TJES - 5003263-89.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003263-89.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DOS SANTOS VARGEM Advogados do(a) AUTOR: ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR - GO45251, GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791, TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO - GO30863 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que a Contestação ID 68567132 foi TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) requerente(s) para, caso queira(m), apresentar(em) réplica, no prazo legal.
Linhares/ES, 23 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
28/07/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 06:00
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:29
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 16:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003263-89.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DOS SANTOS VARGEM Advogados do(a) AUTOR: ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR - GO45251, GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791, TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO - GO30863 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Capote Valente, 120, Andar 12 ao 15, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, etc. 1.Primeiramente, vincule-se o presente feito aos autos do processo n° 5003261-22.2025.8.08.0030.
Considerando que a parte autora sustenta que a inscrição do seu nome no SCR pela parte ré se deu de modo indevido em razão de não ter promovido a sua prévia notificação, bem como que tal fato, existência ou não de comunicação, só é possível de ser analisado após a manifestação da parte contrária, e que o momento adequado para produção da prova documental pela parte ré é em contestação (art. 434 do CPC), postergo a análise da tutela de urgência para momento posterior a apresentação de defesa pela parte ré. 2.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 3.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 4.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 4.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 4.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 4.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 5.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 6.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 7.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 8.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 9.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 10.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 11.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65392590 Petição Inicial Petição Inicial 25032009232314900000058053892 65392591 1.
EXTRATO SCR Documento de comprovação 25032009232337800000058053893 65392592 2.
Procuração - RICARDO DOS SANTOS VARGEM Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032009232356300000058053894 65392593 3.
CNH Documento de Identificação 25032009232401500000058053895 65392594 4.
CARTEIRA DE TRABALHO Documento de comprovação 25032009232421100000058053896 65392595 5.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25032009232444000000058053897 65392596 6.
Comprovante de Situação Cadastral no CPF Documento de comprovação 25032009232457800000058053898 65392597 7.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Documento de comprovação 25032009232478600000058053899 65392598 8. cadastro único Documento de comprovação 25032009232497700000058053900 65392599 9.
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf Documento de comprovação 25032009232517700000058053901 65392600 Consulta restituição IRPF 2022 Documento de comprovação 25032009232537000000058053902 65392601 Consulta restituição IRPF 2023 Documento de comprovação 25032009232548700000058053903 65392602 Consulta restituição IRPF 2024 Documento de comprovação 25032009232560100000058053904 65410349 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032013190963100000058071359 -
26/03/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 07:21
Expedição de Comunicação via correios.
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26/03/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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