TJES - 5003767-88.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:05
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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16/06/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:03
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003767-88.2025.8.08.0000 EMBARGANTE: AELIDELSON SOARES EMBARGADA: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DESPACHO Considerando a oposição dos Embargos de Declaração ID 13046731, intime-se a Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo da Lei.
Após, voltem os autos conclusos.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
09/06/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:52
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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07/04/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003767-88.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES AGRAVADO: AELIDELSON SOARES Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA COSTA RODRIGUES - ES37735, DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260-A, ROBERTO MORAES BUTICOSKY - ES9400, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935-A RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em razão de Decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 0003871-35.2011.8.08.0008 (id. 12616384), no âmbito da qual o Juízo de piso indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria judicial para que sejam refeitos os cálculos dos valores devidos.
Em suas razões recursais (Id. 12616071) a Agravante pugna pela reforma da Decisão alegando, em síntese, “nulidade de intimação proferida pelo Juízo a quo quando da conclusão dos cálculos realizados pela Contadoria de piso, vez que essa fora realizada através de Diário de Justiça Eletrônico (DJe), malferindo o disposto no art. 183, § 1º, do CPC, bem como o que dispõe o Ato Normativo, que instituem a prerrogativa de intimação da agravante por carga programada, o que atesta, desde já, a probabilidade de dereito”.
E aduz que o periculum in mora estaria no risco iminente de penhora de valor incorreto, baseado em cálculos da Contadoria sobre os quais a Recorrente não teve oportunidade de se manifestar.
Assim, ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. É o breve relatório.
Decido.
O Agravo de Instrumento, via de regra, não possui efeito suspensivo/ativo (ope legis).
Então, para que seja atribuído qualquer um dos citados efeitos excepcionais é mister que a parte impugnante fundamente seu recurso de forma adequada, isto é, apresentando elementos suficientes para formulação de um juízo prelibatório seguro sobre a presença dos requisitos de urgência.
Assim, a concessão do pedido de medida liminar pleiteado neste Agravo de Instrumento está condicionada à presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do Agravante, e desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na Decisão objurgada (id. 12616384), que apresento com destaques, assim consignou o Juízo da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco: A parte executada, mais uma vez, apresenta discordância com os cálculos apresentados e já homologados (decisão proferida em 17/10/2022 – folhas não enumeradas), pugnando pelo retorno dos autos à Contadoria Judicial, para que sejam refeitos os mencionados cálculos.
Primeiramente, rememoro que o presente cumprimento de sentença, iniciou-se no ano de 2014, fase que se discute apenas a quantia a ser paga, e até a presente data, não atingiu o seu desiderato, sendo, inclusive, demanda de fácil resolução, visto que já ocorreu o trânsito em julgado e a homologação dos cálculos.
Entretanto, mais uma vez, a parte executada, pugna pela análise de matérias já superadas na presente ação, fazendo, ao que parece, protelar a discussão nos autos.
As teses suscitadas pela executada estão preclusas, uma vez que já fora decidido, por meio do comando judicial proferido em de 17.10.2022, com intimação da parte executada em 01/11/2022, vindo a se manifestar de forma contrária somente em 27 .06.2024.
Se a solução alvitrada, não foi a melhor ou a mais adequada, evidentemente este suposto error in judicando não poderia ser corrigido através de simples petição atravessada aos autos, cabendo a ele buscar os meios recursais úteis para tanto.
Por tais argumentos, INDEFIRO os pedidos formulados no ID. 45656106.
Do exame dos autos, vejo que na Petição mencionada pelo Magistrado, de id. 45656106, consta pedido da Recorrente de devolução do prazo para manifestação quanto aos cálculos, vez que não teria ocorrido a intimação pessoal, por carga dos autos, como de direito.
E vejo que a intimação para tomar ciência dos cálculos ocorreu via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), com disponibilização em 18/02/2022 (id. 12616081).
Pois bem.
Em casos semelhantes, este Tribunal adota entendimento de que a Caixa Beneficente dos Militares do Estado do Espírito Santo, por ser autarquia, goza das prerrogativas processuais concedidas à fazenda pública, o que inclui o direito de intimação pessoal, por meio de carga dos autos.
Nesse sentido, apresento com destaques julgado desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS.
NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA.
PRERROGATIVAS PROCESSUAIS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO NA FORMA DO § 1º DO ART. 183 DO CPC.
NÃO OBSERVÂNCIA.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
RECURSO PROVIDO. 1) A Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo integra a Administração Pública e detém natureza jurídica de autarquia sui generis, na forma do art. 1º do Decreto Estadual n.º 2.978/1968, aplicando-se a ela as prerrogativas de intimação pessoal e contagem de prazos em dobro previstas no caput e § 1º do art. 183 do CPC. 2) O Ato Normativo Conjunto nº 14/2016, que regulamenta e padroniza o cumprimento do art. 183, § 1º, do CPC/15 no âmbito do primeiro grau de jurisdição desta Corte de Justiça, prevê que, em regra, a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública e de suas autarquias e fundações dar-se-á por meio de carga dos autos, salvo se existente urgência no comando deferido, sendo que, neste último caso, a intimação para o cumprimento da liminar deve ser realizada via e-mail institucional previamente indicado pelo ente público para tal fim ou por oficial de justiça.
Precedentes. 3) Em sendo verificada a intimação da autarquia requerida por meio de publicação no DJe, deve ser reconhecida a nulidade do ato. 4) Recurso provido. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50028414420248080000, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível, DJ: 13/09/2024) Assim, verificado no postulado que a intimação da Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo ocorreu por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), flagrante o desrespeito à prerrogativa da autarquia de ser intimada pessoalmente.
Desta forma, ao menos no âmbito da cognição sumária que ora exerço, entendo que resta comprovada a verossimilhança das alegações da Recorrente, que apontam no sentido de nulidade da intimação mencionada nos parágrafos anteriores.
Em relação ao perigo da demora, este consubstancia-se no fato de a Agravante estar sob risco iminente de penhora de valor que reputa incorreto.
Face o exposto, DEFIRO o pedido de urgência formulado pela Agravante para suspender os efeitos da Decisão agravada até ulterior deliberação sobre o tema.
Intimem-se a Agravante do teor do presente decisum e o Agravado para os fins do art. 1.019, inc.
II do CPC.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe desta Decisão.
Ao final, voltem-me os autos conclusos.
Vitória/ES 26 de março de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
27/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 13:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2025 17:02
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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19/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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19/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/03/2025 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 21:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 21:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2025 16:34
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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14/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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