TJES - 5033229-52.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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12/06/2025 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5033229-52.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIANE OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 DECISÃO Trata-se de ação acidentária – pretendendo a concessão de benefício previdenciário.
Defiro a produção de prova pericial pugnada pela parte autora no ID 66484622.
O INSS informou não possuir interesse na produção de outras provas – ID 66407871.
Considerando que a autora está amparada pela assistência judiciária gratuita, passo a fixação dos honorários pericial e nomeação de perito(a).
A Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, artigo 2º da mesma Resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que o valor da perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Ademais, é necessário remunerar adequadamente aqueles que se dispõe a colaborar com a elucidação dos fatos aqui discutidos, com o fim de se obter decisão de mérito justa.
Com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).
Sendo assim, em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016, fixo o valor da perícia a ser realizada nesses autos em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).
Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do valor atualizado e para que promova o depósito dos honorários periciais.
Nomeio como perito do juízo o médico o Dr.
Marcelo Dettogni Sarmenghi, médico devidamente inscrito no CRM/ES nº 7008, com escritório à Rua Herwan Modenesi Wanderlai, 100, Jardim Camburi, Vitória/ES, Maternidade Santa Paula, Tel.: (27) 99949-7724 e e-mail [email protected].
Intimem-se as partes para ciência da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior.
Seguem os quesitos do Juízo: a) O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? b) Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? c) As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? d) A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? e) A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? f) Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? g) A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? h) Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? i) Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? j) É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Intime-se o ilustre perito a fim de tomar ciência da nomeação, dizer se aceita o múnus, dos honorários fixados e quesitos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
12/05/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 15:01
Processo Inspecionado
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08/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5033229-52.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIANE OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 DESPACHO Autos redistribuídos a teor do Ato Normativo nº 032/2025 do TJES.
Após réplica pelo autor, o Ministério Público informou que não há interesse público ou social na presente demanda, razão pela qual deixará de se manifestar nos autos – ID 63302896.
Sendo assim, intimem-se as partes para que informem, no prazo de lei, o eventual interesse na produção de provas, indicando, se for o caso, sua pertinência para o deslinde da questão, devendo serem advertidos que a inércia será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
28/03/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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15/03/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/02/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a LILIANE OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *83.***.*48-18 (REQUERENTE)
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28/08/2024 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIANE OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *83.***.*48-18 (REQUERENTE).
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19/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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