TJES - 5000929-76.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
5000929-76.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO SANTOLIN DIAS, ANA CAROLINA COUTO ALVES EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao(à) DR.(a).
BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI para apresentar planilha com o valor atualizado do débito e inclusão da multa de 10 % (dez por cento) do art. 523, §1º do CPC, prazo de 5 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 15/05/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
15/05/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:46
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:48
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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10/04/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000929-76.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANO SANTOLIN DIAS, ANA CAROLINA COUTO ALVES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO 1.
EVOLUA-SE a classe dos autos e nos registros do PJe , passando a constar “Cumprimento de Sentença”. 1.1 INTIMEM-SE o executado, por intermédio de seu Ilmo.
Advogado ou pessoalmente, caso não tenham um patrono constituído, para pagar o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC. 2.
Feito o depósito do valor devido, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, devendo o documento ser expedido em nome da parte e/ou seu advogado, caso este tenha poderes específicos para receber.
No ato da entrega do alvará deverá a Serventia intimá-lo(a), para em cinco dias, dizer se o seu crédito foi satisfeito, sob pena de na ausência de manifestação, assim ser considerado. 2.1 Fica desde já autorizado a expedição do alvará na modalidade transferência, caso haja requerimento pela parte e/ou haja as informações necessárias nos autos. 2.2 Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação quanto a satisfação do crédito, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. 3.
Não sendo realizado o pagamento do débito no prazo legal, prossiga-se no cumprimento da sentença, intimando o exequente para apresentar planilha com o valor atualizado do débito e inclusão da multa de 10 % (dez por cento) do art. 523, §1º do CPC, vindo-me conclusos, em seguida, para diligências nos sistemas judiciais.
DILIGENCIE-SE.
Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente: FINALIDADE a) INTIMAÇÃO DO EXECUTADO para, de acordo com a sentença proferida nos autos supramencionados, efetuar o pagamento da importância de R$14.259,20 .
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para pagamento é de 15 (quinze) dias; b) Caso não efetue o pagamento neste prazo, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e será expedido mandado de penhora e avaliação, podendo o Sr.
Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para o cumprimento da obrigação adimplida.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
26/03/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 20:03
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:59
Transitado em Julgado em 12/06/2024 para ANA CAROLINA COUTO ALVES - CPF: *42.***.*29-65 (AUTOR).
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05/09/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 03:34
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 14:57
Expedição de carta postal - intimação.
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17/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 15:32
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/03/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido de ANA CAROLINA COUTO ALVES - CPF: *42.***.*29-65 (AUTOR) e JULIANO SANTOLIN DIAS - CPF: *98.***.*45-20 (AUTOR).
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22/03/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 17:24
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2024 15:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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19/03/2024 18:23
Expedição de Termo de Audiência.
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16/03/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 16:24
Expedição de carta postal - citação.
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30/01/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:54
Juntada de Certidão - Intimação
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29/01/2024 15:36
Audiência Conciliação redesignada para 19/03/2024 15:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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29/01/2024 14:37
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 13:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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29/01/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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