TJES - 0057485-49.2012.8.08.0030
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 01:52
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO MARTINELLI em 07/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSCENI DE OLIVEIRA MORAIS em 07/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:26
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
10/04/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 11:44
Juntada de Certidão - Intimação
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0057485-49.2012.8.08.0030 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
REU: PAULO SERGIO NUNES QUERELADO: JOSCENI DE OLIVEIRA MORAIS Advogados do(a) AUTOR: KARLA CAROLINE RIBEIRO - ES29397, MARIA LUIZA MALUF NOVAES - SP408043 Advogado do(a) QUERELADO: JESSICA PIMENTEL MONTIMOR DE SOUZA - RJ206605 SENTENÇA (Processo inspecionado 2025) Trata-se de Queixa-crime oferecida por Global Village Telecom Ltda em desfavor de Paulo Sérgio Nunes e Josceni Oliveira de Morais, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso IV, do CP.
A denúncia foi recebida em 17/11/2015 (fl. 55).
A despeito de inúmeras tentativas, o réu Paulo Sérgio não foi encontrado pessoalmente, razão pela qual foi citado por edital.
Todavia, não foi decretada a suspensão do processo com base no art. 366 do CPP.
O acusado Josceni, por sua vez, apesar de citado e de ter apresentado resposta à acusação, não foi mais encontrado - nem para responder se aceitava a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo Parquet, nem para a audiência designada nos autos depois disso.
Até o momento o feito não foi julgado e nem se verificou outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. É o relatório.
Com efeito, o quadro processual versa acerca da prescrição da pretensão punitiva.
Nesse sentido, o art. 61, do CPP estatui que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la, até mesmo independente de provocação de qualquer das partes.
O art. 109, caput, do CP, estipula os prazos prescricionais, tendo como norte a quantidade da pena abstratamente prevista para a infração.
Ademais, o art. 117 regula as hipóteses em que a prescrição será interrompida, devendo a contagem do prazo ser reiniciada.
Ao crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso IV, do CP, é prevista pena máxima de 3 (três) anos de reclusão, e multa, a qual prescreve, antes de transitar em julgado a sentença, após o decurso de 8 (oito) anos, ex vi do art. 109, inciso IV, do CP.
Considerando que desde o recebimento da denúncia até o momento decorreu período superior a 8 (oito) anos, e que nesse ínterim não ocorreu nenhuma das outras hipóteses do art. 117 do CP, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva.
Diante disso, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO SÉRGIO NUNES e JOSCENI OLIVEIRA DE MORAIS, pela prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo.
LINHARES-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 13:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:11
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
28/03/2025 17:01
Juntada de Carta Precatória - Citação
-
26/02/2025 14:26
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 14:26
Extinta a punibilidade por prescrição
-
25/02/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 13:33
Juntada de Ofício
-
16/01/2025 13:22
Juntada de Petição de habilitações
-
02/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:28
Processo Inspecionado
-
15/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:51
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2012
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003082-81.2025.8.08.0000
Ronalt Willian de Oliveira
Municipio de Cariacica
Advogado: Caio Martins Rocha
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 14:54
Processo nº 5002123-98.2022.8.08.0038
Ronaldo Felberg Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edgard Valle de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2022 14:36
Processo nº 5000071-14.2020.8.08.0002
Allan Kardec Oliveira Bitencourt Sofiste
Marcelo de Souza
Advogado: Flavia Pereira Perdigao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2020 10:30
Processo nº 5000127-87.2022.8.08.0063
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Gilberto Ferreira de Amorim
Advogado: Victor Vianna Fraga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2022 15:34
Processo nº 5003547-90.2025.8.08.0000
Vania Ribeiro das Neves
Banco do Brasil SA
Advogado: Petronio Zambrotti Franca Rodrigues
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2025 16:28