TJES - 0028878-68.2017.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 23:30
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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25/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0028878-68.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE JACUHY REQUERIDO: CARLITO SILVA ANDRADE JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, LEONARDO ZEHURI TOVAR - ES10147, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 Advogados do(a) REQUERIDO: LOWGAN BASTOS DA SILVA - ES14717, RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 41472538) opostos por Carlito Silva Andrade Junior contra a Decisão de fls. 117-118.
Em síntese, a embargante afirmou que este juízo foi contraditório, uma vez que, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, aceitou a inclusão no crédito exequendo das taxas vencidas após a celebração do acordo.
Intimada para que se manifestasse a respeito do recurso, a parte contrária apresentou contrarrazões (Id. 49197441), requerendo o não acolhimento dos embargos. É, até aqui, o breve relatório.
Fundamentadamente, decido.
De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, com finalidade precípua de integrar e aclarar o julgado, tornando melhor sua compreensão, caso constatada a existência de qualquer um dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC.
Por isso, a modificação do conteúdo decisório dependerá, inexoravelmente, da constatação do vício, de modo que, em casos específicos, sua correção implicará na alteração de sua parte dispositiva.
Entretanto, não se prestam os embargos a resolver todo o debate fático abordado nos autos, na medida em que a simples irresignação da parte com a adoção da tese exposta pelo ex adverso não serve como argumento suficiente ao manejo do recurso.
Acerca da estreita via recursal aberta pela oposição dos embargos de declaração, colhe-se a proficiente lição de Flávio Cheim Jorge (JORGE, Flávio Cheim.
Teoria geral dos recursos cíveis. 4. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2009. p. 159.): Com efeito, para a compreensão desse fenômeno, é preciso ter presente inicialmente que os embargos de declaração são inquestionavelmente sui generis: são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo: emissão obscuridade e contradição; não possuem como todos os demais recursos a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida.
Cumpre destacar que, em relação ao vício alegado, sabe-se que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si” (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2020).
Nesse sentido, não há que se falar em contradição entre a decisão proferida e o acordo feito entre as partes.
Nada obstante, destaca-se ainda que, todo o argumento aduzido pelo embargante já fora discutido, sendo certo que, este juízo apresentou as razões pelas quais seria possível a inclusão das parcelas vincendas, inclusive, com fundamentação legal e na própria jurisprudência do STJ.
Sendo assim, evidencia-se que os embargos opostos possuem nítida intenção de rediscussão do julgado, pretensão, portanto, que deve ser manejada por meio da via recursal adequada.
Dessa forma, denota-se que todo o conteúdo dos aclaratórios demonstra, em conclusão, inconformismo com a decisão proferida.
Logo, considerando que os embargos de declaração possuem, ao final, claro intuito revisional, entendo estar ausente qualquer vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço os embargos de declaração.
Intimem-se.
De outro modo, verifico que por intermédio da petição de Id. 50887905, o patrono do réu informou sua renúncia ao mandato, requerendo a intimação do mesmo para que constitua um novo advogado.
Entretanto, não foi possível verificar se houve a devida notificação da parte acerca da comunicação encaminhada por WhatsApp e e-mail, uma vez que não há qualquer elemento que prove sua ciência inequívoca.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RENÚNCIA AO MANDATO PELO ADVOGADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO MANDANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. - A renúncia aos poderes conferidos pela parte ao seu advogado pelo instrumento de mandato não se efetiva validamente nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil se não demonstrada a ciência inequívoca do mandante acerca de tal renúncia, não se prestando à exigida comprovação simples correspondência eletrônica ( e-mail ) desprovida de confirmação clara e efetiva da recepção pelo destinatário e, no caso concreto, desprovida ainda da identificação do endereço eletrônico para o qual a comunicação em tela foi enviada. 2. - Não poderia o processo ser extinto sem resolução de mérito por abandono pelo autor sem a prévia intimação do advogado renunciante para comprovar validamente a renúncia ao mandato. 3. - Recurso provido.
Sentença anulada. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024160108916, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto : JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/11/2020, Data da Publicação no Diário: 22/01/2021) Observa-se, portanto, que a cientificação da parte para a constituição de novo patrono é ônus do advogado, nos termos do artigo 112 do CPC, motivo pelo qual é ineficaz a renúncia noticiada na petição supracitada.
Deste modo, intime-se o representante do réu para que regularize a renúncia ao mandato, com a ressalva de que, até a regularização, permanecerá responsável pela representação do mandante.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 14:06
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 18:39
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLITO SILVA ANDRADE JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 17:19
Conclusos para despacho
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11/02/2023 10:28
Decorrido prazo de CARLITO SILVA ANDRADE JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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