TJES - 5006476-86.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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21/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº: 5006476-86.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: REQUERENTE: JHORFYSON SANTOS PRANDO EXECUTADO: REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: Advogado do(a) REQUERENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da expedição de alvará Banestes/Banco do Brasil em favor do(a) exequente, bem como do prazo de cinco dias para informar se o valor quita a dívida, ciente que findo o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão arquivados.
SÃO MATEUS-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Diretor(a) de Secretaria -
11/06/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 13:40
Juntada de Alvará
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19/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:28
Juntada de Petição de liberação de alvará
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23/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 04:22
Decorrido prazo de JHORFYSON SANTOS PRANDO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006476-86.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHORFYSON SANTOS PRANDO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, pelos argumentos já expostos na exordial.
Em sede de audiência de conciliação (Id. 55764401), não foi possível a composição entre as partes.
A parte requerida apresentou contestação (Id. 55509655), na qual pugnou pela improcedência do pleito autoral, arguindo preliminares de incompetência dos juizados e impugnou a gratuidade de justiça.
Inicialmente, não há como prosperar a preliminar de incompetência material absoluta suscitada pela parte requerida, porquanto não vislumbro a necessidade de realização de prova pericial complexa para o julgamento da lide.
Também alega a parte requerida indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária, a qual deve ser rechaçada, uma vez que o acesso ao Juizado Especial, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio), passo, agora, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.
A parte autora entrou com a presente reclamação requerendo indenização por danos morais decorrentes do cancelamento unilateral da conta bancária que possuía perante a parte requerida, sem que houvesse qualquer explicação ou notificação acerca da diligência.
A controvérsia principal reside na caracterização de dano moral na conduta da parte requerida.
No caso, a parte autora demonstrou que a parte requerida realizou cancelamento unilateral de sua conta bancária, sem prestar nenhuma informação acerca do motivo, o que caracteriza conduta abusiva.
Na legislação infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece no art. 6º, inciso VI, que, além da efetiva prevenção, deverão ser reparados os danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A respeito, eis o escólio de IUSSEF SAID CAHALI, in verbis: Parece-nos mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; (...); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (in Dano e Indenização, ed. 1980, p. 7).
A jurisprudência pátria assim tem se posicionado: Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas.
O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam. (in RTJ 57, pp. 789-790, voto do Min.
Thompson Flores).
No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Para fixação do quantum referente à indenização, há que se considerar a gravidade do fato, a qualidade do ofendido e a capacidade econômico-financeira do ofensor.
Deve, também, servir de norte outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro para a vítima.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, a indenização não se destina a enriquecer a vítima (TJ-PR — Ac. unân. 19331 da 4.ª Câm.
Cív. julg. em 10-10-2001 — Ap. 109.312-3-Capital — Rel.
Des.
José Wanderlei Resende).
Portanto, o valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade e moderação, observando-se, no caso concreto, o grau de culpa, a condição socioeconômica das partes e a repercussão do fato.
No mesmo diapasão, Sergio Cavalieri Filho anota, com acuidade que lhe é peculiar, in verbis: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., Malheiros Editores) Dessa forma, por ser o dano moral compensatório, não devendo este possuir o condão de modificar o padrão de vida da parte autora e nem incorrer em enriquecimento sem causa, e levando-se em conta, ainda, as peculiaridades do caso em comento, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vejo por bem em fixar o quantum indenizatório no montante de R$3.000,00 (três mil reais).
Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES, e juros moratórios de 1% a.m, tudo a contar da publicação da sentença.
Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus (ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito -
26/03/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 17:11
Julgado procedente o pedido de JHORFYSON SANTOS PRANDO - CPF: *35.***.*95-70 (REQUERENTE).
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04/02/2025 22:53
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 12:35
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 16:30, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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03/12/2024 17:32
Expedição de Termo de Audiência.
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29/11/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 11:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:55
Expedição de carta postal - citação.
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27/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 19:20
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 16:30 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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23/08/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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