TJES - 0004498-11.1999.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANALIA CANDIDA DE SOUZA RAMOS em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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03/04/2025 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0004498-11.1999.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANALIA CANDIDA DE SOUZA RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que as exequentes GRASIELE MARCHESI BIANCHI e JALINE IGLEZIAS VIANA pugnam pela atualização da diferença de valores correspondente a incidência de correção e juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório, com a consequente expedição de ofício requisitório complementar.
Apesar de, de fato, haver certo lapso temporal entre a data da elaboração dos cálculos, a data da decisão que homologou o valor da execução, bem como a data da expedição dos competentes ofícios requisitórios, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas a respeito do teor da decisão homologatória, nada sendo requerido quanto à atualização dos valores, operando-se, portanto, a preclusão consumativa.
Inclusive, os ofícios requisitórios já foram expedidos e pagos, conforme comprovado nos autos.
Nesse sentido, ressalta-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.037 e decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição.
Outrossim, destaco que o intervalo temporal entre a homologação dos valores, a expedição dos ofícios determinados e data do efetivo pagamento é inerente a prática da atuação do Poder Judiciário, considerando a necessidade de que todas as determinações, formalidades e práticas das atividades deste Juízo sejam executadas de maneira correta visando atender de forma íntegra as decisões judiciais.
Não se pode admitir que, a cada lapso de tempo entre a elaboração dos cálculos, expedição do competente ofício requisitório e o efetivo pagamento, sejam realizados novas e novas atualizações com vistas à expedição de ofício requisitório complementar, sob pena de os autos jamais serem arquivados em definitivo, uma vez que, conforme dito anteriormente, mencionado transcurso de prazo é inerente às atividades judiciárias.
Assim, impertinentes os requerimentos de id nº 31389088.
Chama atenção o fato de que as mencionadas exequentes, reiteradamente, protocolam petições no mesmo sentido nos diversos processos que tramitam neste Juízo.
Diz-se isso de forma a zelar pelo andamento célere das demandas que tramitam neste Juízo, pela boa ordem processual e pela razoável duração do processo, bem como visando a redução da taxa de congestionamento em cumprimento à Meta 5 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que as reiteradas manifestações neste sentido impedem o arquivamento definitivo dos feitos e demandam tempo e dedicação deste Magistrado e da Serventia deste Juízo, os quais poderiam ser dedicados à tramitação de outros processos.
Ante o exposto, sem mais delongas, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie.
Intime-se as partes para ciência da presente.
Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características.
Resta a parte advertida, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Retifique-se imediatamente a autuação junto ao Sistema PJe, com o lançamento do movimento e a evolução da classe do presente processo para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, com o correto cadastramento das partes exequentes e executadas.
Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
28/03/2025 14:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:16
Decorrido prazo de ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI RAMACCIOTTI em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:16
Decorrido prazo de GUSTAVO VARELLA CABRAL em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:16
Decorrido prazo de GRASIELE MARCHESI BIANCHI em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:10
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS ACCO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:26
Publicado Intimação eletrônica em 04/11/2024.
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07/11/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 10:36
Expedição de intimação eletrônica.
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31/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
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17/01/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 11:01
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 11:01
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/1999
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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