageiro, sem justificativa razoável, caracteriza falha da prestação de serviços de transporte e impõe à companhia aérea o dever de indenizar os danos por ele suportados. 2 .
Danos morais.
Autora que suportou dor psicológica em função do ocorrido e não meros aborrecimentos. 3.
Não requer alteração a fixação do quantum indenizatório que considera as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, e ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
Ação procedente.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10243352320198260577 SP 1024335-23.2019 .8.26.0577, Relator.: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 19/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 6.339,93 (seis mil trezentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos) para cada uma das requerentes, pelos danos materiais sofridos, que deverá ser atualizada monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil) e; b) CONDENAR, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada uma das requerentes, pelos danos morais sofridos, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 25 de junho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 20 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032514533033400000058361414 1.
Documento identidade Silvana Documento de Identificação 25032514533057600000058361434 1.
Documento identidade Tatiana Documento de Identificação 25032514533079600000058361435 2.
Comprovante endereço Silvana Documento de comprovação 25032514533101700000058361440 2.
Comprovante endereco Tatiana Documento de comprovação 25032514533123300000058361443 3.
Passagem internacional Avianca Silvana Documento de comprovação 25032514533141400000058361446 3.
Passagem internacional Avianca Tatiana Documento de comprovação 25032514533155800000058361448 4.
Passagem nacional ida Latam Silvana Documento de comprovação 25032514533167900000058361451 4.
Passagem nacional ida Latam Tatiana Documento de comprovação 25032514533186000000058361453 5.
Passagem nacional volta Gol Silvana Documento de comprovação 25032514533201200000058362557 6.
Cartao de embarque Silvana Documento de comprovação 25032514533217100000058362573 6.
Cartao de embarque Tatiana Documento de comprovação 25032514533241900000058362600 7.
Laudo medico Silvana Documento de comprovação 25032514533262800000058362757 8.
Email protocolo Avianca Documento de comprovação 25032514533278600000058362758 9.
E-mail tentativa de compra de passagens (1) Documento de comprovação 25032514533292000000058362762 9.
E-mail tentativa de compra de passagens (2) Documento de comprovação 25032514533318700000058362763 9.
E-mail tentativa de compra de passagens (3) Documento de comprovação 25032514533345700000058362769 9.
E-mail tentativa de compra de passagens (4) Documento de comprovação 25032514533366800000058362771 9.
E-mail tentativa de compra de passagens (5) Documento de comprovação 25032514533384300000058362775 9.
E-mail tentativa de compra de passagens (6) Documento de comprovação 25032514533402400000058362777 9.
E-mail tentativa de compra de passagens (7) Documento de comprovação 25032514533421900000058362780 9.
E-mail tentativa de compra de passagens (8) Documento de comprovação 25032514533447100000058362783 10.
Passagens internacionais Latam Silvana e Tatiana Documento de comprovação 25032514533468200000058362784 11.
Procuracao Silvana Documento de representação 25032514533487400000058362787 11.
Procuracao Tatiana Documento de representação 25032514533502000000058362789 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032716171675300000058558324 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032716171675300000058558324 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25033113424289200000058712491 Despacho Despacho 25041013201064300000059340446 Despacho Despacho 25041013201064300000059340446 Petição (outras) Petição (outras) 25042516294904200000060163750 peticao Petição (outras) em PDF 25042516294916300000060163752 6procuracaoavcamilaleao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042516294938700000060163754 1contratosocialaerovias112 Documento de Identificação 25042516294954900000060165057 1contratosocialaerovias1324 Documento de Identificação 25042516294971500000060165059 2contratosocialaerovias110 Documento de Identificação 25042516294992400000060165062 2contratosocialaerovias1120 Documento de Identificação 25042516295015200000060165067 3contratosocialaerovias17 Documento de Identificação 25042516295046000000060165069 3contratosocialaerovias814 Documento de Identificação 25042516295064800000060165073 4contratosocialaerovias17 Documento de Identificação 25042516295086200000060165076 4contratosocialaerovias814 Documento de Identificação 25042516295100800000060165080 5contratosocialaerovias Documento de Identificação 25042516295121300000060165082 7substabelecimentodracamilaparaescritoriotjsp Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042516295140100000060165086 8cartadepreposicao Carta de Preposição em PDF 25042516295153800000060165088 9substabelecimentojuliapich Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042516295179200000060165089 Contestação Contestação 25050717343049700000060674884 Réplica Réplica 25051315032893000000060999047 Cartoes embarque Silvana Documento de comprovação 25051315032927600000060999053 Cartoes embarque Tatiana Documento de comprovação 25051315032951600000061000006 Etiqueta bagagem Silvana Documento de comprovação 25051315032970600000061000009 Etiqueta bagagem Tatiana Documento de comprovação 25051315032991200000061000012 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25052813102800100000061902306 -
26/06/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido de SILVANA ROSSI DA ROCHA BRESCIANE - CPF: *04.***.*80-20 (REQUERENTE) e TATIANA ROSSI BRESCIANE RIBEIRO - CPF: *10.***.*77-07 (REQUERENTE).
