TJES - 5004802-64.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/04/2025 23:59.
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18/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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18/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JANE BRASILEIRO PEREIRA em 16/04/2025 23:59.
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18/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ERILDO ANTONIO KIFFER em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004802-64.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERILDO ANTONIO KIFFER, JANE BRASILEIRO PEREIRA REQUERIDO: EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) REQUERENTE: ELIANA DO CARMO EMILIO - ES35637, JOANA BICHE FREIRE - ES40523, RENATO OLIVEIRA FREIRE - ES36114 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA (vistos em inspeção) Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
O pleito autoral se funda em suposta má qualidade dos serviços prestados, uma vez que quando adquiriu o veículo, lhe foi informado que teria direito a 12 meses de seguro grátis, além de revisões do veículo até 100.000 km na concessionária. É inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Em sua inicial, os autores requerem: indenização por danos materiais (valor da franquia em dobro), indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além do cumprimento forçado da oferta de seguro gratuito por 12 meses.
Em suas peças de resistências (contestações de Ids 56392296 e 56409157), as rés sustentam a inexistência de falha na prestação de serviços, e inocorrência de danos materiais e morais.
Rejeito a preliminar de carência de ação pela quitação (concerto dos veículos), uma vez que o concerto dos veículos não faz parte dos pedidos autoriais.
Contudo, não existe nenhuma prova nos autos, de falha na prestação de serviços por parte da seguradora PORTO SEGURO, que uma vez contratada, e com a apólice de seguro vigente, promoveu o devido concerto do veículo dos autores, bem como de terceiros.
Em relação a ré EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA, mostra-se incontroverso que os autores acreditavam que o veículo estava segurado, diante da promessa de seguro grátis pelo período de 12 meses.
A responsabilidade civil, na hipótese, é objetiva, conforme disciplina o art. 14, § 1º, do CDC, fundamentada no defeito do serviço, tendo em vista que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Contudo, considero prejudicado este requerimento, diante do fornecimento do seguro, regularização do defeito, antes mesmo da propositura da ação, uma vez que os veículos foram concertados e o seguro gratuito de 12 meses se encontra em vigência.
Impraticável o pedido inicial de condenação em danos materiais para a devolução da franquia paga em dobro, pelas razões: a) na própria oferta vinculada pela parte autora, existe a observação de: *consulte condições; b) na própria proposta de adesão ao seguro, anexada pelos autores e que por eles foi recebida via whatsapp, consta a informação do valor da franquia; c) todo seguro de veículo possui o valor de franquia a ser adimplido em caso de sinistro, cabendo aos autores se inteirarem acerca das coberturas em caso de dúvidas.
Já no que diz respeito ao dano moral, entendo que este é evidente e restou configurado em razão dos sentimentos de angústia, sofrimento e indignação vivenciados pelo autor, em muito ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Afinal, os demandantes acreditavam que estavam com o seguro em vigência, e quando foram acionar, descobriram que não havia sido feito pela concessionária, conforme as conversas anexadas.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o “quantum”.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável aos ofensores o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento à dor e sofrimento causados aos ofendidos, de modo que quantia a menor não venha a se transformar num novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça.
Fixo, pois, o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor dos autores, sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, que entendo suficiente a mitigar o dano causado aos autores, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, em parte, para: a) condenar, a ré EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria local e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos serem contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES.
Em complemento, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, bem como em face da ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhe-se os autos para a turma recursal.
VIANA-ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
31/03/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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30/03/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido de ERILDO ANTONIO KIFFER - CPF: *15.***.*18-39 (REQUERENTE) e JANE BRASILEIRO PEREIRA - CPF: *86.***.*09-66 (REQUERENTE).
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30/03/2025 16:06
Processo Inspecionado
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07/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 15:46
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 17:21
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 14:20, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 15:17
Expedição de Termo de Audiência.
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12/12/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 18:03
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2024 18:03
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:09
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 14:20, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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