TJES - 0002740-25.2021.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
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20/05/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 04:35
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0002740-25.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMERSON VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 INTIMAÇÃO Intimação do(a) apelado(a) para, querendo, apresentar Contrarrazões à Apelação Id .
VITÓRIA-ES, 7 de maio de 2025. -
07/05/2025 15:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 19:05
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EMERSON VIEIRA em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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02/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0002740-25.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMERSON VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a sentença ID nº 47700247, que julgou procedente os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais (ID nº 54037595), o Embargante afirma que a sentença é contraditória, pois fundamentação adotou “a conclusão do perito de que a autora está inválida para o serviço militar, mas não para qualquer atividade, no entanto no momento de apontar os dispositivos legais para fixação dos proventos, determinou utilização do artigo 11 c/c artigo 12, I e artigo 13 da LCE 420/07”, que fixa os proventos “quando o militar se torna inválido não apenas para o serviço militar, mas para qualquer outra atividade profissional”.
Contrarrazões no ID nº 61492279. É o relatório.
Decido como segue. É cediço que os Embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Impende destacar que não são os embargos destinados a solicitar novo pronunciamento acerca da matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende a Embargante.
De acordo com o Embargante, a sentença é omissa, pois em que pese ter se baseado no laudo pericial, que fixa que a incapacidade do Autor se restringe à atividade militar, fixou os proventos tendo em vista dispositivo legal que regulamenta a invalidez para qualquer tipo de atividade profissional.
Sem maiores delongas, não prospera.
E isso porque, de acordo com o laudo pericial que fundamentou a sentença, o Autor se encontra incapacitado para qualquer trabalho.
Para que não haja dúvidas, transcrevo: 5- Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: No momento atual a reclamante mantém quadro instável, sintomático, estando incapacitado para qualquer trabalho.
No futuro, caso venha a apresentar melhora, é possível que recupere a capacidade laboral para outros ramos de atuação; Entretanto, para a função militar a incapacidade é total e definitiva.
Do que se constata, ao contrário do que pretende fazer crer o Embargante, o laudo pericial é claro em afirmar que o Autor se encontra incapacitado para qualquer atividade profissional, o que é suficiente para rejeitar os embargos interpostos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interposto, NEGANDO-LHES PROVIMENTO para que manter inalterada a sentença ID nº 47700247.
CUMPRA-SE a sentença.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
27/03/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 17:53
Conclusos para despacho
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15/03/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/01/2025 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 11:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de EMERSON VIEIRA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 18:11
Julgado procedente o pedido de EMERSON VIEIRA - CPF: *27.***.*47-25 (REQUERENTE).
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25/07/2024 16:20
Processo Inspecionado
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03/07/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de EMERSON VIEIRA em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 19:17
Juntada de Petição de alegações finais
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01/03/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 00:49
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
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29/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:06
Conclusos para decisão
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04/06/2023 12:14
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
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24/12/2022 03:12
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 19:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 15:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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