TJES - 5010758-72.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 14:51
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
14/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5010758-72.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO ALVES PEREIRA, MARIA DA PENHA WASHINGTON CALAZANS PEREIRA REQUERIDO: ATHIVABRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS BARROS - ES30923, RUAN CARLOS XAVIER DOS SANTOS - ES32073 SENTENÇA Gilberto Alves Pereira e Maria da Penha Washington Calazans Pereira ajuizaram ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c danos morais e suspensão das parcelas vincendas em face de Athivabrasil Empreendimentos Imobiliários.
Na inicial, narram que adquiriram uma cota imobiliária em um empreendimento de multipropriedade em Gramado/RS, administrado pela ré, ao preço de R$70.664,34 (setenta mil seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
A aquisição se deu sob forte pressão dos corretores, que utilizaram técnicas insistentes de persuasão.
Assim, como sinal os autores deram um valor de R$ 4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais) parcelado no cartão de crédito em cinco vezes.
Posteriormente, os autores perceberam que o negócio era financeiramente inviável para eles.
A pandemia da COVID-19 agravou ainda mais a situação econômica dos requerentes, na medida em que Gilberto, microempreendedor, teve suas atividades comerciais paralisadas pelos decretos de lockdown, reduzindo sua receita a quase zero.
Além disso, ele passou por uma cirurgia para a retirada de um tumor, o que o impossibilitou de trabalhar por seis meses.
Já Maria da Penha é aposentada e recebe um salário mínimo, tornando as parcelas do contrato excessivamente onerosas.
Diante desse cenário, os autores tentaram formalizar um distrato junto à ré, sem sucesso.
Foram submetidos a um "jogo de empurra-empurra" entre diversos departamentos da empresa, o que inviabilizou a resolução amigável da questão.
Como já pagaram R$33.242,71 (trinta e três mil duzentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos) em parcelas e taxas, decidiram buscar o Poder Judiciário para obter a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais, que pretendem seja de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Pugnaram, em sede de antecipação de tutela, pela expedição de ordem para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas.
A petição inicial, de id 8639240, veio acompanhada dos documentos de id 8639877 a id 8640727.
Despacho, em id 8898490, determinou a juntada de documentos para melhor análise da concessão de assistência judiciária, seguindo-se petição de id 9182857 e extrato de id 9182860.
Assistência judiciária indeferida em id 10823557.
Custas recolhidas em ids 10927423/10927424.
A decisão de id 11131248 deferiu o pedido de suspensão das parcelas vincendas.
AR com citação positiva em id 15161087.
Certidão de decurso de prazo para resposta em id 16935882.
Decisão de suspensão do processo em id 17169404 até o julgamento do REsp 1891498/SP e do REsp 1894504/SP pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No id 42332387, os autores noticiaram o julgamento dos recursos acima indicados. É o relatório.
Decido.
A despeito da falta de resposta do réu, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que, para a procedência do pedido, o juiz deve analisar as alegações contidas na inicial e as provas produzidas.
Neste aspecto, "os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA do STJ, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
No caso dos autos, como corretamente identificado na decisão de id 17169404, a ação versa sobre a resolução contratual de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia – referida cláusula é a décima segunda do contrato de id 8640725, estando o tema 1095 já decidido, em definitivo, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
O contrato firmado entre as partes é claro quanto à identificação do imóvel e às obrigações dos compradores, não se evidenciando qualquer vício, malgrado os adquirentes tenham alegado “pressão psicológica”, o que, a propósito, não pretenderam provar, porquanto reputaram a prova como apenas documental (item VI, página 19, petição inicial de id 8639246) e depois pediram o julgamento do feito (id 42332387).
No caso em exame, foi pactuada a alienação fiduciária como garantia do financiamento para a aquisição da unidade imobiliária, conforme previsto na Lei nº 9.514/97, aplicando-se o Tema Repetitivo nº 1.095 do C.
STJ, cuja tese firmada foi a seguinte: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta toada, a desistência por parte do adquirente não é permitida, sendo o imóvel submetido aos procedimentos legais de execução e alienação, conforme os artigos 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97.
Logo, não cabe falar em rescisão contratual, pois o pacto fiduciário se sobrepõe ao desejo do adquirente de desistir do contrato.
Nem se alegue que o registro da alienação fiduciária não foi feito na matrícula do imóvel, pois a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a ausência do registro da garantia não afeta sua validade entre as partes, pelo que é suficiente para obstar a rescisão contratual unilateral (STJ, EREsp 1.866.844-SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 27/9/2023.
Informativo nº 789, de 3 de outubro de 2023).
Com fundamento na impossibilidade de rescisão contratual em razão da alienação fiduciária, a questão da devolução de valores ou retenção de percentual – seja a título de intermediação ou de pagamento de parcelas – pelo vendedor não se coloca.
Neste sentido, do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRETENSÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL.
QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DA LEI 9.514/1997.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação declaratória de resilição contratual c/c restituição de valores pagos, fundada em contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de resolução de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária por desinteresse do comprador caracteriza quebra antecipada do contrato, ensejando a aplicação dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.
Precedentes. 3.
A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 2127929/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 19/08/2024, DJe 24/08/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
RESCISÃO.
PREVALÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997.
CONTRATO NÃO REGISTRADO.
EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES. 1.
Nos casos de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, a rescisão do contrato deve se dar de acordo com os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, prejudicando o direito do consumidor de rescindir unilateralmente. 2.
Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos perante terceiros" (EREsp n. 1.866.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 9/10/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2106754/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 01/07/2024, DJe 03/07/2024) Ademais, também não há que se falar em dano moral indenizável, pois a mera contratação em termos alegadamente desfavoráveis não faz presumir o abalo emocional, porquanto não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa.
Caberia, pois, aos autores demonstrar, efetivamente, prejuízo de tal ordem.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS ELEVADOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – TARIFA RELATIVA A SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – ILEGALIDADE CONSTATADA – OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1- A taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato que supera de forma exagerada a taxa média do mercado é considerada abusiva. 2- Hipótese em que a taxa de juros remuneratórios estabelecida nos três contratos entre as partes (987,22% ao ano) supera de forma exagerada a taxa média do mercado (29,74% em maio e 29,56% em novembro), fato que indica desvantagem excessiva. 3- Não é possível presumir que a existência de cláusula abusiva em contrato, por si só, tenha feito com que o consumidor experimentasse situação de abalo moral, eis que não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, havendo necessidade de comprovação de prejuízo de ordem moral. […] 5- Recursos conhecidos e desprovidos. (Apelação Cível nº 0012007-27.2017.8.08.0035, 4ª Câmara Cível, ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, j. 02/06/2023) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS COM TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
Os contratos celebrados entre as partes estabeleceu a cobrança da taxa de juros remuneratórios em percentual muito acima a média do disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil para a mesma época, denotando abusividade. [...] 4.
Ausente a prova de atos vexatórios de cobrança, restrição indevida do nome do devedor ou outra repercussão apta a gerar abalo psicológico, a mera incidência de juros abusivo sobre contrato bancário não configura dano moral. 5.
Recursos desprovidos. (Apelação Cível nº 0014415-44.2020.8.08.0048, 1ª Câmara Cível, JANETE VARGAS SIMÕES, j. 15/03/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O mero reconhecimento de cobrança abusiva de encargos contratuais, por si só, não basta ao julgamento de procedência de pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2) A mera cobrança de encargos abusivos em contrato de empréstimo bancário, celebrado livremente pelo consumidor, não configura dano moral. 3) Recurso de apelação conhecido e improvido […]. (Apelação Cível 0027929-79.2011.8.08.0048, 2ª Câmara Cível, RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Julg.: 06/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. [...] ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4.
De acordo com tais premissas, os juros remuneratórios estabelecidos pelo apelado para os contratos em análise se mostram muito superiores à média do mercado divulgada pelo BACEN.
Patente, assim, o descompasso entre as taxas médias do mercado e aquelas efetivamente cobradas nos contratos discutidos nos autos, que ultrapassam em mais de 50% do valor usualmente praticado e colocam o consumidor em desvantagem exagerada. [...] 7.
Ausente a prova de atos vexatórios de cobrança, restrição indevida do nome do devedor ou outra repercussão apta a gerar abalo psicológico, a mera incidência de juros abusivo sobre contrato bancário não configura dano moral. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sucumbência redimensionada. (Apelação Cível nº 0001515-34.2020.8.08.0014, 3ª Câmara Cível, SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, j. 15/09/2023) No caso sob análise, não foi demonstrado ato vexatório, inscrição indevida do nome dos devedores em cadastro de inadimplentes, interferência efetiva em sua subsistência ou qualquer repercussão que ensejasse reparação de ordem moral, pelo que tal pleito não deverá ser acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Revogo a liminar a seu tempo deferida.
Condeno os autores ao pagamento das custas remanescentes, se houver, deixando de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios, dada a ausência de defesa.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
10/02/2025 16:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido de GILBERTO ALVES PEREIRA - CPF: *21.***.*12-15 (REQUERENTE) e MARIA DA PENHA WASHINGTON CALAZANS PEREIRA - CPF: *68.***.*57-34 (REQUERENTE).
-
03/05/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 16:34
Decorrido prazo de RUAN CARLOS XAVIER DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/09/2022 10:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/09/2022 15:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1095)
-
18/08/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/03/2022 15:49
Expedição de carta postal - citação.
-
17/12/2021 00:08
Decisão proferida
-
10/12/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 21:44
Decisão proferida
-
23/09/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025184-64.2021.8.08.0024
Saberes Instituto de Ensino LTDA - EPP
Veronica Ramos Blank
Advogado: Jeanine Nunes Romano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2021 15:04
Processo nº 5011105-03.2024.8.08.0048
Maykon dos Anjos Paulino
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Jessica Ferreira da Vitoria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2024 16:04
Processo nº 5006487-83.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Luana Maria da Rocha Correa
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2022 10:30
Processo nº 0003754-70.2019.8.08.0038
Angela Barreira
Lailson Monteiro
Advogado: Icaro Stefanon Caetano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2019 00:00
Processo nº 5029820-68.2024.8.08.0024
Havila dos Passos Oliveira Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2024 17:55