TJES - 5035347-02.2023.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 01:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JANE CLAUDIA DE LIMA OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº: 5035347-02.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JANE CLAUDIA DE LIMA OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO SCHWANZ BASTOS - ES22613, RAPHAEL GHIL DAIELLO FRANCA - ES39710 REQUERIDO: CARLA GIOVANA DE LIMA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela requerente no ID 64858070, na qual informa o falecimento da interditada e requer autorização judicial para o levantamento de valores decorrentes de RPVs oriundos de ordem de pagamento emitida pela Justiça Federal.
Pois bem.
Não obstante as ponderadas razões apresentadas, impera reconhecer que o requerimento é indevido, porquanto não é possível a liberação de alvará nestes autos, destinados exclusivamente à interdição da falecida.
O falecimento da interditada culmina em perda superveniente do interesse de agir no presente feito, sendo que pretensões relativas ao levantamento de bens devem ser deduzidas em sede de ação própria de cunho sucessório, na qual a curadora poderá figurar como herdeira e/ou credora do espólio.
Ora, com o falecimento do curatelado, extingue-se, naturalmente, a curatela, deixando o curador de possuir o direito de administrar os bens, bem como, o direito de requerer, em função da curatela, acesso a valores de titularidade do de cujus, ainda que para efeito de eventual compensação de gastos com o exercício da curatela.
Assim, no caso presente, a fazer valer seu alegado direito, deverá o curador, antes representante do autor, dar ensejo à abertura de inventário ou alvará judicial em ação autônoma, também do CPC, não lhe socorrendo o mero pedido de alvará nos presentes autos.
Desta feita, sem mais delongas, por se tratar de direito intransmissível, extingo o feito pelo falecimento do interditado, na forma do art. 485, inciso IX do CPC.
INTIME-SE.
DILIGENCIE-SE.
ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo.
Vila Velha/ES, 27 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
27/03/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 16:56
Julgado procedente o pedido de JANE CLAUDIA DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *17.***.*74-85 (REQUERENTE).
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10/02/2025 20:28
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 12:25
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 17/09/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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17/09/2024 18:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 04:42
Decorrido prazo de BRUNO SCHWANZ BASTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:42
Decorrido prazo de RAPHAEL GHIL DAIELLO FRANCA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 01:44
Decorrido prazo de RAPHAEL GHIL DAIELLO FRANCA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:44
Decorrido prazo de BRUNO SCHWANZ BASTOS em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:26
Juntada de Mandado
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06/08/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:36
Juntada de Mandado
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06/08/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 17:21
Audiência Depoimento Pessoal designada para 17/09/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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25/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
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24/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 02:02
Decorrido prazo de BRUNO SCHWANZ BASTOS em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:18
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:44
Juntada de Petição de juntada de guia
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02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BRUNO SCHWANZ BASTOS em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:24
Conclusos para decisão
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14/12/2023 22:03
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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11/12/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:13
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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