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28/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:03
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5010349-96.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANA ROSSI DA ROCHA BRESCIANE, TATIANA ROSSI BRESCIANE RIBEIRO REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO BITRAN RIBEIRO - ES25245 Nome: SILVANA ROSSI DA ROCHA BRESCIANE Endereço: DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: TATIANA ROSSI BRESCIANE RIBEIRO Endereço: DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Endereço: Avenida Washington Luís, 7.059, - de 7003 ao fim - lado ímpar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04627-006 DESPACHO/CARTA/MANDADO Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos.
Proceda-se à CITAÇÃO ELETRÔNICA da parte Requerida, por meio do sistema PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia.
Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo, e após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito.
Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito.
Existindo interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir.
Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência.
Cite-se/Intime-se a parte autora para ciência deste despacho.
Recebo o aditamento à inicial de id 66134546.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
VILA VELHA-ES, 9 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032514533033400000058361414 1.
Documento identidade Silvana Documento de Identificação 25032514533057600000058361434 1.
Documento identidade Tatiana Documento de Identificação 25032514533079600000058361435 2.
Comprovante endereço Silvana Documento de comprovação 25032514533101700000058361440 2.
Comprovante endereco Tatiana Documento de comprovação 25032514533123300000058361443 3.
Passagem internacional Avianca Silvana Documento de comprovação 25032514533141400000058361446 3.
Passagem internacional Avianca Tatiana Documento de comprovação 25032514533155800000058361448 4.
Passagem nacional ida Latam Silvana Documento de comprovação 25032514533167900000058361451 4.
Passagem nacional ida Latam Tatiana Documento de comprovação 25032514533186000000058361453 5.
Passagem nacional volta Gol Silvana Documento de comprovação 25032514533201200000058362557 6.
Cartao de embarque Silvana Documento de comprovação 25032514533217100000058362573 6.
Cartao de embarque Tatiana Documento de comprovação 25032514533241900000058362600 7.
Laudo medico Silvana Documento de comprovação 25032514533262800000058362757 8.
Email protocolo Avianca Documento de comprovação 25032514533278600000058362758 9.
E-mail tentativa de compra de passagens (1) Documento de comprovação 25032514533292000000058362762 9.
E-mail tentativa de compra de passagens (2) Documento de comprovação 25032514533318700000058362763 9.
E-mail tentativa de compra de passagens (3) Documento de comprovação 25032514533345700000058362769 9.
E-mail tentativa de compra de passagens (4) Documento de comprovação 25032514533366800000058362771 9.
E-mail tentativa de compra de passagens (5) Documento de comprovação 25032514533384300000058362775 9.
E-mail tentativa de compra de passagens (6) Documento de comprovação 25032514533402400000058362777 9.
E-mail tentativa de compra de passagens (7) Documento de comprovação 25032514533421900000058362780 9.
E-mail tentativa de compra de passagens (8) Documento de comprovação 25032514533447100000058362783 10.
Passagens internacionais Latam Silvana e Tatiana Documento de comprovação 25032514533468200000058362784 11.
Procuracao Silvana Documento de representação 25032514533487400000058362787 11.
Procuracao Tatiana Documento de representação 25032514533502000000058362789 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032716171675300000058558324 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032716171675300000058558324 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25033113424289200000058712491 -
10/04/2025 16:20
Expedição de Intimação Diário.
-
10/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de TATIANA ROSSI BRESCIANE RIBEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de SILVANA ROSSI DA ROCHA BRESCIANE em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:42
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5010349-96.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANA ROSSI DA ROCHA BRESCIANE, TATIANA ROSSI BRESCIANE RIBEIRO REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO BITRAN RIBEIRO - ES25245 CERTIDÃO DE NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo dos documentos anexados.
Divergências: ( x ) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - VALOR DA CAUSA ACIMA DO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - conforme art. 3º, inciso I e art. 9º, ambos da Lei 9.099/95. Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao REQUERENTE para apresentar emenda à inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
VILA VELHA-ES, 27 de março de 2025.
CARLA CRISTINA FEREGUETTI PELICAO -
27/03/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
25/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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